Decreto nº 7.236 de 19/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2010
Regulamenta o uso e a alienação de imóveis residenciais de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no Distrito Federal.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998,
Decreta:
Art. 1º Os imóveis residenciais de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, situados no Distrito Federal, observado o disposto nos arts. 4º, 8º, 9º, 10, 12, 13, 16 e 18 do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, somente poderão ser cedidos para uso de servidores em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, ficarão a cargo do INSS as competências e obrigações atribuídas pelo Decreto nº 980, de 1993, à Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2º Os imóveis de que trata o caput do art. 1º, quando não mais destinados à ocupação de seus servidores ou dirigentes, serão considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, aplicando-se-lhes a Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, os arts. 14 e 15 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, e, subsidiariamente, a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
Parágrafo único. O prazo para o INSS realizar a venda dos imóveis de que trata o caput é de dezoito meses a contar da publicação do ato que alterar a sua destinação.
Art. 3º Será reconhecido pelo INSS, ao titular da cessão de uso, o direito de preferência à aquisição do imóvel por ele ocupado, facultando-se-lhe o exercício desse direito, no prazo de trinta dias da notificação, sob pena de decadência, nos seguintes termos:
I - aos servidores que, comprovadamente, em 31 de dezembro de 1996, já ocupavam o imóvel e estejam em dia com quaisquer obrigações relativas à ocupação, dar-se-á conhecimento do preço de mercado, previamente à publicação do edital de leilão, podendo adquiri-lo por esse valor; e
II - aos servidores cujas ocupações iniciaram-se entre 1º de janeiro de 1997 e 22 de agosto de 2007, e que estejam em dia com as obrigações relativas à ocupação, dar-se-á conhecimento do lance vencedor do leilão, de modo que possam adquiri-lo nas mesmas condições.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ocupantes de boa-fé que detenham termo de cessão de uso em conformidade com os requisitos estabelecidos em atos normativos expedidos pelo INSS.
§ 2º Os imóveis ocupados na forma do § 1º deverão ser alienados no prazo máximo de dois anos, a contar da publicação deste Decreto.
§ 3º Nas hipóteses deste artigo, o direito de preferência será estendido também ao servidor que, no momento da aposentadoria, ocupava o imóvel ou, em igual condição, ao cônjuge ou companheiro enviuvado que permaneça residindo no imóvel funcional.
Art. 4º Inexistindo manifestação de interesse na aquisição do imóvel, ou não sendo preenchidos os requisitos legais para o exercício do direito de preferência ou mantença da ocupação, o ocupante será comunicado a desocupar o imóvel no prazo de noventa dias, findo o qual o INSS será imitido sumariamente em sua posse, ficando, ainda, o ocupante sujeito a cobrança, a título de indenização, pelo período que o INSS seja privado da posse, da taxa de doze por cento do valor venal do imóvel ocupado, por ano ou fração, até sua efetiva e regular restituição, sem prejuízo das sanções e indenizações cabíveis.
Parágrafo único. A imissão sumária na posse de que trata o caput somente se efetivará mediante decisão judicial.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Eduardo Gabas