Decreto nº 71505 DE 01/10/2020
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 out 2020
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar disposições do Convênio ICMS nº 81, de 2 de setembro de 2020, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que consta do Processo Administrativo nº E:01500.000010370/2020,
Considerando a edição do Convênio ICMS nº 81, de 2 de setembro de 2020, que isenta do ICMS as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção ao COVID-19 durante a realização das eleições municipais de 2020;
Considerando, também, o Ato Declaratório nº 17, de 8 de setembro de 2020, que ratifica o Convênio ICMS 81/2020, aprovado na 328º Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 2 de setembro de 2020, publicado no DOU em 3 de setembro de 2020; e
Considerando, por fim, o disposto no art. 4º da Lei nº 5.900, de 1996, que trata do ICMS.
Decreta:
Art. 1º A Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 112, com a seguinte redação:
"112 - as operações com as mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 81, de 2 de setembro de 2020, quando destinadas à doação por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020 (Convênio ICMS 81/2020).
Nota 1. A isenção prevista neste item abrange também:
I - o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
II - o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber; e
III - o produto resultante da industrialização dos produtos objeto da doação, quando destinados à Justiça Eleitoral.
Nota 2. Não será exigido o estorno o crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Nota 3. A entrega do produto da doação prevista neste item poderá ser efetuada a qualquer órgão da Justiça Eleitora, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega e a destinação do produto à Justiça Eleitoral estejam expressamente indicados nos documentos fiscais relativo à operação e à prestação.
Nota 4. Este benefício vigorará enquanto produzir efeitos o Convênio ICMS 81/20". (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 9 de setembro de 2020.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de outubro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no exercício do cargo de Governador do Estado
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais