Decreto nº 7.320 de 28/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2010

Regulamenta a forma de habilitação e cohabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, de que tratam os arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,

Decreta:

Art. 1º O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC será aplicado na forma deste Decreto.

Art. É beneficiária do REPENEC a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Art. 3º O REPENEC suspende:

I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:

a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2º;

b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2º;

c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras referidas no art. 2º; e

d) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras referidas no art. 2º, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;

II - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

III - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2º;

b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2º; e

c) serviços destinados às obras referidas no art. 2º, quando realizada diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;

IV - o IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e

V - o Imposto de Importação quando os bens ou materiais de construção referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.

§ 1º Para efeito das alíneas "a" e "b" do inciso III e dos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 2º No caso do Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V somente se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.

Art. 4º A suspensão de que trata o art. 3º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do art. 9º.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 3º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.

§ 3º Considera-se data da contratação do negócio a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais.

§ 4º Na hipótese de transferência da titularidade de projeto de infraestratura, aprovado pelo Ministério de Minas e Energia nos termos do art. 7º, durante o período referido no caput, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada:

I - à manutenção das características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;

II - à observância do limite de prazo estipulado no caput, contado desde a habilitação do primeiro titular do projeto; e

III - à revogação da habilitação do antigo titular do projeto.

§ 5º Na hipótese da transferência de titularidade de que trata o § 4º, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os antigos titulares e o novo titular do projeto.

§ 6º Os aditivos contratuais de que trata o § 3º deverão considerar o impacto positivo da aplicação do REPENEC para fins de redução do preço contratado, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria de Receita Federal do Brasil.

§ 7º O descumprimento do disposto no § 6º acarretará o cancelamento da habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso II do art. 11.

Art. 5º Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no REPENEC a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Também poderá usufruir do REPENEC a pessoa jurídica co-habilitada.

§ 2º Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao REPENEC a pessoa jurídica:

I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ou

III - que esteja irregular em relação aos impostos ou às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 6º A habilitação de que trata o art. 5º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto aprovado para implantação das obras referidas no art. 2º.

§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos protocolados até 31 de dezembro de 2010 e aprovados até 30 de junho de 2011.

§ 3º A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REPENEC para a realização de obras de construção civil ou de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos de infraestrutura aprovados nos termos do art. 7º, poderá requerer co-habilitação ao regime.

§ 4º Observado o disposto no § 5º, a pessoa jurídica a ser cohabilitada deverá:

I - comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação ao REPENEC; e

II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.

§ 5º Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput.

§ 6º A habilitação ou co-habilitação no REPENEC somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009.

Art. O Ministério de Minas e Energia deverá aprovar, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 6º.

§ 1º Na portaria de que trata o caput, deverá constar:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REPENEC; e

II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, entre aqueles referidos no art. 2º.

§ 2º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério de Minas e Energia, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle, até findar o prazo de cinco anos contados da data de conclusão do respectivo projeto.

§ 3º Para fins da especificação de que trata o inciso II do § 1º, o Ministério de Minas e Energia levará em conta a atividade preponderante do projeto.

Art. 8º A habilitação ou co-habilitação ao REPENEC deve ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de formulários próprios, acompanhados:

I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e respectivos endereços;

III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; e

IV - de cópia da portaria de que trata o art. 7º.

§ 1º Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REPENEC, cujo objeto seja aquele mencionado no § 3º do art. 6º, vinculado exclusivamente ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput.

§ 2º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

§ 3º A habilitação ou a co-habilitação será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.

Art. 9º A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou cohabilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 8º.

Art. 10. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do art. 11.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 11. O cancelamento da habilitação ou da co-habilitação ocorrerá:

I - a pedido, inclusive em face da transferência da titularidade do projeto de que trata o § 4º do art. 4º; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou co-habilitação ao regime.

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação ou da cohabilitação, no caso do inciso I, deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º O cancelamento da habilitação ou da co-habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.

§ 4º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do REPENEC de bens e serviços destinados ao referido projeto.

Art. 12. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 3º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou co-habilitação ao REPENEC à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:

I - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente;

II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

III - "Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 13. No caso da suspensão de que trata o inciso II do art. 3º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a co-habilitação ao REPENEC à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Art. 14. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REPENEC não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.

Art. 15. A aquisição de bens ou de serviços com a suspensão prevista no REPENEC não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do REPENEC, sem a suspensão de que trata o art. 3º.

Art. 16. A suspensão de que trata o art. 3º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, nas obras referidas no art. 2º, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com base no REPENEC.

§ 1º Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput, ou no caso do inciso II do art. 11, a pessoa jurídica beneficiária do REPENEC fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 3º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.

§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do REPENEC, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 17. Será divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a relação das pessoas jurídicas habilitadas e co-habilitadas ao REPENEC, na qual constará o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação ou co-habilitação.

Art. 18. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação ou co-habilitação ao REPENEC.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Marcio Pereira Zimmermann