Decreto nº 72.632 de 16/08/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1973

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Indústria e do Comércio e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º A ação do Ministério da Indústria e do Comércio será desenvolvida através de órgãos da administração direta e de entidades de administração indireta.

Art. 2º São órgãos da Administração Direta:

I - os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete do Ministro;

b) Consultoria Jurídica;

c) Coordenação de Relações Públicas;

d) Divisão de Segurança e Informação.

II - os Conselhos e Comissões Interministeriais:

a) Conselho de Desenvolvimento Comercial;

b) Conselho de Desenvolvimento Industrial;

c) Conselho Interministerial de Preços;

d) Conselho Nacional da Borracha;

e) Conselho Nacional do Comércio Exterior;

f) Conselho Nacional da Indústria Siderúrgica;

g) Conselho Nacional de Seguros Privados;

h) Conselho Nacional de Turismo;

i) Comissão Executiva do Sal.

III - os órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro:

a) Secretaria Geral;

b) Inspetoria Geral de Finanças.

IV - os órgãos setoriais de planejamento e coordenação:

a) Secretaria de Administração;

b) Secretaria de Coordenação;

c) Secretaria de Estudos e Informações Técnicos-Econômicas;

d) Secretaria de Planos e Orçamento;

e) Secretaria de Tecnologia Industrial.

V - os órgãos centrais de direção superior:

a) Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

b) Instituto Nacional de Tecnologia;

c) Departamento Nacional de Registro do Comércio;

d) Departamento do Pessoal;

e) Departamento de Serviços Gerais.

§ 1º A administração direta disporá, ainda, de delegacias ou agências regionais compatíveis com as necessidades dos serviços.

§ 2º As Secretarias de Administração, de Coordenação, de Estudos e Informações Técnico-Econômicas e de Planos de Orçamento, que ficam criadas com o presente Decreto, terão as suas atribuições e estruturas estabelecidas na forma do artigo 7º, deste Decreto.

§ 3º O atual Departamento de Administração passa a denominar-se Departamento de Serviços Gerais.

Art. 3º São entidades da Administração Indireta:

I - Autarquias:

a) Instituto do Açúcar e do Álcool;

b) Instituto Brasileiro do Café;

c) Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

d) Superintendência da Borracha;

e) Superintendência de Seguros Privados.

II - Empresa Pública:

Empresa Brasileira de Turismo.

III - Sociedades de Economia Mista:

a) Aços Finos Piratini S/A.;

b) Companhia Nacional de Álcalis S/A.;

c) Companhia Siderúrgica Nacional S/A.;

d) Instituto de Resseguros do Brasil.

Parágrafo único. A Fundação Museu do Café está sujeita à supervisão de que tratam os artigos 19 e 26, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 4º Os serviços especiais de natureza transitória poderão ser executados por Grupos-Tarefa e similares constituídos na forma estabelecida pelo Decreto nº 68.105, de 22 de janeiro de 1971.

Art. 5º Até que se efetive a reorganização dos órgãos de que trata o artigo 2º, as unidades existentes na organização do Ministério ficarão com a atual distribuição e subordinação, exceção feita ao Centro de Estudos Econômicos que fica desde já subordinado à Secretaria Geral, para posterior incorporação a essa Secretaria.

Art. 6º As despesas provenientes deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 7º O Ministro da Indústria e do Comércio submeterá à aprovação do Presidente da República, através do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, os atos que se fizerem necessários à implantação da estrutura de que trata este Decreto e ao ajustamento dos cargos e funções à nova estrutura, bem como baixará portarias aprovando os regimentos internos dos órgãos reorganizados.

Art. 8º Fica extinta a Comissão Consultiva da Política Industrial e Comercial, criada pelo Decreto nº 58.248, de 22 de abril de 1966.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Marcus Vinicius Pratini de Moraes.

João Paulo dos Reis Velloso."