Decreto nº 7.315 de 22/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2010
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 119 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 119 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e
II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega