Decreto nº 7303 DE 29/04/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 abr 2011
Dispõe sobre a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do ICMS, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Nota: Ver Comunicado SRE Nº 1 DE 14/03/2014 que dispõe sobre a suspensão deste Decreto.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Protocolo ICMS nº 21/2011, de 1º de abril de 2011, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013002417,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto trata da exigência da parcela do ICMS devida ao Estado de Goiás na aquisição realizada por consumidor final não contribuinte do ICMS, de forma não presencial, de mercadoria ou bem em operação interestadual, feita por intermédio da rede mundial de computadores -Internet-, de telemarketing e de showroom, nos termos dos Protocolos ICMS nºs 21/2011 e 30/2011, que com este são aprovados e publicados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - não se aplica à operação com faturamento direto a consumidor adquirente de veiculo automotor novo, nos termos do Capítulo XXI do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE;
II - aplica-se, inclusive, às operações procedentes de unidades da Federação não mencionadas no art. 2º.
Art. 2º É substituto tributário o estabelecimento remetente estabelecido nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e no Distrito Federal, que fica responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devida ao Estado de Goiás, na operação interestadual de que trata o art. 1º.
§ 1º O substituto tributário pode ser credenciado no Estado de Goiás para efetuar a retenção, apuração e pagamento da parcela de ICMS devida a este Estado.
§ 2º Considera-se credenciado neste Estado para efetuar a retenção, apuração e pagamento da parcela de ICMS devida a este Estado, o remetente estabelecido nas unidades da Federação mencionadas neste artigo que for inscrito, para esse fim, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás -CCE-.
Art. 3º O adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, na aquisição de mercadoria ou bem em operação interestadual feita por intermédio da Internet, de telemarketing ou de showroom:
I - responde solidariamente pelo pagamento da parcela de ICMS devida ao Estado de Goiás com o remetente da mercadoria ou bem localizado em unidade da Federação mencionada no art. 2º;
II - é responsável pelo pagamento da parcela de ICMS devida ao Estado de Goiás quando o remetente da mercadoria ou bem for localizado em unidade da Federação não mencionada no art. 2º.
Art. 4º No documento fiscal que acobertar as operações de que trata este Decreto, realizadas por remetente substituto tributário, devem constar, além das exigências da legislação específica, as seguintes indicações:
I - número da inscrição do substituto tributário no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, quando for o caso;
II - destaque do ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, calculado com a utilização da alíquota interestadual;
III - valor da parcela do imposto devida ao Estado de Goiás, bem como da base de cálculo correspondente.
Art. 5º A parcela do imposto devido ao Estado de Goiás é calculada com a aplicação da alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria neste Estado sobre o valor da respectiva base de cálculo, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos neste artigo para limite de dedução, a título de crédito, aplicam-se inclusive nos casos em que o documento fiscal emitido pelo remetente da mercadoria ou bem consignar destaque do ICMS pela alíquota aplicável às operações internas na unidade da Federação de origem.
Art. 6º A parcela do imposto devido ao Estado de Goiás deve ser paga pelo substituto tributário inscrito no Estado de Goiás até o dia nove do mês subsequente ao da ocorrência do falo gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE-.
Parágrafo único. Se o substituto tributário não for inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou estiver com sua inscrição irregular neste Estado, o pagamento da parcela devida ao Estado de Goiás deve ser feito por meio de GNRE distinta para cada um dos destinatários, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento substituto tributário remetente.
Art. 7º A parcela do imposto devido ao Estado de Goiás deve ser paga no posto fiscal de divisa ou, na falta desse, em qualquer estabelecimento integrante da rede arrecadadora localizado no município onde se situar a divisa, quando a mercadoria ou bem for:
I - procedente de unidade da Federação não mencionada no art. 2º;
II - remetida por substituto tributado não inscrito no Estado de Goiás, para efetuar a retenção, apuração e o recolhimento da parcela do ICMS devida, ou esteja com sua inscrição irregular neste Estado.
§ 1º Caso o ingresso da mercadoria ou bem se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, o pagamento deve ser efetuado nos estabelecimentos integrantes da rede arrecadadora localizados na circunscrição onde ocorrer o desembarque da mercadoria.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo se a mercadoria ou bem estiver acompanhado do documento correspondente ao pagamento da parcela do ICMS devida ao Estado de Goiás.
Art. 8º O disposto neste Decreto não prejudica a aplicação do contido no Titulo VI do Anexo VIII do RCTE (Da Substituição Tributária Pela Operação Posterior), exceto quando ocorrer conflito entre eles.
Art. 9º O Secretário de Estado da Fazenda de Goiás pode baixar as normas complementares que entender necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Abril de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR