Decreto nº 717 DE 23/11/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 nov 2020
Altera o Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06.11.2019), que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que o artigo 9º da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, já autoriza a concessão de diferimento do imposto nas operações internas realizadas entre indústrias, quando enquadradas nos mesmos submódulos constantes do PRODEIC;
Considerando que o diferimento do ICMS, não consta do arrolamento de tratamentos tributários previstos no § 1º do artigo 14 da Lei Complementar (federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, não configurando, assim, em princípio, renúncia de receita tributária, nos termos definidos no aludido artigo 14;
Considerando, ainda, que o Convênio ICMS 190/2017 , que dispõe, nos termos autorizados pela Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , bem como sobre as correspondentes reinstituições, não arrolou, nos incisos do § 4º de sua cláusula primeira, o diferimento do ICMS entre o catálogo de tratamentos tributários carentes da convalidação disciplinados na aludida Lei Complementar;
Considerando que, nesse diapasão, a Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, que, no Estado de Mato Grosso, cuidou da remissão e anistia de créditos tributários relativos ao ICMS, bem como sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais nos termos da citada Lei Complementar (federal) nº 160/2017, segregou dos benefícios fiscais o diferimento do ICMS, classificando-o no rol dos tratamentos tributários diferenciados;
Considerando, a importância do diferimento para entrada de mercadorias utilizadas como insumo ou matéria-prima para oprocessamento de produtos industrializados em Mato Grosso;
Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária mato-grossense;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º-A ao artigo 20 do Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06.11.2019), que regulamenta a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, e dá outras providências, como segue:
"Art. 20. (.....)
(.....)
§ 3º-A. Mediante autorização concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser diferido o ICMS incidente nas saídas internas promovidas pelo estabelecimento beneficiário do PRODEIC de matéria-prima, insumos ou embalagens, quando destinados ao emprego em processo industrial, em estabelecimento de contribuinte também beneficiário do PRODEIC.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda