Decreto nº 7.418 de 03/08/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 ago 2011
Estabelece procedimentos para apuração do ICMS substituição tributária correspondente ao estoque de peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, na situação que especifica, e altera o Anexo VIII do RCTE.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no § 2º do art. 81 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013004072,
Decreta:
Art. 1º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista goiano optante pelo Simples Nacional que, em 17 de julho de 2011, possua estoque de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, deve adotar os seguintes procedimentos para apuração do ICMS substituição tributária, em decorrência da redução da base de cálculo prevista no inciso LV do art. 8º do Anexo IX do RCTE:
I - aplicar o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente ao estoque existente em 17 de julho de 2011, apurado na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo VIII do RCTE, multiplicado pelo IVA de 20% (vinte por cento);
II - calcular o saldo de ICMS substituição tributária relativo ao estoque apurado em 31 de maio de 2011, que é igual à diferença entre o valor do ICMS substituição tributária relativo ao estoque apurado naquela data e o valor das correspondentes parcelas que tenham sido efetivamente pagas;
III - apurar a diferença entre os valores obtidos no inciso II e no inciso I, da seguinte forma: valor obtido no inciso II menos o valor obtido no inciso I; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.450, de 08.09.2011, DOE GO suplemento de 19.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota:Redação Anterior:
"III - subtrair o valor obtido no inciso II do valor obtido no inciso I;"
IV - se o valor obtido no inciso III for positivo, o contribuinte deve:
a) pagar essa diferença em tantas parcelas quantas forem as parcelas restantes referentes ao estoque apurado em 31 de maio de 2011;
b) deixar de pagar o saldo de ICMS substituição tributária calculado na forma do inciso II;
V - se o valor obtido no inciso III for negativo, o contribuinte pode creditar-se do valor obtido no inciso III, mediante escrituração no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entrada com a expressão: "CRÉDITO DE ICMS-ST, CONFORME INCISO V DO ART. 1º DO DECRETO Nº /2011";
VI - se o valor obtido no inciso III for nulo, o contribuinte fica dispensado do pagamento das parcelas remanescentes correspondentes ao estoque apurado em 31 de maio de 2011 e não se credita do valor obtido no inciso I.
Art. 2º O disposto neste decreto não se aplica ao atacadista, distribuidor e varejista goiano optante pelo Simples Nacional, cujo início de atividade tenha ocorrido após o dia 31 de maio de 2011, hipótese em que, para obtenção do ICMS substituição tributária correspondente ao estoque existente em seu estabelecimento no dia 17 de julho de 2011 devem ser adotados os procedimentos referidos no § 2º do art. 81 do Anexo VIII do RCTE.
Art. 3º Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado - RCTE -, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 32. .....
§ 6º .....
XII - à operação que destine mercadoria relacionada no inciso XIV do Apêndice II e demais peças, partes, componentes, acessórios de uso especificamente automotivo:
b) a comerciante atacadista, exceto o optante pelo Simples Nacional, estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna. (NR)
Art. 34. .....
Parágrafo único. .....
II - .....
d) por meio de celebração de regime especial - TARE -, o comerciante atacadista, exceto a optante pelo Simples Nacional, estabelecido neste Estado, quanto à mercadoria relacionada no inciso XIV do Apêndice II e demais peças, partes, componentes, acessórios de uso especificamente automotivo; (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de agosto de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR