Decreto nº 7.477 de 06/11/2006

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 nov 2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 72/2006 e nº 101/2006, aprovados nas 94ª reunião extraordinária e 123ª reunião ordinária, respectivamente, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º e o seu parágrafo único e o "caput" do parágrafo 1º do art. 4º do Decreto nº 7.213, de 15 de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º. Em relação aos serviços prestados no período de 01 de janeiro a 31 de outubro de 2006, o pagamento do imposto, em conformidade com o disposto no artigo anterior, deverá ocorrer até 20 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Em relação aos serviços prestados a partir de 01 de novembro de 2006, o pagamento do imposto deverá ocorrer nos prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5141, de 12 de dezembro de 2001."

"Art. 4º................................................................................................

Parágrafo 1º - O contribuinte deverá entregar na Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, localizada na Av. Vicente Machado, nº 445 - 12º andar - Curitiba - PR, até o dia 29 de dezembro de 2006:"

Art. 2º Ficam revogados o art. 3º e o inciso III do art. 4º do Decreto nº 7.213, de 15 de setembro de 2006.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 06 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

HERMAS BRANDÃO HERON ARZUA,

Governador do Estado, Secretário de Estado da Fazenda em exercício

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil