Decreto nº 7121 DE 02/03/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 mar 2006

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante descritas:

I - substituídas, conforme as indicações assinaladas, as remissões constantes dos dispositivos abaixo arrolados a unidades fazendárias extintas ou cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, em decorrência da edição do Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006, bem como aos seus titulares, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como seguem:

Dispositivo Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular
     
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
     
Art. 64-F, § 7º Superintendência Adjunta de Informações sobre Outras Receitas Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas
Art. 64-L, § 4º, III, e § 5º    
Art. 64-N, § 5º, III, e § 6º    
Art. 335, § 5º, III, e § 6º Superintendência Adjunta de Tributação Assessoria de Regimes Especiais
     
     
Art. 64-L, § 5º    
Art. 64-N, § 6º    
Art. 335, § 6º às Unidades Operativas de Fiscalização aos Postos Fiscais
     
     
Art. 64-Q, § 4º, I, a Superintendência Adjunta de Informações sobre o ICMS Coordenadoria Geral de Informações do ICMS
Art. 82, § 4º Coordenador de Arrecadação Coordenador Geral de Informações do ICMS
Art. 82, § 4º Coordenadoria de Fiscalização Coordenadoria Geral de Fiscalização
Art. 84, caput Coordenador de Arrecadação Gerente de Informações Econômico-Fiscais
Art. 84, § 1º Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária Coordenador Geral de Informações do ICMS
Art. 96, I, c, 1 Coordenadoria de Processamento de Dados Coordenadoria Geral de Informações do ICMS
Art. 96, I, c, 2    
Art. 129, III    
Art. 134, III    
Art. 140, III    
Art. 151- D, IV Exatoria Agência Fazendária
     
     
     
     
Art. 99-C, § 2º    
Art. 308-H, § 2º    
Art. 451, § 2º Superintendência Adjunta de Fiscalização Coordenadoria Geral de Fiscalização
     
     
Art. 179 Coordenador Geral de Administração Tributária Coordenador Geral de Informações sobre Outras Receitas
Art. 238    
Art. 239    
     
Art. 240, parágrafo único Superintendência Regional da Fazenda Agência Fazendária
     
  Superintendência Regional de Fazenda Agência Fazendária
Art. 242, I, e § 1º, I Exatoria Estadual Agência Fazendária
Art. 407, caput    
Art. 410 Coordenadoria Geral de Administração Tributária Coordenadoria Geral de Fiscalização
     
Art. 436-M, parágrafo único Superintendente do Sistema Integrado de Administração Tributária Assessor de Regimes Especiais
Art. 443-G, caput    
Art. 443-J Superintendente do Sistema de Administração Tributária Assessor de Regimes Especiais
     
Art. 443-G, § 5º Gerência de Processos Especiais Assessoria de Regimes Especiais
Art. 445 Coordenador Geral de Administração Tributária Assessor de Regimes Especiais
Art. 472, § 2º Superintendente Regional de Fazenda Coordenador Geral de Fiscalização
Art. 492, caput e parágrafo único Unidade de Julgamento de Processos Administrativos Tributários Unidade de Julgamento Singular
Art. 498, caput    
Art. 502    
Art. 503    
Art. 504, caput    
Art. 511, § 3º    
Art. 513, § 2º Conselho de Contribuintes do Estado Conselho Administrativo Tributário
     
     
     
     
     
Art. 513, § 2º Coordenador de Tributação Coordenador da Unidade de Julgamento Singular
Art. 522, I    
Art. 531, caput Superintendência Adjunta de Tributação Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública
     
Art. 522, III    
Art. 537, II de Crédito Fiscal de Gestão do Crédito Fiscal
     
Art. 522, III    
Art. 537, § 1º, II    
Art. 545-B, I e II Superintendência Adjunta de Fiscalização Coordenadoria Geral de Informações do ICMS
     
     
Art. 545-B, I e II Gerência de Crédito Fiscal Gerência de Gestão do Crédito Fiscal
Art. 531, parágrafo único Superintendente Adjunto de Tributação Coordenador Geral de Normas da Receita Pública
  Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária Secretário Adjunto da Receita Pública
Art. 554, § 1º Coordenadoria de Arrecadação Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública
Art. 567 Superintendente Regional de Fazenda Coordenador Geral de Fiscalização
     
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS    
     
Art. 52, § 2º, III e § 7º, III, Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Pública - GCST/SARET Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - GERP/CGAR
Art. 52, § 4º Superintendência Adjunta de Análise da Receita Pública Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública
Art. 52, §§ 4º e 9º SAAR CGAR
Art. 52, §§ 6º, 11 e 13 SARET CGAR
Art. 52, §§ 11, 12 e 13 GCST GERP
Art. 69, § 5º, II e § 6º Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária Assessoria de Regimes Especiais
Art. 91, caput    
Art. 92    
Art. 93 Coordenadoria de Fiscalização Coordenadoria Geral de Fiscalização
     
     
Art. 135, § 2º    
Art. 138, § 1º    
Art. 142-C, § 2º Superintendência Adjunta de Informações do ICMS - GINF/SAIC Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GINF/CGIC
     
     
Art. 158, § 7º Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Informações sobre Outras Receitas Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas
     
ANEXO VII    
     
Art. 43, § 2º Superintendência do Sistema de Administração Tributária Coordenadoria Geral de Fiscalização
Art. 65, § 5º    
Art. 79, § 1º    
Art. 80, § 3º Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública
     
Art. 74, § 3º, II Superintendência do Sistema de Administração Tributária Gerência de Gestão do Crédito Fiscal
     
Art. 76, III Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS Coordenadoria Geral de Fiscalização
Art. 91, § 2º, I e § 13 Superintendência Adjunta de Informações do ICMS - SAIC  
Coordenadoria Geral de Informações do ICMS    
Art. 91, § 19    
  Superintendência Adjunta de Informações do ICMS  

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

II - substituídas, conforme as indicações assinaladas, as referências abaixo arroladas, constantes dos dispositivos citados, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como seguem:

Dispositivo Referência à Substituir por
     
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
     
Art. 4º, §§ 10 e 14 regime especial credenciamento
Art. 4º-H, § 1º    

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

III - alterado o § 13 do artigo 4º, conforme adiante indicado:

"Art. 4º

§ 13 O credenciamento a que se refere o § 10, em casos excepcionais, poderá ser concedido pelo Secretário de Estado de Fazenda, por meio de Comunicado Provisório, desde que resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

IV - dada nova redação ao inciso II do artigo 117 e ao inciso II do artigo 118, nos seguintes termos:

"Art. 117

II - a segunda, terceira, quarta e sexta vias terão a destinação indicada conforme disposto em ato do Secretário do Estado de Fazenda;

Art. 118

II - a segunda, quarta e sexta vias terão a destinação indicada conforme disposto em ato do Secretário do Estado de Fazenda;

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

V - alterado o parágrafo único do artigo 340, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 340

Parágrafo único O Regime Especial a que se refere o caput será concedido mediante a celebração de Termo de Acordo, assinado pelo Secretário de Estado de Fazenda, desde que resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

VI - alterado o caput do artigo 436-M, que passa a vigorar na forma adiante indicada:

"Art. 436-M Ressalvada a competência do Secretário de Estado de Fazenda para concessão, suspensão e cassação de quaisquer regimes especiais ou credenciamentos, o ato que, nos termos, forma e alcance da legislação complementar vigente, conceder, suspender ou cassar regime especial ou credenciamento, nas hipóteses adiante relacionadas, será expedido pelo Assessor de Regimes Especiais, após manifestação expressa e conclusiva, oferecida pelo servidor responsável pela análise do processo:

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

VII - alterado o § 2º do artigo 443-G, consoante redação infra:

"Art. 443-G

§ 2º O Assessor de Regimes Especiais autorizará a centralização de apuração e recolhimento do imposto, fazendo expedir Comunicado específico no qual serão arrolados o estabelecimento centralizador e os demais estabelecimentos da empresa, por inscrição estadual.

VIII - alterado o § 2º do artigo 522 da seguinte forma:

"Art. 522

§ 2º A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput será homologada pelo gerente, em conjunto com o respectivo Coordenador Geral.

Art. 2º As demais referências às antigas Coordenadorias, Exatorias, Gerências, Superintendências Adjuntas e Superintendências da Secretaria de Estado de Fazenda, constantes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, ainda que na forma de siglas, não mencionadas no artigo 1º serão consideradas como feitas às unidades fazendárias para as quais foram cometidas atribuições correlatas, em consonância com a estrutura divulgada pelo Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2006.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA