Decreto nº 7295 DE 22/08/2023
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 22 ago 2023
Altera o Decreto nº 5.590, de 13 de junho de 2023, que institui o Programa de Parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, das Taxas de Serviço de Veículos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo nº 0102612023-3/SEFAZ-AP, e
Considerando o disposto no art. 3º e alínea “h” do art. 7°, do Decreto n° 5.590, de 13 de junho de 2023;
Considerando a nova solicitação de prorrogação do prazo de pagamento da cota única e parcelas do Programa de Parcelamento de Débitos do IPVA;
Considerando o apagão ocorrido no Estado no dia 15/08/2023, com interrupção da energia elétrica e internet, o que impossibilitou o pagamento dos débitos em parcela única com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas punitivas e moratórias pelos contribuintes;
Considerando, ainda, que a medida tem caráter de urgência e se faz de forma totalmente excepcional para concessão da nova prorrogação do prazo de pagamento da cota única e parcelas do Programa de Parcelamento de Débitos do IPVA,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 2º do Decreto nº 5.590, de 13 de junho de 2023, com a seguinte redação:
“§ 1° Durante o procedimento de protocolização do pedido de parcelamento, serão admitidas as assinaturas digitais autenticadas com certificado digital, emitidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, ou assinaturas eletrônicas oriundas do Portal Governo Digital - GOV.BR, desde que estas atinjam os níveis de qualificação prata ou ouro.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não impede a protocolização de requerimentos através de documentos com assinaturas físicas pelo cidadão.”
Art. 2º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 5.590, de 13 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O débito consolidado de IPVA e as Taxas de Serviço de Veículos poderão ser pagos em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamentos realizados até o dia 31 de agosto de 2023.”
Art. 3° Fica alterado o caput do art. 4º do Decreto nº 5.590, de 13 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O débito consolidado de IPVA poderá ser parcelado até o dia 30 de setembro de 2023, das seguintes formas:”
Art. 4° Ficam alteradas as alíneas “a” e “b” do art. 7º, do Decreto nº 5.590, de 13 de junho de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“a) para aderir ao programa em parcela única de que trata o art. 3° deste Decreto, o contribuinte deverá formalizar pedido até 31 de agosto de 2023, inclusive os não constituídos e/ou não declarados;
b) para aderir ao programa de parcelamento de que trata o art. 4° deste Decreto, o contribuinte deverá formalizar pedido até 30 de setembro de 2023 para os débitos parcelados, inclusive os não constituídos e/ou não declarados;”
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador