Decreto nº 7121 DE 02/03/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 mar 2006
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante descritas:
I - substituídas, conforme as indicações assinaladas, as remissões constantes dos dispositivos abaixo arrolados a unidades fazendárias extintas ou cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, em decorrência da edição do Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006, bem como aos seus titulares, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como seguem:
Dispositivo | Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular | Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular | ||
DISPOSIÇÕES PERMANENTES | ||||
Art. 64-F, § 7º | Superintendência Adjunta de Informações sobre Outras Receitas | Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas | ||
Art. 64-L, § 4º, III, e § 5º | ||||
Art. 64-N, § 5º, III, e § 6º | ||||
Art. 335, § 5º, III, e § 6º | Superintendência Adjunta de Tributação | Assessoria de Regimes Especiais | ||
Art. 64-L, § 5º | ||||
Art. 64-N, § 6º | ||||
Art. 335, § 6º | às Unidades Operativas de Fiscalização | aos Postos Fiscais | ||
Art. 64-Q, § 4º, I, a | Superintendência Adjunta de Informações sobre o ICMS | Coordenadoria Geral de Informações do ICMS | ||
Art. 82, § 4º | Coordenador de Arrecadação | Coordenador Geral de Informações do ICMS | ||
Art. 82, § 4º | Coordenadoria de Fiscalização | Coordenadoria Geral de Fiscalização | ||
Art. 84, caput | Coordenador de Arrecadação | Gerente de Informações Econômico-Fiscais | ||
Art. 84, § 1º | Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária | Coordenador Geral de Informações do ICMS | ||
Art. 96, I, c, 1 | Coordenadoria de Processamento de Dados | Coordenadoria Geral de Informações do ICMS | ||
Art. 96, I, c, 2 | ||||
Art. 129, III | ||||
Art. 134, III | ||||
Art. 140, III | ||||
Art. 151- D, IV | Exatoria | Agência Fazendária | ||
Art. 99-C, § 2º | ||||
Art. 308-H, § 2º | ||||
Art. 451, § 2º | Superintendência Adjunta de Fiscalização | Coordenadoria Geral de Fiscalização | ||
Art. 179 | Coordenador Geral de Administração Tributária | Coordenador Geral de Informações sobre Outras Receitas | ||
Art. 238 | ||||
Art. 239 | ||||
Art. 240, parágrafo único | Superintendência Regional da Fazenda | Agência Fazendária | ||
Superintendência Regional de Fazenda | Agência Fazendária | |||
Art. 242, I, e § 1º, I | Exatoria Estadual | Agência Fazendária | ||
Art. 407, caput | ||||
Art. 410 | Coordenadoria Geral de Administração Tributária | Coordenadoria Geral de Fiscalização | ||
Art. 436-M, parágrafo único | Superintendente do Sistema Integrado de Administração Tributária | Assessor de Regimes Especiais | ||
Art. 443-G, caput | ||||
Art. 443-J | Superintendente do Sistema de Administração Tributária | Assessor de Regimes Especiais | ||
Art. 443-G, § 5º | Gerência de Processos Especiais | Assessoria de Regimes Especiais | ||
Art. 445 | Coordenador Geral de Administração Tributária | Assessor de Regimes Especiais | ||
Art. 472, § 2º | Superintendente Regional de Fazenda | Coordenador Geral de Fiscalização | ||
Art. 492, caput e parágrafo único | Unidade de Julgamento de Processos Administrativos Tributários | Unidade de Julgamento Singular | ||
Art. 498, caput | ||||
Art. 502 | ||||
Art. 503 | ||||
Art. 504, caput | ||||
Art. 511, § 3º | ||||
Art. 513, § 2º | Conselho de Contribuintes do Estado | Conselho Administrativo Tributário | ||
Art. 513, § 2º | Coordenador de Tributação | Coordenador da Unidade de Julgamento Singular | ||
Art. 522, I | ||||
Art. 531, caput | Superintendência Adjunta de Tributação | Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública | ||
Art. 522, III | ||||
Art. 537, II | de Crédito Fiscal | de Gestão do Crédito Fiscal | ||
Art. 522, III | ||||
Art. 537, § 1º, II | ||||
Art. 545-B, I e II | Superintendência Adjunta de Fiscalização | Coordenadoria Geral de Informações do ICMS | ||
Art. 545-B, I e II | Gerência de Crédito Fiscal | Gerência de Gestão do Crédito Fiscal | ||
Art. 531, parágrafo único | Superintendente Adjunto de Tributação | Coordenador Geral de Normas da Receita Pública | ||
Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária | Secretário Adjunto da Receita Pública | |||
Art. 554, § 1º | Coordenadoria de Arrecadação | Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública | ||
Art. 567 | Superintendente Regional de Fazenda | Coordenador Geral de Fiscalização | ||
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | ||||
Art. 52, § 2º, III e § 7º, III, | Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Pública - GCST/SARET | Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - GERP/CGAR | ||
Art. 52, § 4º | Superintendência Adjunta de Análise da Receita Pública | Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública | ||
Art. 52, §§ 4º e 9º | SAAR | CGAR | ||
Art. 52, §§ 6º, 11 e 13 | SARET | CGAR | ||
Art. 52, §§ 11, 12 e 13 | GCST | GERP | ||
Art. 69, § 5º, II e § 6º | Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária | Assessoria de Regimes Especiais | ||
Art. 91, caput | ||||
Art. 92 | ||||
Art. 93 | Coordenadoria de Fiscalização | Coordenadoria Geral de Fiscalização | ||
Art. 135, § 2º | ||||
Art. 138, § 1º | ||||
Art. 142-C, § 2º | Superintendência Adjunta de Informações do ICMS - GINF/SAIC | Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GINF/CGIC | ||
Art. 158, § 7º | Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Informações sobre Outras Receitas | Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas | ||
ANEXO VII | ||||
Art. 43, § 2º | Superintendência do Sistema de Administração Tributária | Coordenadoria Geral de Fiscalização | ||
Art. 65, § 5º | ||||
Art. 79, § 1º | ||||
Art. 80, § 3º | Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS | Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública | ||
Art. 74, § 3º, II | Superintendência do Sistema de Administração Tributária | Gerência de Gestão do Crédito Fiscal | ||
Art. 76, III | Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS | Coordenadoria Geral de Fiscalização | ||
Art. 91, § 2º, I e § 13 | Superintendência Adjunta de Informações do ICMS - SAIC | |||
Coordenadoria Geral de Informações do ICMS | ||||
Art. 91, § 19 | ||||
Superintendência Adjunta de Informações do ICMS |
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
II - substituídas, conforme as indicações assinaladas, as referências abaixo arroladas, constantes dos dispositivos citados, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como seguem:
Dispositivo | Referência à | Substituir por | ||
DISPOSIÇÕES PERMANENTES | ||||
Art. 4º, §§ 10 e 14 | regime especial | credenciamento | ||
Art. 4º-H, § 1º |
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
III - alterado o § 13 do artigo 4º, conforme adiante indicado:
"Art. 4º
§ 13 O credenciamento a que se refere o § 10, em casos excepcionais, poderá ser concedido pelo Secretário de Estado de Fazenda, por meio de Comunicado Provisório, desde que resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
IV - dada nova redação ao inciso II do artigo 117 e ao inciso II do artigo 118, nos seguintes termos:
"Art. 117
II - a segunda, terceira, quarta e sexta vias terão a destinação indicada conforme disposto em ato do Secretário do Estado de Fazenda;
Art. 118
II - a segunda, quarta e sexta vias terão a destinação indicada conforme disposto em ato do Secretário do Estado de Fazenda;
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
V - alterado o parágrafo único do artigo 340, conferindo-lhe a redação assinalada:
"Art. 340
Parágrafo único O Regime Especial a que se refere o caput será concedido mediante a celebração de Termo de Acordo, assinado pelo Secretário de Estado de Fazenda, desde que resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual."
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
VI - alterado o caput do artigo 436-M, que passa a vigorar na forma adiante indicada:
"Art. 436-M Ressalvada a competência do Secretário de Estado de Fazenda para concessão, suspensão e cassação de quaisquer regimes especiais ou credenciamentos, o ato que, nos termos, forma e alcance da legislação complementar vigente, conceder, suspender ou cassar regime especial ou credenciamento, nas hipóteses adiante relacionadas, será expedido pelo Assessor de Regimes Especiais, após manifestação expressa e conclusiva, oferecida pelo servidor responsável pela análise do processo:
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
VII - alterado o § 2º do artigo 443-G, consoante redação infra:
"Art. 443-G
§ 2º O Assessor de Regimes Especiais autorizará a centralização de apuração e recolhimento do imposto, fazendo expedir Comunicado específico no qual serão arrolados o estabelecimento centralizador e os demais estabelecimentos da empresa, por inscrição estadual.
VIII - alterado o § 2º do artigo 522 da seguinte forma:
"Art. 522
§ 2º A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput será homologada pelo gerente, em conjunto com o respectivo Coordenador Geral.
Art. 2º As demais referências às antigas Coordenadorias, Exatorias, Gerências, Superintendências Adjuntas e Superintendências da Secretaria de Estado de Fazenda, constantes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, ainda que na forma de siglas, não mencionadas no artigo 1º serão consideradas como feitas às unidades fazendárias para as quais foram cometidas atribuições correlatas, em consonância com a estrutura divulgada pelo Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2006.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA