Decreto nº 7.412 de 30/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2010
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
(Revogado pelo Decreto Nº 8325 DE 07/10/2014):
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 15-A:
"Art. 15-A. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:
I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
II - nas operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de exportação de bens e serviços: zero;
III - nas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior: zero;
IV - nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários: zero;
V - nas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero;
VI - nas operações de câmbio realizadas por instituição bancária para fins de repasse, no País, de recursos obtidos no exterior: zero;
VII - nas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: zero;
VIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008: zero;
IX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos: zero;
X - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro: zero;
XI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: seis por cento;
XII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII e XVIII: seis por cento;
XIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: dois por cento;
XIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no País para aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: dois por cento;
XV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 1º de janeiro de 2011 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aquisição de cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constituídos na forma autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários: dois por cento;
XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII: zero;
XVII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1º de janeiro de 2011 para ingresso no País de recursos através de cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: dois por cento;
XVIII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1º de janeiro de 2011 para ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN: dois por cento;
XIX - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuadas as operações de que tratam os incisos XI, XII, XV, XVII e XVIII: zero;
XX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso XXI: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e
XXI - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero.
§ 1º No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso I do caput.
§ 2º Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso I do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995." (NR)
Art. 2º Os arts. 26, 27, 32, 32-A e 35 do Decreto nº 6.306, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. .....
I - os adquirentes, no caso de aquisição de títulos ou valores mobiliários, e os titulares de aplicações financeiras, nos casos de resgate, cessão ou repactuação (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 2º e Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º, inciso II, alínea "a", e art. 3º, inciso II);
....." (NR)
"Art. 27. .....
§ 3º No caso das operações a que se refere o § 1º do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do custo diante das ações cedidas.
§ 4º No caso de ofertas públicas a que se refere o § 2º do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do coordenador líder da oferta." (NR)
"Art. 32. .....
§ 1º .....
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa com títulos públicos federais, estaduais e municipais;
....." (NR)
"Art. 32-A.....
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, exceto no caso de ofertas públicas, o valor da operação a ser considerado para fins de apuração da base de cálculo deverá ser obtido multiplicando-se o número de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na data anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação nessa data, pela última cotação de fechamento disponível.
§ 2º No caso de ofertas públicas, a cotação a ser considerada para fins de apuração da base de cálculo do IOF de que trata este artigo será o preço fixado com base no resultado do processo de coleta de intenções de investimento ("Procedimento de Bookbuilding") ou, se for o caso, o preço determinado pelo ofertante e definido nos documentos da oferta pública." (NR)
"Art. 35. .....
§ 2º No caso da cessão de que trata o art. 32-A, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador, exceto na hipótese do § 2º do mesmo artigo, quando a cobrança será efetuada na data da liquidação financeira da oferta pública.
§ 3º O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º Ficam revogados:
I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007;
II - os Decretos nºs:
a) 6.345, de 4 de janeiro de 2008;
b) 6.566, de 15 de setembro de 2008;
c) 6.983, de 19 de outubro de 2009;
d) 6.984, de 20 de outubro de 2009;
e) 7.323, de 4 de outubro de 2010; e
f) 7.330, de 18 de outubro de 2010;
III - os arts. 1º dos Decretos abaixo indicados, na parte em que alteram o art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro 2007:
a) 6.339, de 3 de janeiro de 2008,
b) 6.391, de 12 de março de 2008;
c) 6.453, de 12 de maio de 2008; e
d) 6.613, de 22 de outubro de 2008.
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega