Decreto nº 7.192 de 15/12/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 dez 2010
Autoriza a transferência entre contribuintes de ICMS, estabelecidos no Estado, de saldo credor permanente do imposto na situação que indica.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, no art. 59, § 1º do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, com o acréscimo da Lei nº 13.265 de 31 de março de 1998, e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias do referido Código, e tendo em vista o que conste do Processo nº 201000013003027,
Decreta:
Art. 1º O saldo credor do ICMS acumulado, apurado na escrita fiscal do contribuinte, pode ser, até 31 de dezembro de 2010, mediante autorização do Secretario da Fazenda, apreciando caso a caso, transferido para qualquer outro contribuinte do Estado de Goiás independente da existência de relação comercial. (Redação dada ao Decreto nº 7.196, de 29.12.2010, DOE GO de 29.12.2010, com efeitos a partir de 15.12.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O saldo credor permanente de ICMS apurado e apresentado na escrita fiscal do contribuinte, decorrente de operação ou prestação abrigada por benefício fiscal, poderá ser transferido, até 31 de dezembro de 2010, mediante autorização expressa do Secretário da Fazenda, caso a caso, para qualquer outro contribuinte do Estado de Goiás, independente da existência de ralação comercial."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Célio Campos de Freitas Júnior