Decreto nº 7.458 de 29/10/1998
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 out 1998
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com leite tipo longa vida (esterilizado), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com leite tipo longa vida (esterilizado), no período compreendido entre 1º de outubro de 1998 e 31 de março de 1999, em 58,825% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual efetivo de 7% (sete por cento), desde que:
I - sejam promovidas por estabelecimento industrial, situado neste Estado, inscrito no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS sob os códigos de atividade econômica 26.41-2 - pasteurização do leite e 26.45-4 - outros produtos lácteos;
II - os produtos sejam de produção própria dos remetentes; e
III - sejam destinado à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB para atendimento a programas sociais do Governo Federal.
Art. 2º Nas operações de que trata este artigo não se exigirá o estorno do crédito tributário decorrente da aquisição de quaisquer produtos ou bens vinculados à produção da mercadoria.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário do Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda