Decreto nº 73.100 de 06/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 1973

Constitui a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.908, de 20 de agosto de 1973, decreta:

Art. 1º É constituída, pela União Federal, nos termos da Lei nº 5.908, de 20 de agosto de 1973, a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, vinculada ao Ministério dos Transportes.

Art. 2º É aprovado o anexo Estatuto da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, que estabelece a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos componentes de sua estrutura básica.

Art. 3º Os atos constitutivos da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, serão arquivados no registro competente independente de quaisquer outras formalidades.

Art. 4º O Ministro dos Transportes fixará a remuneração e demais vantagens dos Membros do Conselho de Administração, do Presidente, dos Diretores e do Conselho Fiscal.

Art. 5º Serão transferidos à Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, na data de sua instalação, os saldos e recursos do Grupo de Estudos para integração da Política de Transportes inclusive os relativos à gestão do Fundo de Integração de Transportes, bem como as dotações do Orçamento da União para 1974, destinadas ao citado Grupo.

Art. 6º As contribuições mencionados no artigo 4º, item I, da Lei nº 5.908, de 20 de agosto de 1973, constarão, obrigatoriamente, dos orçamentos dos órgãos e entidades vinculadas diretamente à Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, em parcelas iguais e sucessivas.

Art. 7º A Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT organizará um Centro Nacional de Informações e Documentação de Transportes a ser disciplinado em ato próprio aprovado pelo Ministro dos Transportes.

Art. 8º A Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT será instalada no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 9º A prestação de contas da Administração da Empresa será submetida ao Ministro de Estado dos Transportes que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42 do Decreto-Lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício da Empresa.

Art. 10. O Ministro dos Transportes expedirá os atos complementares que se fizerem necessários à instalação da Empresa.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Mário David Andreazza.

João Paulo dos Reis Velloso.

EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES - GEIPOT

ESTATUTOS

CAPÍTULO I
Denominação e Personalidade Jurídica

Art. 1º Sob a denominação social de Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, fica constituída uma empresa pública vinculada ao Ministério dos Transportes, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 5º, item II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que se regerá pela Lei nº 5.908, de 20 de agosto de 1973, pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicável.

CAPÍTULO II
Sede, Foro e Duração

Art. 2º A Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte - GEIPOT terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o País, podendo estabelecer escritórios regionais e locais, e dependências, em qualquer ponto do território nacional, de acordo com deliberação do Conselho de Administração.

Art. 3º O prazo de duração da Empresa é indeterminado.

CAPÍTULO III
Objetivos Sociais

Art. 4º A Empresa tem por objetivo dar apoio técnico e administrativo aos órgãos do Poder Executivo que tenham atribuições de formular, orientar, coordenar e executar a política nacional de transportes, bem como promover, executar e coordenar atividades de estudos e pesquisas necessárias ao planejamento de transportes no País competindo-lhe:

I - promover e realizar estudos técnicos e econômicos, pesquisas e projetos de transportes, inclusive estudos especiais de demanda global e intermodal de transporte;

II - elaborar, quando lhe for solicitado, planos diretores integrados de transportes, planos diretores modais, planos diretores de transporte urbano, planos diretores de trânsito e tráfego, bem como a sua atualização sistemática;

III - promover estudos e pesquisas com o objetivo de estabelecer parâmetros que atendam às peculiaridades regionais do País, na definição de prioridade de obras de infra-estrutura dos transportes;

IV - prestar serviços de assistência na ordenação e elaboração de programas de transportes;

V - realizar estudos para integração de planos e programas de transportes, de responsabilidade do Governo Federal, em suas diversas modalidades;

VI - realizar estudos de viabilidade técnico-econômica;

VII - prestar serviços de supervisão e acompanhamento da execução de planos diretores estaduais de transportes, em suas diversas modalidades;

VIII - promover a difusão de conhecimentos atualizados no campo dos transportes, junto a entidades e ógãos públicos e privados;

IX - prestar serviços de assistência na coordenação de programas de financiamento concedidos a órgãos do Ministério dos Transportes;

X - estabelecer e manter, com os ógãos próprios do Ministério dos Transportes, fluxos de informações de interesse do planejamento e da programação dos transportes;

XI - prestar serviços de assessoramento ao Ministério dos Transportes no conjunto de atividade de sua especialidade;

XII - prestar serviços de apoio e colaboração técnica e administrativa aos órgãos do Poder Executivo federal, estadual e municipal, em assuntos de sua especialidade;

XIII - prestar serviços a órgãos ou entidades estrangeiras ou internacionais, no País ou no exterior, em assuntos de sua especialidade.

§ 1º Os serviços a cargo da Empresa serão executados mediante remuneração.

§ 2º É facultado à Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com pessoas e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

§ 3º Na hipótese de serviços discriminados no artigo referirem-se a transporte aéreo, será ouvido previamente, o Ministério da Aeronáutica.

Art. 5º Para o cumprimento de seus objetivos serão observadas pela Empresa, as seguintes diretrizes básicas:

I - compatibilização de seus programas de trabalho com a orientação, as prioridades e os planos estabelecidos pelo Governo Federal para o setor de transportes;

II - adequação de seus programas, projetos e atividades à política estabelecida pelo Ministério dos Transportes para o desenvolvimento do setor;

III - articulação com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, que se dediquem às atividades de planejamento de transportes, objetivando evitar paralelismo ou dispersão de esforços e recursos.

CAPÍTULO IV
Capital Social

Art. 6º O Capital da Empresa é de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) pertencente à União, sendo integralizada inicialmente a parte correspondente à soma dos seguintes valores:

I - saldo do Fundo de Integração de Transportes, criado pelo Decreto-Lei nº 516, de 7 de abril de 1969, na data da instalação da Empresa;

II - valor dos bens patrimoniais da União utilizados pelo Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes mediante inventário e avaliação a cargo da Comissão designada pelo Ministro dos Transportes, na forma do artigo 3º, item II, § 1º da Lei nº 5.908, de 20 de agosto de 1973.

Art. 7º Por ato do Poder Executivo poderá ser autorizado o aumento do capital da Empresa mediante:

I - participação de outras pessoas jurídicas do Poder Público, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento) na propriedade da União;

II - incorporação de lucros e reservas e de outros recursos que a União destinar para esse fim;

III - reavaliação do ativo.

Art. 8º O aumento do capital inicial poderá ser processado após a avaliação dos bens que forem incorporados e da apuração do saldo do Fundo de Integração de Transportes, em decorrência do encerramento do balanço do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes na data da instalação da Empresa.

CAPÍTULO V
Recursos Financeiros

Art. 9º Constituem recursos da Empresa:

I - contribuições dos órgãos e entidades da Administração Indireta vinculadas ao Ministério dos Transportes, fixadas pelo Ministro de Estado, de acordo com programas de atividades da Empresa por ele aprovados;

II - produto da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as finalidades, atribuições e atividades da Empresa a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;

III - dotações consignadas no orçamento geral da União para fins operacionais da Empresa;

IV - créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;

V - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

VI - renda de bens patrimoniais;

VII - recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa, de origem nacional, estrangeira ou internacional;

VIII - doações feitas à Empresa;

IX - quaisquer outras rendas operacionais.

Art. 10. Nos convênios, acordos, ajustes ou contratos celebrados com entidades financeiras estrangeiras ou internacionais, a Empresa poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nessas operações, inclusive o compromisso de dirimir, por arbitramento, as dúvidas e controvérsias.

CAPÍTULO VI
Estrutura Básica

Art. 11. A Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos de Administração Superior:

I.1 - Conselho de Administração;

I.2 - Presidência;

I.3 - Diretoria.

II - Unidades Operacionais;

III - Unidades de Apoio Tecnológico;

IV - Unidades de Apoio Administrativo;

V - Órgão de Fiscalização:

V.1 - Conselho Fiscal.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Empresa definirá e estabelecerá:

I - a estrutura e o funcionamento organizacional da Presidência, Diretoria, Unidades Operacionais, Unidades de Apoio Tecnológico e Administrativo;

II - as competências e atribuições dos respectivos dirigentes;

III - as delegações de competência;

IV - o funcionamento e as atribuições específicas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VII
Conselho de Administração

Art. 12. Compete ao Conselho de Administração supervisionar, mediante orientação e direção superior, as atividades da Empresa, bem como deliberar sobre os assuntos administrativos e técnicos que lhe forem submetidos pelo Presidente, e, em especial:

I - apreciar os programas de atividades da Empresa, a serem aprovados pelo Ministro dos Transportes;

II - compatibilizar as diretrizes gerais e os planos de trabalho da Empresa com a política e a programação do Governo, no setor transportes;

III - autorizar a Empresa a solicitar empréstimos e financiamentos de fontes nacionais e, ad referendum do Governo Federal, de fontes estrangeiras e internacionais;

IV - apreciar e submeter ao Ministro dos Transportes o Regimento Interno da Empresa;

V - pronunciar-se quanto à aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da Empresa;

VI - aprovar o Regulamento do Pessoal e suas alterações;

VII - fixar o quadro de pessoal e as tabelas salariais da Empresa;

VIII - aprovar normas gerais para celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos e outros atos formais de relacionamento ad negotia da Empresa;

IX - propor alterações nos presentes Estatutos e no Regimento Interno;

X - deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Empresa, que lhe forem submetidos pelo Presidente;

XI - resolver os casos omissos nos presentes Estatutos e no Regimento Interno da Empresa.

Art. 13. O Conselho de Administração é composto de 5 (cinco) membros:

§ 1º São membros natos o Secretário Geral do Ministério dos Transportes, que o presidirá, e o Presidente da Empresa.

§ 2º Os demais membros serão de livre escolha e designação do Ministro dos Transportes.

§ 3º Com exceção dos membros natos os demais membros do Conselho de Administração terão suplentes designados da mesma forma que os membros efetivos.

CAPÍTULO VIII
Presidente e Diretores

Art. 14. O Presidente da Empresa será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos Transportes.

Parágrafo único. Nas suas ausências e impedimentos eventuais, o Presidente será substituído por um dos Diretores, na forma que estabelecer o Regimento Interno.

Art. 15. Compete ao Presidente planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa e, em especial:

I - representar a Empresa em Juízo e fora dele, podendo constituir procuradores devidametne qualificados ad negotia ou ad judicia;

II - elaborar normas gerais de ação e atos complementares aos Estatutos e ao Regimento Interno, para o normal desenvolvimento das atividades da Empresa, submetendo-os à homologação do Conselho de Administração;

III - requisitar servidores públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com a legislação vigente;

IV - autorizar a alienação de bens imóveis, equipamentos e materiais considerados não necessários às atividades da Empresa;

V - designar o Diretor que deverá substituí-lo nas suas ausências e impedimentos eventuais;

VI - admitir e dispensar os empregados da Empresa e autorizar os contratos de trabalho;

VII - praticar todos os demais atos que lhe forem cometidos pelo Ministro dos Transportes e pelo Conselho de Administração da Empresa.

Art. 16. Para auxiliar o Presidente na administração da Empresa e supervisão de suas atividades técnicas e administrativas haverá 3 (três) Diretores, sem designação especial, nomeados pelo Ministro dos Transportes, por indicação do Presidente.

Art. 17. Compete a cada Diretor supervisionar, com a colaboração de todos os órgãos e unidades da estrutura organizacional da Empresa os assuntos da área que lhe for atribuída especialmente pelo Presidente, bem como exercer outros encargos que por este lhe forem atribuídos ou delegados.

CAPÍTULO IX
Conselho Fiscal

Art. 18. Ao Conselho Fiscal compete:

I - examinar os balanços, relatórios e prestações de contas da Empresa, restituindo-os ao Presidente, com o respectivo pronunciamento;

II - acompanhar a execução financeira e orçamentária da Empresa, podendo examinar livros ou quaisquer elementos e requisitar informações;

III - pronunciar-se sobre os assuntos de sua competência que lhe forem submetidos pelo Presidente;

IV - manifestar-se sobre as propostas de gravame ou alienação de bens imóveis da Empresa.

Parágrafo único. No cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá valer-se de auditoria interna e se utilizará, obrigatoriamente, de auditoria externa no exame de balanços e prestações de contas exigindo o respectivo certificado.

Art. 19. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, designados pelo Ministro dos Transportes.

CAPÍTULO X
Pessoal

Art. 20. O regime jurídico do pessoal da Empresa será o da legislação trabalhista.

Art. 21. Para o gozo dos direitos previstos na legislação trabalhista e de previdência social, será computado o tempo de serviço anterior prestado à Administração Pública pelo servidor cuja opção for aceita pela Empresa.

Art. 22. A Empresa poderá requisitar servidores públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Os servidores a que se refere este artigo e enquanto durar a requisição para a Empresa:

I - ficarão sujeitos às normas regulamentares sobre a administração do pessoal da Empresa, que lhes pagará a importância correspondente ao emprego respectivo do seu Quadro de Pessoal; e

II - permanecerão vinculados, para efeito de previdência social, ao regime que possuíam no órgão de origem.

§ 2º Os servidores que possuírem regime previdenciário próprio, terão descontadas pela Empresa as contribuições devidas ao respectivo órgão de previdência, as quais serão por elas recolhidas nas épocas oportunas.

Art. 23. Para a execução de serviços especializados, a Empresa poderá contratar, por prazo determinado, pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade.

Parágrafo único. A contratação que se refere este artigo, quando se tratar de funções especializadas para as quais haja escassez de pessoal habilitado no País, será feita tendo em vista as condições do mercado de trabalho internacional e o valor da retribuição especial fixada pelo Conselho de Administração, e poderá abranger técnicos, cientistas ou empresas estrangeiras.

CAPÍTULO XI
Exercício Social

Art. 24. O exercício social corresponderá ao ano civil.

Art. 25. A Empresa levantará, obrigatoriamente, balanço geral a 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

Art. 26. Os saldos positivos porventura apurados em balanço terão a destinação que o Ministro dos Transportes estabelecer, fixada, desde logo, prioridade para sua utilização no aumento do Capital da Empresa.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos a que se refere este artigo para qualquer fim estranho aos objetivos ou às atividades da Empresa.

Art. 27. A prestação de contas da Administração da Empresa será submetida ao Ministro dos Transportes que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42 do Decreto-Lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício.

CAPÍTULO XII
Disposições Gerais

Art. 28. Os presentes Estatutos poderão ser alterados por proposta do Conselho de Administração ao Ministro dos Transportes, que se concordar com as reformulações sugeridas, as submeterá à consideração do Presidente da República.

Art. 29. O Regimento Interno da Empresa, bem como suas alterações, será aprovado pelo Ministro dos Transportes.

Art. 30. Em caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos reverterão à União e às pessoas jurídicas que participarem do seu capital na proporção das respectivas quotas.

Art. 31. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como o Presidente e os Diretores, ao assumirem suas funções farão declaração de bens.

Art. 32. A empresa elaborará programa para promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado nos vários tipos de estudos e atividades a que deve dedicar-se, e realizará o treinamento de seu pessoal técnico e administrativo, na medida que sua administração julgar conveniente.

CAPÍTULO XIII
Disposições Transitórias

Art. 33. Na data da instalação da Empresa, o Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes encerrará o balanço, transferindo para a Empresa os saldos, recursos e documentos existentes, inclusive os relativos à gestão do Fundo de Integração de Transportes.

Art. 34. Os empregados do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, ocupantes de empregos constantes das tabelas a que se referem os Anexos I a III do Quadro de Pessoal aprovado pelo Decreto nº 68.910, de 13 de julho de 1971, que não tenham outra relação de emprego, passarão a integrar o quadro de pessoal da Empresa, sem solução de continuidade na relação de emprego, a partir da data de sua instalação.

Art. 35. Os servidores públicos que, à data da instalação da Empresa, estiverem prestando serviços ao Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, sob qualquer forma legal, poderão, observados os critérios do Poder Executivo, optar, dentro de 60 (sessenta) dias, por seu aproveitamento no quadro de pessoal da Empresa sob o regime da legislação trabalhista.

Art. 36. A administração da Empresa, caso aceite a opção, deverá, dentro de 30 (trinta) dias, comunicar essa opção ao órgão de pessoal a que o optante pertencer, cabendo a este último órgão declarar vago o cargo respectivo, à vista do termo de opção aceita, que servirá como pedido de exoneração.

Art. 37. Os servidores que não tiverem sua opção acolhida, poderão, a critério da Administração da Empresa, permanecer à disposição desta, como servidores requisitados, na forma da legislação em vigor.

Art. 38. A expressão servidores públicos contida no § 2º, do artigo 6º, da Lei nº 5.908, de 20 de agosto de 1973, abrange o servidor público federal, estadual ou municipal, quer da Administração Direta quer da Autarquia.

§ 1º Tratando-se de servidor público estadual ou municipal, uma vez aceita a opção pela Empresa, a Administração desta comunicará o fato, juntando a opção, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão de pessoal competente, que providenciará o ato de exoneração cabível, na forma da legislação pertinente.

§ 2º Concomitantemente, o servidor optante fará declaração formal de que acumula ou não, cargo ou emprego público e, na hipótese de acumulação não permitida, indicará o cargo ou emprego do qual deseja ser exonerado ou dispensado.

§ 3º O servidor requisitado que só exercer no GEIPOT função de confiança ou em comissão será aproveitado em emprego de atribuição correlata à função de confiança que exercer, respeitada a habilitação profissional exigida em lei.

§ 4º Não se fará aproveitamento em emprego, cargo ou função de confiança do Quadro de Pessoal da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (GEIPOT).

§ 5º O prazo previsto para o exercício do direito de opção será contado a partir da data da aprovação do quadro de pessoal da Empresa, enviando esta a cada um, comunicação para o exercício daquele direito.

§ 6º Caso o servidor não exerça o direito de opção no prazo previsto, o silêncio será considerado desistência do exercício daquele direito de opção, aplicando-se, em conseqüência, o disposto no § 4º, do artigo 6º, da Lei nº 5.908, de 20 de agosto de 1973."