Decreto nº 73.030 de 30/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1973

Cria, no âmbito do Ministério do Interior, a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 99.604, de 13.10.1990, DOU 15.10.1990.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V da Constituição,

Decreta:

I - Do Órgão e seus Fins

Art. 1º Fica criada, no Ministério do Interior, subordinada diretamente ao Ministro de Estado, a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), órgão autônomo de administração direta, nos termos do art. 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , orientada para a conservação do meio ambiente, e o uso racional dos recursos naturais.

§ 1º A Atividade da SEMA se exercerá sem prejuízo das atribuições específicas legalmente afetas a outros Ministérios.

§ 2º O Ministério do Interior atuará em articulação com o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que examinará principalmente as implicações, para a conservação do meio ambiente, da estratégia de desenvolvimento nacional e do progresso tecnológico, este último aspecto em coordenação com o Conselho Nacional de Pesquisas.

II - Da Direção e Assessoramento

Art. 2º A SEMA será chefiada por um Secretário nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Interior.

Art. 3º Funcionará junto à SEMA um Conselho Consultivo do Meio Ambiente (CCMA), integrado por 9 (nove) membros de notória competência em assuntos relacionados com a utilização racional de recursos naturais e preservação do meio ambiente.

§ 1º Os membros do CCMA serão nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro do Interior.

§ 2º O CCMA terá um Presidente eleito por maioria absoluta de votos.

III - Da Competência

Art. 4º À SEMA compete:

a) acompanhar as transformações do ambiente através de técnicas de aferição direta e sensoreamento remoto, identificando as ocorrências adversas, e atuando no sentido de sua correção;

b) assessorar órgãos e entidades incumbidas da conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional dos recursos naturais;

c) promover a elaboração e o estabelecimento de normas e padrões relativos à preservação do meio-ambiente, em especial dos recursos hídricos, que assegurem o bem-estar das populações e o seu desenvolvimento econômico e social;

d) realizar diretamente ou colaborar com os órgãos especializados no controle e fiscalização das normas e padrões estabelecidos;

e) promover, em todos os níveis, a formação e treinamento de técnicos e especialistas em assuntos relativos à preservação do meio ambiente;

f) atuar junto aos agentes financeiros para a concessão de financiamentos a entidades públicas e privadas com vistas à recuperação de recursos naturais afetados por processos predatórios ou poluidores;

g) cooperar com os órgãos especializados na preservação de espécies animais e vegetais ameaçadas de extinção, e na manutenção de estoques de material genético;

h) manter atualizada a Relação de Agentes Poluidores e Substâncias Nocivas, no que se refere aos interesses do País;

i) promover, intensamente, através de programas em escala nacional, o esclarecimento e a educação do povo brasileiro para o uso adequado dos recursos naturais, tendo em vista a conservação do meio ambiente.

Art. 5º Ao Secretário do Meio Ambiente compete:

a) dirigir, coordenar e orientar a execução dos trabalhos da SEMA;

b) cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais e regulamentos aplicáveis ao órgão;

c) celebrar convênios, acordos, contratos e ajustes;

d) elaborar o relatório de atividades, submetendo-o ao Ministro do Interior;

e) aprovar planos e projetos;

f) delegar competência;

g) propor ao Ministro do Interior requisições e demais atos relacionados com a admissão e dispensa do pessoal;

Parágrafo único. Os órgãos competentes do Núcleo Central do Ministério do Interior darão à SEMA o apoio administrativo que se faça necessário no tocante à administração de pessoal e financeira, serviços gerais, orçamento, contabilidade informática, cooperação externa e modernização administrativa.

Art. 6º Ao CCMA compete:

a) assessorar a SEMA na organização e execução dos seus programas de trabalho e no que se fizer necessário ao bom desempenho de suas atribuições;

b) colaborar com a SEMA na elaboração de atos normativos e textos legais relacionados com suas atribuições.

IV - Dos Recursos

Art. 7º Constituem recursos da SEMA:

a) Os consignados no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais ou destaques;

b) doações, subvenções, auxílios, transferências, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

c) contribuições provenientes de convênios, acordos com entidades públicas, nacionais ou estrangeiras e internacionais;

d) Rendas eventuais resultantes de operações ou atividades que lhe sejam afetas;

e) transferências de dotações orçamentárias específicas dos diversos órgãos da administração federal, direta ou indireta.

Parágrafo único. Os saldos orçamentários observados no final do exercício de 1973 nas diversas entidades autárquicas vinculadas ao Ministério do Interior somente poderão ser reprogramados e aplicados pelas mesmas entidades de acordo com as diretrizes do Ministro do Interior, e preferencialmente em projetos e atividades relacionados com as atribuições da SEMA.

V - Da Execução dos Serviços

Art. 8º Os trabalhos da SEMA serão realizados:

a) por pessoal técnico especializado, contratado na forma prevista nos arts. 96 e 97 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 ;

b) por servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como empregados de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações, na forma da legislação em vigor;

c) excepcionalmente, mediante colaboração de natureza eventual, sob a modalidade de prestação de serviço, na forma estabelecida no art. 111 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 ;

d) mediante desempenho de funções de Assessoramento Superior da Administração Civil.

Parágrafo único. A SEMA terá uma tabela de Gratificação de Representação de Gabinete, sendo aplicáveis outrossim a seu pessoal os dispositivos em vigor para o Ministério do Interior.

VI - Da Retribuição

Art. 9º O cargo de Secretário do Meio Ambiente é incluído ao Nível 3 do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores a que se refere o Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972.

Parágrafo único. Os cargos de Diretores das Divisões em que se constituir a SEMA serão incluídos no Nível 1 do Decreto referido neste artigo.

Art. 10. Os membros do Conselho Consultivo farão jus a diárias e transporte ou indenização de despesa de alimentação e pousada, conforme o caso, quando o comparecimento às sessões do colegiado importar em seu deslocamento do local da repartição ou das atividades habituais.

VII - Disposições Gerais e Transitórias

Art. 11. A SEMA atuará de preferência, mediante convênio, através de órgãos executivos do MINTER e de outros Ministérios, Estados e Municípios e mediante contrato com empresas privadas, visando a realização de serviços de pesquisa, planejamento, controle e fiscalização relacionados com a conservação do meio ambiente, em particular no combate à poluição hídrica e do uso racional dos recursos naturais.

Art. 12. Terão prioridade, na utilização dos recursos do Fundo de Participação e do Fundo Especial, os projetos visando ao uso racional dos recursos naturais e à conservação do meio ambiente.

Parágrafo único. Caberá à SEMA assessorar o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral na análise dos projetos e dos Planos de Aplicação referentes aos Fundos de que trata este artigo.

Art. 13. No âmbito de suas atribuições, a SEMA dará prioridade, nos exercícios de 1973 e 1974, aos estudos, proposições e ações relacionadas com a poluição hídrica.

§ 1º Para os efeitos previstos neste artigo, a SEMA adotará diretrizes e critérios que assegurem a defesa contra a poluição das águas, entendida como qualquer alteração de suas propriedades físicas, químicas ou biológicas, que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, causar dano à flora e à fauna, ou comprometer o seu uso para fins sociais e econômicos.

§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, a SEMA deverá promover a assinatura de convênios com órgãos e entidades federais, de acordo com as respectivas competências.

§ 3º A SEMA envidará esforços para obter, igualmente, a colaboração efetiva e imediata de órgãos e instituições estaduais, municipais e privadas em todos os aspectos de sua atividade.

Art. 14. Os órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações darão o necessário apoio para a consecução das finalidades da SEMA, nas respectivas áreas de atuação.

Art. 15. O Ministro de Estado do Interior baixará as instruções necessárias à plena execução deste Decreto bem como normas complementares sobre a estrutura e funcionamento da SEMA.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República

EMÍLIO G. MÉDICI

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti"