Decreto nº 72436 DE 22/12/2020
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 dez 2020
Concede isenção, anistia e remissão de créditos tributários de ICMS de responsabilidade de sujeitos passivos optantes pelo "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional" vítimas da calamidade pública, nos casos que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 3º do art. 4º , da Lei Estadual nº 5.900 , de 26 de dezembro de 1996, no Convênio ICMS 145 , de 27 de setembro de 2019, o estado de calamidade pública declarado para os bairros de Bebedouro, Mutange e Pinheiro, na cidade de Maceió, e o que consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000004265/2019,
Considerando que nos bairros do Pinheiro, Mutange e Bebedouro, localizados em Maceió, Alagoas, foram detectadas uma série de fissuras e subsidências logo após os eventos chuvosos de 15 de fevereiro e 3 de março 2018;
Considerando que os estudos geológicos até hoje realizados pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, denotam um processo evolutivo de subsidência;
Considerando que, em decorrência destes eventos e da evolução das fissuras, diversos danos progressivos estão ocorrendo em imóveis, muitos já sendo objeto de evacuação por intervenção preventiva da Defesa Civil Municipal; e
Considerando o art. 1º do Decreto Municipal nº 8.858, de 25 de março de 2020, da Prefeitura Municipal de Maceió/AL,
Decreta:
Art. 1º Ficam remidos ou anistiados, conforme o caso, os créditos tributários de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro de 2018 a 17 de outubro de 2019, de responsabilidade de sujeito passivo vítima de calamidade pública declarada para os bairros de Bebedouro, Mutange e Pinheiro da cidade de Maceió, situado nas áreas de risco demarcadas pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. Os benefícios estabelecidos no caput deste artigo somente se aplicam a créditos tributários decorrentes de fatos geradores cujas operações ou prestações tenham sido praticadas em estabelecimento relacionado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 2º Ficam isentas de ICMS as operações e prestações realizadas por microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional" - Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, cujos fatos geradores se verifiquem em área do Município de Maceió atingida por desastre reconhecido por ato da autoridade pública competente.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo:
I - limita-se às áreas de risco demarcadas pelas autoridades competentes;
II - limita-se aos fatos geradores ocorridos durante o estado de calamidade pública, de conformidade com o ato da autoridade competente;
III - aplica-se aos fatos geradores sucedidos nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à alteração de endereço, na hipótese de mudança de localização de estabelecimento de contribuinte indicado no caput deste artigo para área não alcançada por desastre; e
IV - restringe-se a operações e prestações praticadas em estabelecimento relacionado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, a fruição do benefício fica condicionada à manutenção da titularidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e dos sócios da sociedade empresária.
§ 3º Aplicam-se à isenção prevista neste artigo as disposições dos §§ 1º a 4º do art. 748-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 3º A fruição de qualquer dos benefícios previstos neste Decreto:
I - fica condicionada a:
a) desistência, pelo contribuinte, de ações administrativas e judiciais impetradas em desfavor do Estado de Alagoas com o objetivo de discutir questões relativas ao imposto alcançado pelas normas dos arts. 1º e 2º deste Decreto; e
b) renúncia, pelo advogado do contribuinte titular de ação de que trata a alínea a do inciso I deste artigo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas.
II - não implica compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador