Decreto nº 7.257 de 04/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2010
Regulamenta a Medida Provisória nº 494 de 2 de julho de 2010 , para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 494, de 2 de julho de 2010 ,
Decreta:
Art. 1º O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, provocados por desastres.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
V - ações de socorro: ações imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros-socorros, o atendimento pré-hospitalar e o atendimento médico e cirúrgico de urgência, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;
VI - ações de assistência às vítimas: ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de água potável, a provisão e meios de preparação de alimentos, o suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, o apoio logístico às equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à saúde, ao manejo de mortos, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;
VII - ações de restabelecimento de serviços essenciais: ações de caráter emergencial destinadas ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre, incluindo a desmontagem de edificações e de obras-de-arte com estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade, comunicações, abastecimento de água potável e desobstrução e remoção de escombros, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;
VIII - ações de reconstrução: ações de caráter definitivo destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre, como a reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais, infraestrutura pública, sistema de abastecimento de água, açudes, pequenas barragens, estradas vicinais, prédios públicos e comunitários, cursos d'água, contenção de encostas, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional; e
IX - ações de prevenção: ações destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade de desastres, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos, ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a capacitação da sociedade em atividades de defesa civil, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional.
CAPÍTULO IDO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA CIVIL - SINDEC
Art. 3º O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem como objetivo planejar, articular e coordenar as ações de defesa civil em todo o território nacional.
Art. 4º Para o alcance de seus objetivos, o SINDEC deverá:
I - planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no País;
II - realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres;
III - atuar na iminência e em circunstâncias de desastres; e
IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres.
Art. 5º O SINDEC será composto pelos órgãos e entidades da União responsáveis pelas ações de defesa civil, bem como pelos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele aderirem.
§ 1º As entidades da sociedade civil também poderão aderir ao SINDEC, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 2º Compete à Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional a coordenação do SINDEC, ficando responsável por sua articulação, coordenação e supervisão técnica.
§ 3º Para o funcionamento integrado do SINDEC, os Estados, Distrito Federal e Municípios encaminharão à Secretaria Nacional de Defesa Civil informações atualizadas a respeito das respectivas unidades locais responsáveis pelas ações de defesa civil em suas jurisdições, de acordo com o art. 2º da Medida Provisória nº 494, de 2 de julho de 2010 .
§ 4º Em situações de desastres, os integrantes do SINDEC na localidade atingida, indicados nos termos do § 3º, atuarão imediatamente, instalando, quando possível, sala de coordenação de resposta ao desastre, de acordo com sistema de comando unificado de operações adotado pela Secretaria Nacional de Defesa Civil.
§ 5º O SINDEC contará com Grupo de Apoio a Desastres - GADE, vinculado à Secretaria Nacional de Defesa Civil, formado por equipe multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar nas diversas fases do desastre em território nacional ou em outros países.
§ 6º Para coordenar e integrar as ações do SINDEC em todo o território nacional, a Secretaria Nacional de Defesa Civil manterá um centro nacional de gerenciamento de riscos e desastres, com a finalidade de agilizar as ações de resposta, monitorar desastres, riscos e ameaças de maior prevalência;
§ 7º A Secretaria Nacional de Defesa Civil poderá solicitar o apoio dos demais órgãos e entidades que integram o SINDEC, bem como da Administração Pública federal, para atuarem junto ao ente federado em situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 8º As despesas decorrentes da atuação de que trata o § 7º, correrão por conta de dotação orçamentária de cada órgão ou entidade.
§ 9º O SINDEC mobilizará a sociedade civil para atuar em situação de emergência ou estado de calamidade pública, coordenando o apoio logístico para o desenvolvimento das ações de defesa civil.
Art. 6º O Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC integra o SINDEC como órgão colegiado, de natureza consultiva, tendo como atribuição propor diretrizes para a política nacional de defesa civil, em face dos objetivos estabelecidos no art. 4º.
§ 1º O CONDEC será composto por um representante e suplente de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Integração Nacional, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 2º Além dos representantes previstos no § 1º, comporão, ainda, o CONDEC:
I - dois representantes dos Estados e Distrito Federal;
II - três representantes dos Municípios; e
III - três representantes da sociedade civil.
§ 3º A Secretaria Nacional de Defesa Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva do CONDEC, fornecendo o apoio administrativo e os meios necessários à execução de seus trabalhos.
§ 4º A participação no CONDEC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º Os representantes dos Estados, Distrito Federal, Municípios e da sociedade civil, serão indicados e designados na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 6º O CONDEC poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de fóruns locais para o acompanhamento ou participação dos trabalhos.
CAPÍTULO IIDO RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 7º O reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal se dará mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre.
§ 1º O requerimento previsto no caput deverá ser realizado diretamente ao Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo de dez dias após a ocorrência do desastre, devendo ser instruído com ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública e conter as seguintes informações:
I - tipo do desastre, de acordo com a codificação de desastres, ameaças e riscos, definida pelo Ministério da Integração Nacional;
II - data e local do desastre;
III - descrição da área afetada, das causas e dos efeitos do desastre;
IV - estimativa de danos humanos, materiais, ambientais e serviços essenciais prejudicados;
V - declaração das medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados pelo respectivo ente federado para o restabelecimento da normalidade; e
VI - outras informações disponíveis acerca do desastre e seus efeitos.
§ 2º Após avaliação das informações apresentadas no requerimento a que se refere o § 1º e demais informações disponíveis no SINDEC, o Ministro de Estado da Integração Nacional reconhecerá, por meio de Portaria, a situação de emergência ou estado de calamidade, desde que a situação o justifique e que tenham sido cumpridos os requisitos estabelecidos na Medida Provisória nº 494, de 2010 , e neste Decreto.
§ 3º Considerando a intensidade do desastre e seus impactos social, econômico e ambiental, o Ministério da Integração Nacional reconhecerá, independentemente do fornecimento das informações previstas no § 1º, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública com base no Decreto do respectivo ente federado.
CAPÍTULO IIIDAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Art. 8º As transferências obrigatórias da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução, observarão os requisitos e procedimentos previstos na Medida Provisória nº 494, de 2010 , e neste Decreto.
Art. 9º Reconhecida a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o Ministério da Integração Nacional, com base nas informações obtidas e na sua disponibilidade orçamentária e financeira, definirá o montante de recursos a ser disponibilizado para a execução das ações especificadas nos incisos V, VI e VII do art. 2º.
Parágrafo único. A transferência dos recursos se dará mediante depósito em conta específica do ente beneficiário em instituição financeira oficial federal.
Art. 9º-A O pagamento das despesas realizadas pelo ente beneficiário com os recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional para a execução das ações especificadas nos incisos V, VI e VII do art. 2º será efetuado por meio do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC, vinculado à conta específica mantida em instituição financeira oficial federal, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. O CPDC é instrumento de pagamento, emitido em nome do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, operacionalizado por instituição financeira oficial federal contratada e utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, respeitados os limites deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.505, de 27.06.2011, DOU 28.06.2011 )
Art. 9º-B O representante legal do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário será a autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, competindo-lhe, além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica:
I - definir os servidores ou empregados públicos, com vínculo permanente, portadores do CPDC;
II - definir o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do CPDC;
III - alterar o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do CPDC; e
IV - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto à instituição financeira.
§ 1º Poderá haver delegação das competências previstas no caput a secretários estaduais ou municipais, bem como a servidor ou empregado público com vínculo permanente no âmbito estadual ou municipal.
§ 2º A autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, assinará Termo de Responsabilidade de Administrador de Recursos Federais de Defesa Civil, que conterá suas obrigações e deveres no uso do cartão, conforme especificação contida em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 3º Para a operacionalização do CPDC, será firmado:
I - acordo de cooperação técnica entre a União e a instituição financeira oficial federal, que conterá a obrigação de envio, por meio eletrônico ou magnético, das informações de movimentação do CPDC ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União, bem como disciplinará a forma e a periodicidade desse envio.
II - contrato específico entre a instituição financeira oficial federal e o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, que concederá expressa autorização de acesso aos extratos de movimentação do CPDC ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União, para fins de controle e divulgação no Portal da Transparência, instituído pelo Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005 .
§ 4º O uso do CPDC não dispensará o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário da apresentação ao Ministério da Integração Nacional da prestação de contas do total de recursos recebidos, nos termos da legislação vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.505, de 27.06.2011, DOU 28.06.2011 )
Art. 9º-C Na execução dos recursos transferidos pela União, são vedados:
I - a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPDC;
II - a utilização do CPDC no exterior;
III - a cobrança de taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPDC; e
IV - a realização de saque em dinheiro por meio do CPDC. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.505, de 27.06.2011, DOU 28.06.2011 )
Art. 9º-D A autoridade responsável pela administração dos recursos será o principal portador do CPDC do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário.
§ 1º Poderão ser autorizados como portadores do CPDC os agentes referidos no inciso I do art. 9º-B e os secretários estaduais e municipais, que firmarão Termo de Responsabilidade do Portador perante a autoridade responsável pela administração dos recursos do ente ou entidade beneficiária, o qual conterá suas obrigações e deveres.
§ 2º O órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário remeterá ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União listagem contendo os seguintes dados dos portadores do CPDC:
I - nome;
II - cargo, emprego ou função, além de sua matrícula funcional no ente ou entidade;
III - endereço residencial; e
IV - número no Cadastro de Pessoa Física - CPF.
§ 3º São deveres do portador do CPDC, além de outros definidos no termo de responsabilidade, referido no § 1º deste artigo:
I - guarda e zelo do cartão;
II - bom emprego dos valores nele contidos;
III - proibição de autorização de uso por outra pessoa;
IV - comunicação às autoridades sobre perda ou roubo; e
V - guarda de notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprove a despesa paga com o CPDC, e que contenha, no mínimo:
a) o nome do beneficiário do pagamento;
b) o número no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) o endereço da pessoa física ou do estabelecimento comercial;
d) o valor pago; e
e) a descrição sumária do objeto do pagamento, com quantitativos. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.505, de 27.06.2011, DOU 28.06.2011 )
Art. 10. As transferências de recursos voltadas à execução de ações de reconstrução deverão ser precedidas da apresentação de Plano de Trabalho pelo ente beneficiário no prazo de até quarenta e cinco dias após o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
§ 1º O Plano de Trabalho conterá:
I - levantamento de danos materiais causados pelo desastre;
II - identificação das ações de reconstrução, acompanhadas das respectivas estimativas financeiras;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso; e
VI - previsão de início e fim da execução das ações, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.
§ 2º Independentemente da apresentação do Plano de Trabalho de que trata o § 1º, o Ministério da Integração Nacional poderá antecipar a liberação de parte dos recursos destinados às ações de reconstrução.
§ 3º As ações implementadas com os recursos antecipados na forma do § 2º deverão estar contempladas no Plano de Trabalho previsto no caput.
§ 4º No caso de recuperação ou reconstrução de edificações no mesmo local do desastre, tratando-se de posse mansa e pacífica, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade do imóvel pelos respectivos beneficiários.
Art. 11. A utilização dos recursos transferidos nos termos dos arts. 9º e 10 pelo ente beneficiário está vinculada exclusivamente à execução das ações previstas neste Decreto, além das especificadas pelo Ministério da Integração Nacional quando da liberação dos recursos.
§ 1º Constatada a presença de vícios na documentação apresentada, malversação, desvios ou utilização dos recursos transferidos em desconformidade com o disposto na Lei nº 12.340, de 2010 , e neste Decreto, o Ministério da Integração Nacional suspenderá a liberação dos recursos e não efetuará novas transferências ao órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário até que a situação seja regularizada, bem como suspenderá a utilização do CPDC, quando for o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.505, de 27.06.2011, DOU 28.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Constatada a presença de vícios na documentação apresentada ou a utilização dos recursos por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em desconformidade com disposto na Medida Provisória nº 494, de 2010 , e neste Decreto, o Ministério da Integração Nacional suspenderá a liberação dos recursos até a regularização da pendência, se for o caso."
§ 2º A utilização dos recursos em desconformidade com as ações especificadas pelo Ministério da Integração Nacional acarretará ao órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário a obrigação de devolvê-los devidamente atualizados, conforme legislação aplicável. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.505, de 27.06.2011, DOU 28.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A utilização dos recursos em desconformidade com as ações especificadas pelo Ministério da Integração Nacional ensejará ao ente federado a obrigação de devolvê-los devidamente atualizados, conforme legislação aplicável."
§ 3º O Ministério da Integração Nacional notificará o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de trinta dias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.505, de 27.06.2011, DOU 28.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O Ministério da Integração Nacional notificará o ente federado cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de trinta dias."
§ 4º Se as razões apresentadas na justificativa de que trata o § 3º não demonstrarem a regularidade na aplicação dos recursos, o Ministério da Integração Nacional dará ciência do fato ao órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, que deverá providenciar a devolução dos recursos no prazo de trinta dias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.505, de 27.06.2011, DOU 28.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Se as razões apresentadas na justificativa do ente federado não demonstrarem a regularidade na aplicação dos recursos, o Ministério da Integração Nacional dará ciência do fato ao ente federado que deverá providenciar a devolução dos recursos no prazo de trinta dias."
§ 5º Na hipótese de não devolução dos recursos pelo órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário notificado, o Ministério da Integração Nacional deverá comunicar o fato aos órgãos de controle interno ou externo competentes para adoção das medidas cabíveis. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.505, de 27.06.2011, DOU 28.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Na hipótese de não devolução dos recursos pelo ente federado notificado, o Ministério da Integração Nacional deverá comunicar o fato aos órgãos de controle competentes para adoção das medidas cabíveis."
§ 6º Nos casos em que as hipóteses de malversação, má utilização e desvio dos recursos transferidos forem constatadas pelo próprio órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, o CPDC deverá ser imediatamente bloqueado em relação ao portador responsável pela conduta, podendo as autoridades referidas no caput e no § 1º do art. 9º-B, designar novo portador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.505, de 27.06.2011, DOU 28.06.2011 )
§ 7º O processo administrativo instaurado para fins disciplinares nas hipóteses previstas no § 6º deverá ser reproduzido em meio físico ou eletrônico para imediata comunicação ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.505, de 27.06.2011, DOU 28.06.2011 )
Art. 12. O planejamento e a execução das ações de prevenção previstas no inciso IX do art. 2º são de responsabilidade de todos os órgãos integrantes do SINDEC e dos demais órgãos da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que setorialmente executem ações nas áreas de saneamento, transporte e habitação, bem assim em outras áreas de infraestrutura.
CAPÍTULO IVDA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiários das transferências de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 494, de 2010 , apresentarão ao Ministério da Integração Nacional a prestação de contas do total dos recursos recebidos.
Art. 14. A prestação de contas de que trata o art. 13 deverá ser apresentada pelo ente beneficiário no prazo de trinta dias a contar do término da execução das ações a serem implementadas com os recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional e será composta dos seguintes documentos:
I - relatório de execução físico-financeira;
II - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos e eventuais saldos;
III - relação de pagamentos e de bens adquiridos, produzidos ou construídos;
V - extrato da conta bancária específica do período do recebimento dos recursos e conciliação bancária, quando for o caso;
VI - relação de beneficiários, quando for o caso;
VII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso; e
VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver.
§ 1º A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada na forma da lei.
§ 2º Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas de que trata o art. 13, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma deste Decreto, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Ministério da Integração Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.
Art. 15. O Ministério da Integração Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma prevista no art. 8º, e poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.505, de 27.06.2011, DOU 28.06.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. O Ministério da Integração Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 8º deste Decreto."
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogados os Decretos nºs 5.376, de 17 de fevereiro de 2005 , e 6.663, de 26 de novembro de 2008 .
Brasília, 4 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva e
João Reis Santana Filho