Decreto nº 7104 DE 10/03/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 mar 2021

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º , inciso II, da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e

Considerando o Convênio ICMS 144 , de 9 de dezembro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado nº 17.306.300-8,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 536ª A subnota 1.3 e a nota 2 do item 23 do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.3. terá sua fruição condicionada, em relação às empresas e às mercadorias indicadas no Ato do Comando do Ministério da Defesa de que trata a subnota 1.2, à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas (Convênios ICMS 95/2012, 20/2015, 4/2019 e 144/2020);"

.....

"2. a descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do caput (Convênios ICMS 20/2015 e 144/2020).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021.

Curitiba, em 10 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda