Decreto nº 74.062 de 14/05/1974
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1974
Dispõe sobre a reorganização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), exercer a fiscalização das atividades de que tratam os Decretos-leis números 73, de 21 de novembro de 1966, e 261, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 2º A SUSEP compreende em sua estrutura básica:
I - Órgãos de Assessoramento e de Execução Especial;
1. Gabinete
2. Assessoria Técnica
3. Assessoria de Segurança e Informações;
4. Assessoria de Relações Públicas;
5. Coordenadoria de Liquidações;
6. Grupo Executivo de Fiscalização Especial.
II - Órgãos de Coordenação, Orçamento e Controle Financeiro:
7. Diretoria-Geral
7.1 - Divisão de Coordenação
7.2 - Divisão de Finanças
7.3 - Divisão de Informações Técnicas e de Processamento de Dados
III - Órgãos de Administração Geral
8. Departamento de Serviços Gerais
8.1 - Divisão de Material
8.2 - Divisão de Comunicações
8.3 - Divisão de Serviços Auxiliares
9. Departamento de Pessoal
9.1 - Divisão de Legislação e Orientação
9.2 - Divisão de Execução e Controle
IV - Órgãos de Administração Específica
10. Departamento Técnico-Atuarial
10.1 - Divisão de Seguros de Bens e de Responsabilidades
10.2 - Divisão de Seguros de Pessoas e Capitalização
11. Departamento de Controle Econômico
11.1 - Divisão de Análise Contábil
11.2 - Divisão de Análise Econômica
11.3 - Divisão de Controle dos Limites de Operações
12. Departamento de Fiscalização
12.1 - Divisão de Fiscalização de Sociedades
12.2 - Divisão de Fiscalização de Corretores
13. Departamento Jurídico
13.1 - Divisão de Estudos e Pareceres
13.2 - Divisão do Contencioso
Art. 3º A SUSEP pode dispor ainda, de Delegacias e Postos de Fiscalização Regionais, de acordo com as necessidades dos serviços, obedecidos os critérios a serem expedidos e revistos anualmente pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), para criação ou extinção.
Art. 4º A SUSEP é dirigida por um Superintendente nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 5º O Gabinete, a Coordenadoria de Liquidações e o Grupo Executivo de Fiscalização Especial serão dirigidos por Chefes; a Diretoria-Geral, por Diretor-Geral; os Departamentos e as Divisões, por Diretores; as Delegacias, por Delegados; os Postos de Fiscalização, por Chefes; providos de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 6º O Superintendente disporá de Assessores e 1 (um) Secretário-Administrativo, o Diretor-Geral e os Diretores de Departamento disporão de Assistentes e de 1 (um) Secretário-Administrativo, respectivamente, o Chefe de Gabinete e os Diretores terão, cada qual, 1 (um) Secretário-Administrativo.
Parágrafo único. As atividades das Assessorias de que trata o artigo 2º do presente Decreto serão coordenadas por Assessores deferidos neste artigo.
Art. 7º A organização, a competência, o funcionamento dos órgãos mencionados no artigo 2º e as atribuições do pessoal serão fixadas em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, na forma da legislação em vigor.
Art. 8º Até que seja implantada a nova estrutura de que trata este Decreto, ficam mantidas com a sua atual distribuição e subordinação as unidades ora existentes na organização da SUSEP, mantendo-se igualmente, os atuais cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o item VII do artigo 36 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes