Decreto nº 7395 DE 28/02/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mar 2013
REPUBLICAÇÃO
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 82ª Fica acrescentado o item 3-A ao Anexo II:
"3-A A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2014, para 86,21% (oitenta e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento) nas saídas internas de BEBIDAS QUENTES classificadas nas NCM 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08.
Notas:
1. a redução da base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71 deste Regulamento;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do item 3-A do Anexo II do RICMS";
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que trata o art. 113 do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.".
Alteração 83ª A tabela de que trata o § 1º do art. 113 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
1 |
22.05 22.06 22.08 |
Bebidas quentes e aguardente, excetos aquela classificada na posição 2207.20.20 e os vinhos e espumantes |
61,38 |
89,35 |
106,57 |
2 |
2207.20.20 |
Aguardente desnaturada, com qualquer teor alcoólico |
61,38 |
73,19 |
88,93 |
3 |
22.04 22.05 |
Vinhos e espumantes |
43,03 |
67,82 |
83,08 |
Art. 2º. Os incisos I, II e III do "caput" e o inciso II do § 2º do art. 2º do Decreto nº 6.790, de 19 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna, de que trata o art. 113 do Anexo X do RICMS, sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas, considerando a redução da base de cálculo prevista no item 3-A do Anexo II do RICMS;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2013 e as demais parcelas nos meses subsequentes.
II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;".
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.
Curitiba, em 28 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
(REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO)
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
REINHOLD STEPHANES
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda