Decreto nº 7.167 de 04/09/2006
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 set 2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS aprovados na 122ª Reunião Ordinária e na 94ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 682ª O "caput" do art. 93 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. Na operação interna de remessa de produtos sujeitosao diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão:"
Alteração 683ª Os itens 1.1 e 2.1 das alíneas "a" e "b" do inciso II; os itens 1.1 e 2.1 das alíneas "a", "b" e "c" do inciso III; a alínea "a" do §1º e o item 1 das alíneas "a", "b" e "c" do §2º do art. 456 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.1. com gasolina automotiva, 59,07% (Convênios ICMS 03/99, 103/04 e 62/06);
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 114,96% (Convênio ICMS 03/99, 103/04 e 62/06)
1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 59,07% (Convênios ICMS 03/99, 95/02, 103/04 e 62/06);
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 114,96% (Convênios ICMS 03/99, 95/02, 103/04 e 62/06);
1.1. com gasolina automotiva, 106,64% (Convênios 03/99, 140/02, 103/04 e 62/06);
2.1. com gasolina automotiva, 179,25% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 103/04 e 62/06);
1.1. com gasolina automotiva, 100,02% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 103/04 e 62/06);
2.1. com gasolina automotiva, 170,30% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 103/04 e 62/06);
1.1. com gasolina automotiva, 159,84% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 103/04 e 62/06);
2.1. com gasolina automotiva, 251,13% (Convênios ICMS 03/99, 140/02, 103/04 e 62/06);
a) com gasolina automotiva, 59,07% (Convênio ICMS 03/99, 95/02 e 62/06);
1. com gasolina automotiva, 106,64% (Convênios ICMS 03/99, 140/02 e 62/06);
1. com gasolina automotiva, 100,02% (Convênios ICMS 03/99, 140/02 e 62/06);
1. com gasolina automotiva, 159,84% (Convênios ICMS 03/99, 140/02 e 62/06);"
Alteração 684ª Fica acrescentado o item 63-A ao Anexo I:
"63-A Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NCM (Convênio ICMS 69/06).
Nota: a isenção prevista neste item fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)."
Alteração 685ª Fica acrescentado o item 77-A ao Anexo I:
"77-A Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS destinadas a pessoa física, consumidor final, promovidas por farmácia que faça parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei n. 10.858, de 13 de abril de 2004, recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ (Convênio ICMS 56/05).
Notas:
1. O benefício previsto neste item fica condicionado:
a) a que as farmácias integrantes do Programa sejam inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do art. 309 deste Regulamento;
b) à conservação dos documentos fiscais pelo período disposto no parágrafo único do art. 101 deste Regulamento;
c) à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
d) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos da legislação;
2. As farmácias integrantes do Programa ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, com exceção das dispostas na nota anterior;
3. A relação de farmácias que fazem parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil" será disponibilizada na internet pela FIOCRUZ."
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as saídas do sanduíche "BIG MAC" realizadas pelas lojas próprias e franqueadas integrantes da Rede MacDonalds que participarem do evento denominado "McDia Feliz", a ser realizado no dia 26 de agosto de 2006, condicionado o benefício à comprovação, pelos participantes do evento, da doação integral da renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades assistenciais sem fins lucrativos, a seguir enumeradas (Convênio ICMS 75/06):
I - Liga Paranaense de Combate ao Câncer, CNPJ n. 76.591.049/0001-28;
II - Organização Viver, CNPJ n. 04.565.017/0001-47;
III - Rede Feminina de Combate ao Câncer, CNPJ n. 76.718.592/0001-43;
IV - União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer - UOPECCAN, CNPJ n. 81.270.548/0001-53.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22.07.2005, em relação à alteração 685ª; 15.06.2006, em relação à alteração 683ª; a partir de 11.08.2006, em relação a alteração 684ª, e a partir de 23.08.2006, em relação ao art. 2º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 4 de setembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
HERMAS BRANDÃO, HERON ARZUA,
Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda em exercício
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil