Decreto nº 7.303 de 15/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2010
Acresce parágrafos ao art. 10 do Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, para dispor sobre a taxa de administração do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual.
(Revogado pelo Decreto Nº 8281 DE 01/07/2014):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º O Comitê Gestor estabelecerá taxa de administração, relativa às despesas de remuneração do agente financeiro, que não poderá ser superior a dois por cento dos recursos repassados anualmente ao respectivo agente, observado o limite fixado no caput.
§ 2º De forma a garantir sua compatibilidade com o custo dos serviços prestados, o limite da taxa de administração a que se refere o § 1º poderá ser alterado anualmente pelo Comitê Gestor, por meio de resolução específica, com base nos custos efetivamente incorridos pelo agente financeiro, respeitado o limite estabelecido no caput." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
João Luiz Silva Ferreira