Decreto nº 7.122 de 02/03/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 mar 2006

Introduz alterações nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, em função da edição dos Convênios ICMS 139/05, 149/05 e 150/05, publicados no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2005, e ratificados pelo Ato Declaratório nº 1, publicado em 9 de janeiro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - alterado o caput do art. 19-A, mantidos os seus incisos e parágrafos:

"Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2007: (Convênio ICMS 75/91 e suas alterações)

II - alterado o inciso I do artigo 41 e acrescentado, ao mesmo artigo, o inciso IV:

"Art. 41 ....

I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

(Convênio ICMS 150/05 - efeitos a partir de 09.01.06)

IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Convênio ICMS 149/05 - efeitos a partir de 09.01.06)

III - alterado o § 3º do art. 184:

"Art. 184 ....

§ 3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 30 de abril de 2006. (Convênio ICMS 139/05)"...."

Art. 2º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2006, quanto às alterações assinaladas nos incisos I e III do seu artigo 1º; e

II - 9 de janeiro de 2006, em relação ao disposto no inciso II do mesmo artigo 1º.Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA