Decreto nº 720 de 26/09/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 set 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se implementarem mecanismos para estimular o desenvolvimento de empreendimentos existentes no Estado, fortalecendo as microempresas e empresas de pequeno porte;

Considerando que a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu, no ordenamento jurídico nacional, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, facultou, também, ao Microempreendedor Individual - MEI a opção pelo referido regime, com observância do preconizado nos seus arts. 18-A a 18-C, com reflexos na legislação tributária estadual;

Considerando que se faz necessária a construção de regras para adequação das disposições gerais mato-grossenses ao tratamento derivado da Lei especial nacional, no que se refere à carga tributária incidente nas operações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o inciso III do caput e o § 3º do art. 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentarem os §§ 2º-A, 4º e 5º ao mesmo preceito, conforme segue:

"Art. 47. .....

III - ressalvado o disposto no § 2º-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 2º-A O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2º do art. 87-J-6 das disposições permanentes deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2011)

§ 3º As disposições previstas neste artigo, aplicam-se, inclusive, em relação ao imposto devido por substituição tributária, por estabelecimento industrial mato-grossense, nas operações internas que destinarem bens e mercadorias a estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2011)

§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 2º-A. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2011)

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense que destinar bens e mercadorias a estabelecimento deste Estado optante pelo Simples Nacional, do recolhimento da diferença do imposto devido em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no art. 87-J-17. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2011)

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda