Decreto nº 7.340 de 08/06/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 jun 2010
Da nova redação a artigo específicos do Decreto nº 1.821, de 2000.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e sob proposta da Secretaria de Estado dos Transportes,
Decreta:
Art. 1º Altera o art. 43 do anexo ao Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2000, excluindo integralmente o seu § 2º, o que por consequência sujeitará as transportadoras ao cumprimento do art. 38 do referido anexo, quando da execução de serviços regulares.
Art. 2º Altera o art. 53 do anexo ao Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 Na execução dos serviços regulares linhas e serviços complementares serão utilizados veículos tipo ônibus, ou micro ônibus, observado o contido no edital e contrato se for o caso, e demais características e especificações técnicas fixadas pelo DER/PR.
§ 1º Na prestação dos serviços regulares de que trata este artigo serão utilizados veículos até 10 anos de fabricação.
§ 2º As empresas operadoras dos serviços regulares poderão compor sua frota reserva com veículos entre 10 e 15 anos de fabricação, desde que não ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total da frota registrada no DER.
§ 3º Em caráter excepcional e provisório, o DER poderá autorizar as operadoras de linha regular a utilizar veículos com mais de 15 anos, limitado em 20 anos, desde que a quantidade destes não ultrapasse o limite de 20% do total da frota registrada no DER, nos seguintes casos:
I - Nas linhas e serviços regulares, onde o pavimento do trecho operado apresente comprovadas condições precárias de tráfego, enquanto perdurar a situação;
II - Nas linhas e serviços regulares operadas em caráter provisório, através de requisição de serviço;
III - Nas linhas com fator de ocupação abaixo de 60%(sessenta por cento) do fator de ocupação adotado na planilha tarifária.
§ 4º No certificado de registro dos veículos a que se refere o § 3º deste artigo, deverá constar obrigatoriamente a linha para a qual o mesmo foi autorizado a operar.
§ 5º A autorização excepcional e provisória prevista no § 4º deste artigo, será automaticamente cancelada e o cartão de registro imediatamente recolhido, caso a transportadora utilize o veículo na execução de linha distinta, da que foi autorizada, não sendo permitida nova autorização, mesmo que em outra linha.
§ 6º Para os veículos com mais de 15 (quinze) anos de idade, o registro no DER/PR para execução de serviço regular ou especial, dependerá além dos demais documentos exigidos pelo DER-PR, também do Certificado de Segurança Veicular, emitido por Instituto Nacional de Metrologia, NORMATIZAÇÃO E Qualidade Industrial - INMETRO, concessionária dos ônibus ou por engenheiro mecânico com registro no Conselho Regional de engenharia - CREA:
§ 7º A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos."
Art. 3º Altera os parágrafos do art. 56 do anexo ao Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2000, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Nos veículos, somente serão admitidas inscrições aprovadas e em lugares pré-fixados pelo DER.
§ 2º Serão considerados documentos de porte obrigatório para execução dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, além dos demais documentos exigidos em lei, normas e regulamentos específicos:
I - Certificado de Segurança Veicular válido;
II - Certificado de Registro do veículo no DER/PR válido;
III - Cópia autenticada da Apólice de seguro de responsabilidade civil, que conste a placa do veículo a que se refere, válida e acompanhado do comprovante de pagamento da parcela, quando for o caso;
IV - Carteira de Saúde do motorista em serviço, válida;
V - Carteira de curso especial de motorista, para efetuar transporte coletivo de passageiros;
VI - Tabelas e horários e preços vigentes, quando se tratar de serviços regulares.
VII - Pasta de documentos padrão, no formato estabelecido pelo DER, contendo todos os documentos de porte obrigatório para realização da respectiva viagem.
§ 3º Além da obrigatoriedade de portar os documentos exigidos neste artigo, é de total responsabilidade do transportador manter atualizado junto ao sistema de informações do DER-PR, sobre alterações e ou validade da Apólice de seguros de responsabilidade Civil a que se refere o inciso III deste artigo."
Art. 4º Altera o art. 67 do anexo ao Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2000, incluindo na redação de seus respectivos Grupos, as seguintes alíneas:
"Grupo II - alínea L: Emitir mais de um bilhete de passagem para passageiros diferentes e para a mesma viagem, ou vender passagem com numero de poltrona não existente no veículo que executou a viagem.
Grupo II - alínea M: não portar no momento da viagem, documentos obrigatórios exigidos por leis, decretos ou outras normas específicas;
Grupo III - alínea J: Não possuir no momento da viagem, documentos obrigatórios exigidos por leis, decretos ou outras normas específicas, válido;
Grupo III - alínea K: utilizar motorista sem vínculo empregatício na execução de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros."
Art. 5º Altera o art. 80 do anexo ao Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80. Na execução dos serviços especiais de fretamento contínuo, eventual ou turístico e de escolar, serão utilizados veículos tipo ônibus ou microônibus, com lotação mínima de 10 lugares, ou superior à 8 (oito) passageiros.
§ 1º Na prestação dos serviços de que trata este artigo, não haverá limite de idade para os veículos utilizados, desde que estes veículos apresentem:
I - Certificado de Segurança Veicular, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO ou empresa especializada devidamente credenciada por este Instituto;
II - Seguro de responsabilidade Civil, exclusivo para passageiros transportados, com garantia única, em valores proporcionais a lotação do veículos devidamente determinados e atualizados pelo DER.
§ 2º Para os veículos com capacidade inferior a dezoito passageiros, o valor do Seguro de Responsabilidade Civil será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor adotado para veículos a partir de dezoito lugares.
§ 3º Os valores estabelecidos para contratação do seguro de responsabilidade civil exclusivo para passageiros, constante no inciso II no § 1º deste artigo, serão corrigidos anualmente, conforme valores adotados pela ANTT."
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e passa a ser parte integrante do texto do Anexo ao Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2000.
Curitiba, em 08 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado
NEY CALDAS,
Chefe da Casa Civil
MARIO STAMM JUNIOR,
Secretário de Estado dos Transportes