Decreto nº 7.393 de 15/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2010
Dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, na modalidade de serviço telefônico de utilidade pública de âmbito nacional, é destinada a atender gratuitamente mulheres em situação de violência em todo o País.
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República coordenará a Central de Atendimento.
Art. 2º A Central de Atendimento poderá ser acionada por meio de ligações telefônicas locais e de longa distância, no âmbito nacional, originadas de telefones fixos ou móveis, públicos ou particulares, e efetivar chamadas ativas locais e de longa distância.
Parágrafo único. O número 180 estará disponível vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, incluindo finais de semana e feriados locais, regionais e nacionais.
Art. 3º Caberá à Central de Atendimento:
I - receber relatos, denúncias e manifestações relacionadas a situações de violência contra as mulheres;
II - registrar relatos de violências sofridas pelas mulheres;
III - orientar as mulheres em situação de violência sobre seus direitos, bem como informar sobre locais de apoio e assistência na sua localidade;
IV - encaminhar as mulheres em situação de violência à Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, de acordo com a necessidade;
V - informar às autoridades competentes, se for o caso, a possível ocorrência de infração penal que envolva violência contra a mulher;
VI - receber reclamações, sugestões e elogios a respeito do atendimento prestado no âmbito da Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, encaminhando-os aos órgãos competentes;
VII - produzir periodicamente relatórios gerenciais e analíticos com o intuito de apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres;
VIII - disseminar as ações e políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres para as usuárias que procuram o serviço; e
IX - produzir base de informações estatísticas sobre a violência contra as mulheres, com a finalidade de subsidiar o sistema nacional de dados e de informações relativas às mulheres.
Art. 4º O número 180 poderá ser amplamente divulgado nos meios de comunicação, instalações e estabelecimentos públicos e privados, entre outros.
Art. 5º Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nilcéa Freire