Decreto nº 71749 DE 20/10/2020
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 out 2020
Determina a classificação do estado de Alagoas conforme o Plano de Distanciamento Social Controlado, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E1101-2622/2020,
Considerando o Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de junho de 2020, que "Institui o Plano de Distanciamento Social Controlado no âmbito do Estado de Alagoas, e dá outras providências", que determinou que o Distanciamento Social Controlado será realizado em 5 (cinco) fases, classificadas pelas cores vermelha, laranja, amarela, azul e verde;
Considerando o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, que "Dispõe sobre a matriz de risco, e dá outras providências", que determinou as bandeiras para cada fase do Plano de Distanciamento Social Controlado;
Considerando a necessidade de observar os eixos estratégicos não apenas no Estado de Alagoas, mas a situação em Maceió e no interior do estado, permitindo a evolução de fases baseado em dados científicos, de forma planejada e buscando proteger o cidadão, ao mesmo tempo que prepara o Estado de Alagoas para um novo normal; e
Considerando que o Estado de Alagoas está dividido em 10 (dez) regiões administrativas de saúde, que foram delimitados a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde.
Decreta:
Art. 1º As regiões administrativas de saúde são:
I - 1ª Região Sanitária: Maceió, Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel, Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte, Flexeiras e Satuba.
II - 2ª Região Sanitária: Jacuípe, Japaratinga, Maragogi, Matriz de Camaragibe, Passo de Camaragibe, Porto Calvo, Porto de Pedras, São Luis do Quitunde e São Miguel dos Milagres.
III - 3ª Região Sanitária: Murici, Campestre, Colônia Leopoldina, Jundiá, Novo Lino, Branquinha, Ibateguara, Joaquim Gomes, Santana do Mundaú, São José da Laje e União dos Palmares.
IV - 4ª Região Sanitária: Chã Preta, Mar Vermelho, Paulo Jacinto, Pindoba, Quebrangulo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro e Capela.
V - 5ª Região Sanitária: Anadia, Boca da Mata, Campo Alegre, Junqueiro, Roteiro, São Miguel dos Campos e Teotônio Vilela.
VI - 6ª Região Sanitária: Feliz Deserto, Igreja Nova, Penedo, Piaçabuçu, Porto Real do Colégio, São Brás, Coruripe e Jequiá da Praia.
VII - 7ª Região Sanitária: Arapiraca, Batalha, Belo Monte, Campo Grande, Coité do Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Jaramataia, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, São Sebastião, Taquarana, Traipú, Major Isidoro, Olho d'Água Grande e Jacaré dos Homens.
VIII - 8ª Região Sanitária: Belém, Cacimbinhas, Estrela de Alagoas, Igaci, Maribondo, Minador do Negrão, Palmeira dos Índios e Tanque d'Arca.
IX - 9ª Região Sanitária: Canapi, Carneiros, Dois Riachos, Maravilha, Monteirópolis, Olho d'Água das Flores, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira.
X - 10ª Região Sanitária: Água Branca, Delmiro Gouveia, Inhapi, Mata Grande, Olho d'Água do Casado, Pariconha e Piranhas.
Art. 2º Considerando o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, e a matriz de risco publicada e analisada pela Secretaria de Estado de Saúde de Alagoas - SESAU, o Estado de Alagoas passa a ser classificado, a partir da 0 (zero) hora do dia 26 de outubro de 2020:
I - Município de Maceió: Fase Azul;
II - Demais municípios da 1ª Região Sanitária: Fase Azul;
III - 2ª Região Sanitária: Fase Azul;
IV - 3ª Região Sanitária: Fase Azul;
V - 4ª Região Sanitária: Fase Azul;
VI - 5ª Região Sanitária: Fase Azul;
VII - 6ª Região Sanitária: Fase Azul;
VIII - 7ª Região Sanitária: Fase Azul;
IX - 8ª Região Sanitária: Fase Azul;
X - 9ª Região Sanitária: Fase Azul; e
XI - 10ª Região Sanitária: Fase Azul.
Art. 3º Autoriza a retomada das atividades de ensino presenciais para adultos (maiores de dezoito anos), nas instituições e escolas localizadas no Estado de Alagoas que ofertam cursos livres, como escolas de idiomas, de informática, cursos preparatórios e de capacitação profissional, bem como da rede de ensino superior, público e privado, conforme protocolo sanitário que será publicado por meio de Portaria da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, aprovado pelos órgãos sanitários da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.
§ 1º Recomenda-se que sejam priorizadas as aulas por meio virtual.
§ 2º Autoriza-se também as aulas coletivas esportivas e aulas coletivas de ginástica para os adultos.
Art. 4º Faculta-se aos municípios do Estado de Alagoas o poder de deliberar quanto a permissão para o funcionamento presencial das aulas autorizadas no art. 3º deste decreto.
Art. 5º Será facultado aos profissionais da área da educação, que se encontram no grupo de risco, a realização de suas atividades de forma presencial.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de outubro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador