Decreto nº 7.117 de 02/03/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 mar 2006

Introduz alterações em Atos da legislação tributária mato-grossense, pertinentes ao Sistema de Conta Corrente Fiscal e parcelamentos eletrônicos, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de prosseguir na adequação das disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006;

DECRETA:

Art. 1º Ficam substituídas as remissões constantes dos Decretos pertinentes ao Sistema de Conta Corrente Fiscal e a parcelamentos eletrônicos, abaixo identificados, feitas a unidades fazendárias extintas ou cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas em decorrência da edição do Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006, bem como aos seus titulares, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas:

Decreto nº/data Ementa Dispositivo Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular
1.268, de 04.09.2003 Dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências. Art. 4º, caput
Art. 9º, § 5º
Art. 25, VIII
Art. 27, caput
Superintendente Adjunto de Receita Tributária Coordenador Geral de Análise da Receita Pública
    Art. 5º, § 4º Superintendência Adjunta de Receita Tributária Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública
    Art. 5º, § 4º
Art. 6º,
parágrafo único
Art. 12, § 3º, I
Art. 13, caput
Art. 15, II
Art. 20, § 1º
Art. 28, § 3º
Art. 30, § 1º
Art. 33, § 2º
Art. 37-A, § 2
Art. 38
Art. 38 -B
SARET CGAR
    Art. 16, caput
e § 1º
SAAR CGAR
    Art. 34, caput Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS
5.425, de 06.04.2005 Regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências. Art. 11, § 3º, I Superintendência Adjunta de Análise da Receita Pública Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública
    Art. 11, § 3º, I
Art. 12, caput
Art. 13, § 3º
Art. 14, II
Art. 15, § 2º
Art. 19, § 1º
Art. 28, § 4º
SAAR CGAR
6.947, de 27.12.2005 Disciplina a concessão de parcelamento eletrônico do ICMS diferencial de alíquota, a que se referem os artigos 123, 125, 126 e 132 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, e dá outras providências Art. 7º, § 1º Superintendência Adjunta de Análise da Receita Pública Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública
    Art. 7º, § 1º
Art. 10, I
Art. 11, caput
Art. 13, II
Art. 14, caput,
§ 1º e § 4º
Art. 18, § 1º
Art. 21
Art. 22
Art. 23
SAAR SAAR

Art. 2º Fica a Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - CGAR da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover as alterações necessárias nos Anexos do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, a fim de adequá-los à nova estrutura, divulgada pelo Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006, inclusive com supressão de indicações a unidades fazendárias extintas.

Art. 3º As demais referências a Coordenadorias, Gerências, Superintendências Adjuntas e Superintendências da Secretaria de Estado de Fazenda, constantes dos Decretos referidos no artigo 1º, ainda que na forma de siglas, não arroladas no citado artigo, serão consideradas como feitas às unidades fazendárias para as quais foram cometidas atribuições correlatas, em consonância com a estrutura divulgada pelo Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2006.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de Março de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA