Decreto nº 7.241 de 03/03/2011
Norma Estadual - Goiás
Aprova os Protocolos ICMS nºs 191/2010 a 196/2010, 199/2010 a 201/2010 e 204/2010 e altera o Decreto nº 7.083/2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2010, no inciso I do § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste/SINIEF nº 7/2005, de 30 de setembro de 2005, e tendo em vista o que consta o Processo nº 201000013003140,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados e com este publicados os Protocolos ICMS nºs 191/2010 a 196/2010, 199/2010 a 201/2010 e 204/2010, celebrados pelos Estados e o Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, os três primeiros em 30 de novembro de 2010 e, os demais, em 10 de dezembro de 2010.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
§ 4º A obrigatoriedade prevista no inciso II do caput deste artigo somente se aplica a partir de:
I - 1º de março de 2011, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
a) 6110-8/01 - Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC;
b) 6110-8/02 - Serviços de Redes de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
c) 6110-8/03 - Serviços de Comunicação Multimídia - SCM;
d) 6110-8/99 - Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;
e) 6120-5/01 - Telefone móvel celular;
f) 6120-5/02 - Serviço Móvel Especializado - SME;
g) 6120-5/99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;
h) 6130-2/00 - Telecomunicações por satélite;
i) 6142-6/00 - Operadoras de televisão por assinatura por microondas;
j) 6141-8/00 - Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
k) 6143-4/00 - Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
l) 6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações;
m) 6190-6/02 - Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP;
n) 6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente;
II - 1º de abril de 2011, no que se refere às operações internas destinadas aos órgãos e entidades referidos na alínea "a" do inciso II do art. 1º, independentemente da atividade econômica exercida;
III - 1º de julho de 2011, inclusive no que se refere às operações referidas no inciso II deste parágrafo, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
a) 1811-3/01 - Impressão de jornais;
b) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
c) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agente do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
d) 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
e) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
f) 5310-5/01 - Atividades de Correio Nacional;
g) 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
h) 5811-5/00 - Edição de Livros;
i) 5812-3/00 - Edição de Jornais;
j) 5813-1/00 - Edição de Revistas;
k) 5821-2/00 - Edição Integrada a Impressão de Livros;
l) 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais;
m) 5823-9/00 - Edição Integrada a Impressão de Revistas.
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica:
I - ao Microempreendedor Individual - MEI - de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF.
Parágrafo único. O disposto no inciso II, deste artigo, não se aplica ao produtor rural que emita NF-e por intermédio de órgão fazendário." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de dezembro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de março de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
PROTOCOLOS