Decreto nº 71834 DE 27/10/2020
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 out 2020
Dispõe sobre a regulamentação da destinação de recursos orçamentários provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 - Aldir Blanc, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 2600.000000874/2020,
Considerando a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 - Aldir Blanc, a qual dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Federal nº 6, de 20 de março de 2020; e
Considerando o Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 o qual Regulamenta a Lei nº Federal nº 14.017, de 2020,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado pelo presente instrumento, os meios e critérios para a destinação dos recursos ao Estado de Alagoas, provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 6, de 2020 e suas atualizações.
Art. 2º O recurso destinado ao Estado, provenientes da Lei supracitada será de R$ 33.755.339,69 (trinta e três milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), que terá seu repasse realizado pela Plataforma +Brasil, de Transferências de recursos da União, e será gerido pelo Estado de Alagoas por meio da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT.
Art. 3º Compreende-se por:
I - trabalhador (a) da cultura: pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, enquadrados nos itens descritos no art. 6º da referida lei, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros, professores de escolas de arte e capoeira e congêneres, que tiveram suas atividades interrompidas e que, para recebimento da renda emergencial descrita no inciso I do art. 2º da Lei Federal, devem estar devidamente enquadrados nos critérios apresentados em seu art. 6º;
II - espaços/equipamentos culturais: são microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, organizadas e mantidas por pessoas, organizações da sociedade civil, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos; e
III - prêmio: modalidade se seleção de propostas de projetos, espaços e equipamentos culturais.
Parágrafo único. As Cooperativas deverão comprovar que o (s) cooperado (s), possui (e m) residência no Estado de Alagoas no momento da inscrição e deverão atender ao art. 107 da Lei Federal nº 5.764, de 14 de julho de 1971, que dispõe sobre o registro da Cooperativa perante a Entidade Estadual da Organização das Cooperativas Brasileiras.
CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE CULTURA
Art. 4º Os recursos provenientes do Fundo Nacional de Cultura serão repassados em conta vinculada ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais - FDAC, e serão distribuídos da seguinte forma:
§ 1º Renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura, conforme inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020 - Aldir Blanc:
I - fará jus à renda emergencial o trabalhador do setor cultural residente no Estado de Alagoas, cujas atividades tenham sido interrompidas pela situação de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, que comprove:
a) ter atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 2020, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
b) não ter emprego formal ativo;
c) não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
d) ter renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos, o que for maior;
e) não ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
f) estar inscrito, com a respectiva homologação da inscrição, em pelo menos um dos cadastros a que se refere § 1º do art. 7º da Lei Federal nº 14.017, de 2020; e
g) não ser beneficiário do auxílio emergencial previsto na Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
II - o recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar;
III - a mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial;
IV - a renda emergencial prevista no inciso I do art. 4º deste Decreto será destinada aos trabalhadores da cultura que estejam devidamente cadastrados junto à SECULT, por meio do Cadastro Único da Cultura Alagoana - CUCA e que satisfizerem as condições previstas no art. 6º da Lei Federal nº 14.017, de 2020 e art. 4º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020;
V - a renda emergencial prevista no inciso I do art. 4º deste Decreto terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser pago mensalmente desde a data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 2020;
VI - o benefício ao qual se refere o parágrafo anterior será limitado a 5 (cinco) parcelas sucessivas, sendo a primeira retroativa à data de 1º de junho de 2020;
VII - o prazo para solicitação da renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020 será até 30 de novembro 2020;
VIII - a solicitação para recebimento da renda emergencial prevista no inciso I do art. 4º deste Decreto deverá ser realizada no site: http://cuca.al.gov.br ou presencialmente na sede da SECULT, situada na Praça Marechal Floriano Peixoto, s/n, Centro, CEP 57020-090, Maceió, AL;
IX - a distribuição da Renda Emergencial Mensal, conforme inciso I do art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, será de competência do Governo do Estado de Alagoas, respeitados os critérios e normas aqui estabelecidas;
X - em caso de não preenchimento dos requisitos para o acesso a Renda Emergencial Mensal, a SECULT comunicará o beneficiário da decisão administrativa por meio do endereço eletrônico constante no cadastro;
XI - da decisão administrativa que indeferir o benefício ou excluir requerente da renda emergencial caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de envio do indeferimento ou da exclusão;
XII - em caso de falsidade ou de irregularidade nas declarações, a SECULT providenciará o encaminhamento aos órgãos responsáveis pela apuração da prática de ilícito civil ou criminal; e
XIII - A SECULT disponibilizará canal de contato para o controle social por meio de denúncia de irregularidade ou de ilícito em relação aos beneficiários da renda emergencial.
§ 2º Editais de Premiação ou Chamadas Públicas conforme o inciso III, do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, que serão publicados e/ou utilizados por meio de programas e editais já existentes e, em cada instrumento legal, seus regramentos, prazos, critérios e informações necessários para a seleção dos projetos inscritos.
§ 3º Os recursos objeto de reversão oriunda dos Municípios poderão ser utilizados para atendimento ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, devendo ser obedecido o procedimento estabelecido no art. 12 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.
Art. 5º Os valores aplicados em cada item de competência do Estado de Alagoas, deverão ser especificados no Plano de Ação a ser cadastrado na plataforma do Governo Federal.
Art. 6º O montante dos recursos indicados no Plano de Ação, poderá ser remanejado de acordo com a demanda local conforme § 6º do art. 11 do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, respeitando a divisão dos recursos previstos no art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020 e tal remanejamento deverá ser informado no relatório de gestão final a ser enviado ao Governo Federal.
CAPÍTULO III - DA REVERSÃO
Art. 7º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 (sessenta) dias após a descentralização aos municípios serão objeto de reversão ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais - FDAC, conforme preconiza o art. 12 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.
§ 1º Os municípios transferirão os recursos objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma +Brasil para a conta do Estado de que trata o § 4º do art. 11 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Os recursos objeto de reversão somente poderão ser utilizados para atendimento ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.
CAPÍTULO IV - DO CADASTRAMENTO
Art. 8º Ao Estado de Alagoas fica definido como Cadastro Oficial para o acesso aos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 2020, o Cadastro Único da Cultura Alagoana - CUCA.
Art. 9º O Cadastro Único da Cultura Alagoana - CUCA, poderá ser acessado em formato digital no endereço: http://cuca.al.gov.br ou presencialmente.
Art. 10. Todos os beneficiários, membros de grupos, coletivos, pessoas ligadas aos espaços e equipamentos culturais, deverão estar cadastrados, visando o monitoramento e mapeamento da amplitude do atendimento e descentralização dos recursos, objetivo principal da Lei Federal nº 14.017, de 2020.
Art. 11. A validação do cadastro dos agentes culturais será realizada no CUCA.
§ 1º Cabe ao Ente Municipal realizar a adesão ao CUCA.
§ 2º Após a adesão que trata o parágrafo anterior, cabe ao Ente Municipal homologar os agentes culturais pertencentes ao seu município.
CAPÍTULO V - DO DIÁLOGO COM OS SEGMENTOS CULTURAIS
Art. 12. Cabe a SECULT manter diálogo permanente com a sociedade civil, a fim de colher propostas e demandas quanto à aplicação dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 2020 - Aldir Blanc, oportunizando e efetivando o processo de gestão participativa, além de esclarecer permanentemente as dúvidas sobre a legislação vigente.
CAPÍTULO VI - DO DIÁLOGO COM OS MUNICÍPIOS
Art. 13. Cabe a SECULT manter diálogo permanente com os municípios, visando evitar a sobreposição de ações e aplicação dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 2020, oportunizando e efetivando o processo de gestão participativa, além de esclarecer permanentemente as dúvidas sobre a legislação vigente.
CAPÍTULO VII - DA COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO NO SETOR CULTURAL E INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES
Art. 14. De acordo com a Lei Federal nº 14.017, de 2020, é necessário comprovar atuação no setor cultural conforme a seguir:
I - trabalhador (as) da cultura: terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural a partir de 29 de junho de 2018 de forma documental ou autodeclaratória; e
II - espaços e equipamentos culturais, com ou sem constituição jurídica: com atividades comprovadas a partir de 29 de junho de 2019 de forma documental ou autodeclaratória.
Art. 15. Entende-se por interrupção de atividades, as ações e as atividades culturais realizadas, interrompidas no todo ou em parte.
Parágrafo único. Não ficarão impedidos de participar dos prêmios, concursos editais e chamadas públicas, trabalhadores (as), espaços e equipamentos culturais que tiveram suas atividades interrompidas, no todo ou em parte, a partir do período de publicação do Decreto Federal nº 6, de 2020, e que atualmente buscam dar continuidade nas suas ações, adequando-se aos protocolos de retomada colocados pelo Governo do Estado de Alagoas.
CAPÍTULO VIII - DA SOBREPOSIÇÃO ENTRE ENTES
Art. 16. O beneficiário não poderá ser beneficiado em diferentes entes, com recursos da Lei Federal nº 14.017, de 2020 - Aldir Blanc para os mesmos projetos, espaços e equipamentos culturais.
Parágrafo único. Trabalhadores da cultura beneficiados pela Renda Emergencial conforme inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 14.017, de 2020 poderão ser apoiados com recursos em projetos, espaços e equipamentos culturais selecionados conforme incisos II e III do art. 2º da referida Lei Federal.
CAPÍTULO IX - DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 17. Não será permitido beneficiar projetos tais como:
I - publicações, atividades e ações que não tenham caráter cultural;
II - cultos, parques de diversões, exposições agropecuárias e congêneres;
III - eventos cujo título contenha ações de marketing e/ou propaganda explícita;
IV - projetos que veiculem propaganda relacionada ao tabaco, álcool, política, partidos políticos, sindicatos, pré-candidatos a cargos públicos eletivos e de personalidades políticas; e
V - projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, orientação sexual, gênero e religião.
Art. 18. Estão impossibilitados de participarem dos credenciamentos, prêmios, concursos, editais e chamadas públicas:
I - espaços culturais credenciados e criados pela Administração Pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S; e
II - servidores diretos e indiretos da SECULT.
CAPÍTULO X - DOS PROJETOS CULTURAIS
Art. 19. Não poderá o mesmo projeto ser apresentado fragmentado ou parcelado.
Art. 20. Para a inscrição de projetos, os proponentes deverão enviar a documentação relacionada em cada um dos instrumentos legais, e todos seus dados devem estar atualizados no CUCA.
Parágrafo único. Não serão aceitos protocolos da documentação e documentos com prazo de validade vencido.
Art. 21. A SECULT poderá solicitar comprovação das informações constantes nos projetos inscritos e informações mencionadas no CUCA, tais como: folhetos, publicações, certificados, declarações e/ou outros documentos pertinentes.
CAPÍTULO XI - DOS CUSTOS RELATIVOS À MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS CULTURAIS
Art. 22. Os espaços e equipamentos culturais enquadrados no art. 8º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, deverão comprovar no Relatório Final de Atividades que o subsídio mensal recebido, foi utilizado para gastos relativos à manutenção do local e/ou atividades culturais do beneficiário.
Art. 23. Conforme § 2º do art. 7º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, entende-se como gastos relativos à manutenção da atividade cultural, custos devidamente comprovados tais como:
I - internet;
II - transporte;
III - aluguel;
IV - telefone;
V - consumo de água e luz; e
VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§ 1º Entende-se por outras despesas todas aquelas ligadas diretamente às ações realizadas, ou seja, todo custo existente para a concretização da atividade cultural, tais como: profissionais, recursos humanos, serviços de manutenção, limpeza, segurança e outras para o devido funcionamento do local e a continuidade de suas atividades impactadas.
§ 2º Não será considerado despesas relativas à manutenção das atividades o pagamento de dívidas, empréstimos e aquisição de bens permanentes.
CAPÍTULO XII - DO LIMITE DE CONCENTRAÇÃO DE RENDA
Art. 24. Respeitando os princípios da Lei Federal nº 14.017, de 2020 que trata da descentralização e capilarização do acesso aos recursos públicos por ela destinados, visando minimizar o impacto no setor cultural, e atendendo a orientação presente no § 1º do art. 9º, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, cabe aos beneficiários evitar a concentração de renda conforme as seguintes orientações:
I - aos subsídios espaços e equipamentos culturais: fica vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro de diferentes entes ou, seja responsável por mais de um espaço cultural; e
II - aos editais de premiação ou chamadas públicas: ficam limitados ao recebimento de até 2 (duas) premiações por pessoa física e 2 (duas) premiações por pessoa jurídica, nos editais de fomento, lançados através da SECULT, com os recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 2020 - Aldir Blanc.
CAPÍTULO XIII - DA AUTODECLARAÇÃO
Art. 25. Conforme previsto no inciso I do artigo 6º e § 2º do art. 7º, da Lei Federal nº 14.017, de 2020, será permitida a autodeclaração visando desburocratizar e agilizar o processo de descentralização do recurso emergencial, cabendo ao beneficiário, caso seja solicitado pela administração pública, comprovar com documentos as informações por ele prestadas.
CAPÍTULO XIV - DA PUBLICAÇÃO, COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 26. A destinação dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 2020 serão disponibilizados no Portal da Transparência Graciliano Ramos, no endereço: www.cultura.al.gov.br.
Art. 27. Os resultados e instrumentos legais serão publicizados no endereço eletrônico www.cultura.al.gov.br cuja ciência e acompanhamento é de responsabilidade dos participantes.
Parágrafo único. Todos os beneficiários, solicitantes de recursos provenientes da referida lei, estão cientes e de acordo que todo o processo de repasse de recursos e suas informações, incluindo dados, documentos, autodeclarações e valores repassados, são públicos e estarão disponibilizados no endereço citado no artigo anterior.
CAPÍTULO XV - DOS PAGAMENTOS DO RECURSO EMERGENCIAL
Art. 28. Os pagamentos a serem realizados pela referida Lei Federal nº 14.017, de 2020 ocorrerão da seguinte forma:
I - renda emergencial aos trabalhadores (as) da cultura: será realizado pelo Governo do Estado de Alagoas com regramentos específicos;
II - espaços e equipamentos culturais inscritos com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ: por meio de transferência bancária para a conta do CNPJ;
III - espaços e equipamentos culturais inscritos sem CNPJ: por meio de transferência bancária para a conta do responsável legal;
IV - grupos e coletivos culturais: por meio de transferência bancária para a conta do responsável legal;
V - projetos culturais de ações coletivas: por meio de transferência bancária para a conta do responsável legal pela inscrição; e
VI - ações culturais individuais ou de pequenos grupos: por meio de transferência bancária para a conta do responsável legal pela inscrição ou ordem de pagamento caso este não tenha conta bancária.
CAPÍTULO XVI - DAS CONTRAPARTIDAS
Art. 29. Deverão os projetos beneficiados, conforme solicitação formalizada pelos editais de premiação ou chamadas públicas, quando for o caso, executar contrapartidas exequíveis respeitando:
I - a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a SECULT; e
II - a contrapartida social não poderá ultrapassar o valor de 40%(quarenta por cento) do valor total financiado ao projeto.
Art. 30. O proponente, pessoa física ou pessoa jurídica, responsável pela inscrição do projeto cultural nos editais de premiação ou chamadas públicas, deverá assinar Termo de Responsabilidade pela execução da contrapartida estabelecida no edital ao qual concorrer, visando minimizar a possibilidade de não realização do que foi aprovado no projeto.
Art. 31. Entende-se como contrapartida a oferta de um conjunto de ações, visando garantir o mais amplo acesso da população em geral ao produto cultural gerado, objetivando com isso a descentralização e/ou garantia da universalização do benefício ao cidadão, sempre em consideração ao interesse público e a democratização do acesso aos bens culturais resultantes a exemplo de oficinas, cursos, workshops, palestras, reuniões e/ou debates, apresentações, intervenções, produtos artísticos e culturais e congêneres.
CAPÍTULO XVII - DAS PENALIDADES
Art. 32. A não entrega das ações, atividades e produtos culturais conforme projetos apoiados por meio dos editais de premiação ou chamadas públicas ou a não entrega do Relatório Final de Atividades, acarretará na declaração de inadimplência do proponente com a SECULT.
Art. 33. O proponente será declarado inadimplente quando não:
I - apresentar, no prazo exigido, o Relatório Final de Atividades e as devidas comprovações de realização do projeto proposto;
II - entregar a documentação comprobatória dentro do prazo hábil;
III - cumprir com a contrapartida pactuada no certame de editais e/ou chamadas públicas;
IV - concluir o projeto apresentado e aprovado;
V - apresentar o produto resultante do projeto aprovado; e
VI - divulgar corretamente que seu projeto, espaço ou território cultural recebeu recursos do auxílio emergencial.
CAPÍTULO XVIII - DA DIVULGAÇÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL
Art. 34. Todos os projetos, espaços e equipamentos culturais beneficiados com recursos da Lei Federal nº 14.017, de 2020, deverão divulgar o auxílio emergencial concedido de forma explícita, visível e destacada, conforme a seguir:
I - em materiais impressos, divulgação, produtos culturais físicos, vídeos, multimeios e outros, devem inserir a logomarca do Estado de Alagoas e da SECULT, acompanhados da frase: Projeto apoiado com recursos da Lei Federal nº 14.017, de 2020 - Aldir Blanc;
II - quando da participação do proponente em entrevistas aos meios de comunicação, ou matérias de jornais, deverá ser divulgado que o projeto foi apoiado com recursos da Lei Federal nº 14.017, de 2020 - Aldir Blanc;
III - todo material gráfico de divulgação do projeto apoiado, deverá, seguir o guia de orientações emitido pela SECULT/AL e divulgado em www.cultura.al.gov.br; e
IV - para projetos realizados em plataformas digitais, além das logomarcas oficiais e frase citada no inciso I deste artigo, para efeito de rastreamento da ação, deverão ser identificados com as hashtags: #leialdirblancalagoas #transparencialeialdirblanc
CAPÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. A SECULT poderá encaminhar à Procuradoria Geral do Estado - PGE por ofício os projetos cuja análise resulte dúvida quanto à legalidade.
Art. 36. Dados cadastrais do beneficiário devem, sempre que alterados, ser atualizados imediatamente no CUCA.
Art. 37. Regramentos específicos de cada edital de premiação ou chamada pública estarão explicitados em seus instrumentos legais.
Art. 38. Casos omissos poderão ser sanados por meios de resoluções publicadas pela SECULT.
Art. 39. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de outubro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
ANEXO I AUTODECLARAÇÃO
DADOS DO REQUERENTE
Nome completo: ______________________________________
Apelido ou nome artístico: ______________________________
Data de nascimento: ___________________________________
Local de nascimento: ___________________________________
Endereço residencial: __________________________________
Município: ___________________________________, Unidade da Federação: ________, CPF: ____________________, RG:_________________, Data/Local de expedição:
Declaro, para os devidos fins, que atuei social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos vinte e quatro meses anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, conforme lista de atividades apresentada a seguir:
ASSINATURA DO REQUERENTE
(Igual à do documento de identificação)
*Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 -do Código Penal: "Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular."
ANEXO II DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO NAS ÁREAS ARTÍSTICA E CULTURAL
Para fins de comprovação de atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural nos vinte quatro meses anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, poderão ser apresentados os seguintes documentos:
I - imagens:
a) fotografias;
b) vídeos; e
c) mídias digitais.
II - cartazes;
III - catálogos;
IV - reportagens;
V - material publicitário; ou
VI - contratos anteriores.
Os documentos deverão ser apresentados em formato digital e, preferencialmente, incluir o endereço eletrônico de portais ou redes sociais em que os seus conteúdos estejam disponíveis.