Decreto nº 724 DE 18/10/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 out 2016

Revoga atos e dispositivos inseridos na legislação mato-grossense e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se afastarem do ordenamento jurídico vigente no Estado os atos editados em regulamentação ou ao amparo da Lei nº 10.207, de 19 de dezembro de 2014, declarada inconstitucional pelo Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em apreciação a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 113831/2015: julgamento à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em 14.04.2016 - cf. Acórdão publicado no DJ-e, Edição nº 9766, em 04.05.2016);

Considerando que a referida decisão judicial foi concedida com efeitos ex tunc;

Decreta:

Art. 1º Ficam revogados o Ato e os dispositivos adiante arrolados:

I - o Decreto nº 2.671, de 23 de dezembro de 2014;

II - o inciso III do artigo 1º na parte que acrescenta o § 6º ao artigo 960 do Regulamento do ICMS, bem como os incisos IV e V do referido artigo, todos do Decreto nº 2.701, de 30 de dezembro de 2014.

Art. 2º Em decorrência do disposto no inciso I do artigo 1º deste decreto, ficam revogados os artigos 931 e 932 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2012.

Art. 3º Em decorrência do disposto no inciso II do artigo 1º deste decreto, ficam, também, revogados os dispositivos adiante arrolados, acrescentados e alterados pelo Decreto nº 2.701, de 30 de dezembro de 2014, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014:

I - o parágrafo único acrescentado ao artigo 936;

II - o § 6º acrescentado ao artigo 960;

III - o § 5º do artigo 965.

Art. 4º Fica acrescentado o § 5º-A ao artigo 965, com a redação assinalada:

"Art. 965. .....

.....

§ 5º-A Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 968 deste regulamento o Termo de Intimação expedido em face de fiscalização ou ação conjunta, realizada com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária.

....."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao disposto nos artigos 1º, 2º e 3º que retroagem às datas adiante especificadas:

I - inciso I do artigo 1º e artigo 2º: 23 de dezembro de 2014;

II - inciso II do artigo 1º e artigo 3º: 30 de dezembro de 2014.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de outubro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA

Secretário Chefe da Casa Civil - em substituição legal

SENERI KERNBEIS PALUDO

Secretário de Estado de Fazenda