Decreto nº 719 de 26/09/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 set 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o art. 52 ao Anexo-VIII, conforme segue:
Art. 52. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de entrada interestaduais, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7,5% (sete e meio por cento) do valor da nota fiscal, com encerramento de cadeia tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de setembro de 2011).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao valor da operação de entrada para empresas promotoras de feiras e exposições de produtos artesanais no Estado de Mato Grosso. (Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de setembro de 2011).
II - acrescentado o § 7º ao art. 1º do Anexo-XI, com a redação assinalada:
Art. 1º .....
§ 7º Nas operações interestaduais com veículos novos aplica-se os termos do Convênio ICMS nº 132/1992, em substituição ao percentual de margem de lucro previsto nesse Anexo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de maio de 2011).
III - Alterado o item "a", inciso V, § 6º, art. 15, do anexo IX com a redação que segue:
"Art. 15
§ 6º .....
V.....
a) Demonstrar a formação do preço, informando o valor da mercadoria no campo próprio e o valor do frete no campo "informações complementares";
Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos com previsão expressa de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser observadas as datas assinaladas. O Disposto no item III retroage seus efeitos a 1º de agosto de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda