Decreto nº 7.433 de 27/10/2006
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 out 2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 697ª Fica acrescentado o inciso XXVII ao art. 50:
"XXVII - ao estabelecimento industrializador, nas saídas de malte cervejeiro, oriundo de cevada nacional, no percentual de 75 (setenta e cinco) por cento do valor do imposto devido nestas operações.
§ 30. O crédito presumido de que trata o inciso XXVII:
a) será utilizado sem prejuízo dos demais créditos;
b) somente se aplica a operações de saída com mercadorias industrializadas em território paranaense;
c) na hipótese de saída de malte blendado com utilização de mercadoria importada, o crédito presumido será utilizado na proporção da participação do malte produzido com cevada nacional."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 27 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
HERMAS BRANDÃO, HERON ARZUA,
Governador do Estado, Secretário de Estado da Fazenda em exercício
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil