Decreto nº 7.302 de 15/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2010

Dá nova redação ao Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005 , que instituiu, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição ,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância consultiva e colegiada, competindo-lhe:

I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável, inclusive a execução de suas ações;

II - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Combate à Desertificação e a Política Nacional sobre Mudança do Clima;

IX - acompanhar e subsidiar a implementação de planos e programas que objetivem a proteção do bioma Cerrado.

..... " (NR)

" Art. 4º A CONACER será composta da seguinte forma:

I - um representante de cada órgão, entidade e organização da sociedade civil a seguir indicados:

f) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

g) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

i) Agência Nacional de Águas - ANA;

j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

k) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

l) Serviço Florestal Brasileiro - SFB;

m) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

n) Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC;

o) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente -

ANAMMA;

p) Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ;

q) Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

r) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

s) Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

II - dois de cada órgão e organização da sociedade civil a seguir indicados:

c) organizações da sociedade civil, indicadas pela Rede Cerrado;

e) organizações dos povos indígenas do Cerrado, indicadas pela Mobilização dos Povos Indígenas do Cerrado-MOPIC.

§ 2º Os representantes das organizações da sociedade civil e respectivos suplentes, relacionados no inciso I, alíneas "n" a "s", e II, alíneas "b" a "e serão indicados por suas respectivas organizações.

§ 3º Os representantes das organizações da sociedade civil serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação.

§ 4º A CONACER será presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente.

§ 5º Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à CONACER." (NR)

" Art. 5º A CONACER reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, por convocação do Presidente.

§ 1º A Comissão poderá reunir-se em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou a requerimento de metade mais um de seus membros.

§ 2º As reuniões plenárias serão abertas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 3º A Comissão deliberará por maioria simples, e seu presidente votará somente em caso de empate.

§ 4º O regimento interno estabelecerá as regras de organização e funcionamento da CONACER." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Izabella Mônica Vieira Teixeira