Decreto nº 7455 DE 26/04/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 abr 2021

Regulamenta a Lei nº 17.194, de 21 de junho de 2012 que autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder subvenção para execução de ações do Programa Casa Fácil PR e outros Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela COHAPAR, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 17.317.814-0,

Decreta:

Art. 1º Para a concessão de subvenção de que trata este Decreto serão observadas as disposições constantes da Lei nº 17.194 , de 21 de junho de 2012, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e a regulamentação ora Decretada, a qual será aplicada na aquisição e produção de unidades habitacionais ou a serem produzidas, requalificação, ampliação, melhorias e reformas de imóveis urbanos e rurais, equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanização destinados a famílias estabelecidas na área urbana e na área rural, com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos nacional, conforme o enquadramento no Programa Casa Fácil PR, instituído pela Lei nº 20.394 , de 04 de dezembro de 2020, em parceria com o Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, bem como para o desenvolvimento de outros programas de habitação de interesse social.

Art. 2º A subvenção será concedida, nos termos da Lei nº 17.194, de 2012, por família/beneficiário ou por unidade habitacional, por uma única vez, a qual será composta por recursos financeiros e/ou bens e/ou serviços.

Art. 3º Os recursos destinados a subvenção serão aplicados nos programas habitacionais de interesse social, para imóveis novos, usados ou em execução, nas seguintes situações:

I - complementação da capacidade de pagamento do beneficiário final;

II - pagamento da parcela mensal do financiamento habitacional do beneficiário final, emitida pelo agente financeiro:

a) na fase de construção do empreendimento, composta pelo seguro de morte e invalidez permanente e/ou fundo garantidor de habitação, de juros e correção monetária, conforme as normas vigentes à época da contratação;

b) após a construção do empreendimento, composta de amortização, seguro de morte e invalidez permanente e/ou fundo garantidor de habitação, seguro de danos físicos do imóvel, juros e correção monetária, conforme as normas vigentes à época da contratação;

III - complementação do valor das unidades habitacionais para viabilização do empreendimento;

IV - contrapartida financeira visando a produção, ampliação, melhorias e reformas de imóveis urbanos e rurais, equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanização;

V - caucionamento financeiro relativo ao financiamento habitacional do beneficiário final, quando exigido pelo programa e conforme as normas vigentes à época da contratação.

VI - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial.

VII - aquisição de materiais de construção e contratação de mão de obra para execução de reforma, ampliação e/ou melhorias na unidade habitacional existente.

§ 1º A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Municípios e da União.

§ 2º A subvenção financeira poderá ser cumulativa a outras subvenções em forma de bens e/ou serviços, desde que as mesmas sejam concedidas na mesma intervenção e/ou empreendimento.

Art. 4º Os valores a serem concedidos, por uma única vez, a título de subvenção financeira serão:

I - até R$ 8.000,00 (oito mil reais), em recursos financeiros, para programas de habitação rural;

II - até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em recursos financeiros, para família com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos nacional, para produção de imóveis urbanos, bem como para a aquisição de materiais de construção para utilização em melhorias, requalificação, ampliação e reforma, de acordo com programas e ações desenvolvidos pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, nos termos das normas e/ou programas vigentes à época da contratação.

Art. 5º Os critérios para a concessão da subvenção ao beneficiário serão os seguintes:

I - não tenha sido beneficiado, em qualquer época, com subsídios oriundos de recursos orçamentários da União, com financiamento da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS;

II - não seja detentor de financiamento imobiliário ativo, em qualquer localidade do território nacional;

III - não seja proprietário, cessionário, arrendatário de unidades habitacionais dos programas do Governo Federal ou promitente comprador de imóvel residencial urbano ou rural, em qualquer localidade do país.

Art. 6º As disposições deste Decreto permanecerão válidas para qualquer programa que venha a substituir o Programa Casa Verde e Amarela - PCVA ou o Programa Casa Fácil PR.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga o Decreto nº 3.622 , de 10 de dezembro de 2019.

Curitiba, em 26 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

JOÃO CARLOS ORTEGA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas