Decreto nº 7131 DE 17/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2010

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, em 3 de março de 2010.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 14, promulgado pelo Decreto no 60, de 15 de março de 1991;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 3 de março de 2010, em Montevidéu, o Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina;

DECRETA:

Art. 1o  O Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 3 de março de 2010, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Trigésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM CONTA a conveniência de manter transitoriamente o regime específico de Certificação de Origem para os casos particulares em que se utilizam para exportação de ônibus as faturas comerciais correspondentes ao chassi e à carroçaria.

CONVÊM EM:

Artigo 1o - O prazo previsto no "caput" do Artigo 21 do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, incluído no Anexo que forma parte do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional, fica prorrogado até 01 de janeiro de 2011.

Artigo 2o - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que elas tiverem notificado a Secretaria-Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada país para sua aplicação.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de março de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Maria Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian.