Decreto nº 7.495 de 07/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2011

Cria a Comissão Nacional para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, o Comitê Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Assessoria Extraordinária para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável e dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição ,

Decreta:

Art. 1º Para fins de organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável a se realizar em 2012 na cidade do Rio de Janeiro, doravante denominada Conferência Rio+20, ficam criados:

I - no âmbito do Ministério das Relações Exteriores:

a) a Comissão Nacional para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, doravante denominada Comissão Nacional; e

b) o Comitê Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, doravante denominado Comitê Nacional de Organização; e

II - no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a Assessoria Extraordinária para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, doravante denominada Assessoria Extraordinária.

Art. 2º Compete à Comissão Nacional promover a interlocução entre os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e da sociedade civil com a finalidade de articular os eixos da participação do Brasil na Conferência Rio+20.

Art. 3º A Comissão Nacional será co-presidida pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente e integrada, ainda:

I - pelo titular de cada órgão indicado a seguir:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério da Defesa;

d) Ministério da Fazenda;

e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) Ministério da Educação;

g) Ministério da Cultura;

h) Ministério do Trabalho e Emprego;

i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

j) Ministério da Saúde;

k) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

l) Ministério de Minas e Energia;

m) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

n) Ministério da Ciência e Tecnologia;

o) Ministério do Turismo;

p) Ministério da Integração Nacional;

q) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

r) Ministério das Cidades;

s) Secretaria-Geral da Presidência da República;

t) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

u) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

v) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

w) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

x) Ministério da Pesca e Aquicultura; e

y) Secretaria de Portos da Presidência da República;

II - por um representante dos órgãos estaduais de meio ambiente e um representante dos órgãos municipais de meio ambiente;

III - por dois representantes da comunidade acadêmica;

IV - por dois representantes dos povos indígenas;

V - por dois representantes dos povos e comunidades tradicionais;

VI - por dois representantes dos setores empresariais;

VII - por dois representantes dos trabalhadores;

VIII - por dois representantes das organizações não governamentais; e

IX - por dois representantes dos movimentos sociais.

§ 1º Serão convidados a integrar a Comissão Nacional representantes do Congresso Nacional, do Poder Judiciário, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, com respectivos suplentes.

§ 2º Os representantes previstos nos incisos II a IX do caput e respectivos suplentes serão indicados após processo de escolha transparente e inclusivo realizado pelas entidades representativas desses setores sociais, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.

§ 3º No caso de impedimento, os co-presidentes da Comissão Nacional e os membros indicados no inciso I poderão ser representados por seus substitutos imediatos no órgão respectivo.

§ 4º A participação na Comissão Nacional será custeada pelo órgão ou entidade de origem de cada membro.

§ 5º A designação dos representantes e suplentes previstos nos incisos II a IX do caput e no § 1º será realizada por ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.

Art. 4º A Comissão Nacional contará com uma Secretaria-Executiva, integrada por:

I - representante do Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

II - representante do Ministério da Fazenda, que coordenará os temas econômicos;

III - representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que coordenará os temas sociais; e

IV - representante do Ministério do Meio Ambiente, que coordenará os temas ambientais.

§ 1º Os representantes previstos nos incisos I a IV do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelos co-presidentes da Comissão Nacional.

§ 2º A Secretaria-Executiva poderá convidar para suas reuniões representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, de entidades privadas, da sociedade civil, bem como especialistas.

Art. 5º Compete ao Comitê Nacional de Organização o planejamento e a execução das medidas necessárias à realização da Conferência Rio+20, inclusive a gestão dos recursos e contratos afetos aos eventos oficiais realizados sob a égide da Organização das Nações Unidas e a execução das atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, recursos humanos, orçamentários e financeiros, à comunicação, ao protocolo, à segurança e à conservação dos imóveis e do mobiliário utilizados.

Art. 6º O Comitê Nacional de Organização, órgão executivo, vinculado ao Ministério das Relações Exteriores, será integrado pelo seu Secretário Nacional, pelo Secretário Nacional Adjunto e, ainda, por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Justiça;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VI - Ministério da Saúde;

VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - Ministério do Meio Ambiente;

IX - Ministério do Turismo;

X - Secretaria-Geral da Presidência da República;

XI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XII - Advocacia-Geral da União;

XIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XIV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

XV - Secretaria de Portos da Presidência da República; e

XVI - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

§ 1º Os representantes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Secretário Nacional.

§ 2º Serão convidados a indicar um representante para integrar o Comitê Nacional de Organização o Ministério Público Federal, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro.

Art. 7º O Comitê Nacional de Organização, presidido pelo Secretário Nacional, com o apoio de um Secretário Nacional Adjunto, será composto das seguintes Diretorias:

I - Administração e Arquitetura; e

II - Cerimonial e Apoio a Autoridades.

Art. 8º Compete ao Secretário Nacional do Comitê Nacional de Organização:

I - coordenar e supervisionar a participação dos órgãos e entidades federais, civis e militares, no planejamento e execução das medidas de organização e logística indispensáveis à realização da Conferência Rio+20;

II - articular a participação dos órgãos e entidades estaduais e municipais, civis e militares, no planejamento e execução das medidas de organização e logística indispensáveis à realização da Conferência Rio+20;

III - atuar como interlocutor com as Nações Unidas para efeitos de organização logística da Conferência Rio+20 e negociação do Acordo de Sede;

IV - auxiliar no desenvolvimento de atividades de eventos relacionados com a Conferência Rio+20, inclusive aqueles promovidos por entidades privadas e da sociedade civil;

V - instituir áreas de trabalho de acordo com as necessidades logísticas de organização da Conferência Rio+20;

VI - nomear os ocupantes de cargo em comissão da estrutura organizacional do Comitê Nacional de Organização;

VII - designar, dentre os servidores do quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores, e em acordo com a Subsecretaria-Geral de Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores, pessoal para exercer funções técnicas no Comitê Nacional de Organização;

VIII - definir as atividades a serem exercidas pelos servidores de outros órgãos e entidades federais que atuarem no Comitê Nacional de Organização; e

IX - editar atos dispondo sobre a organização e o funcionamento do Comitê Nacional de Organização.

Art. 9º Compete ao Secretário Nacional do Comitê Nacional de Organização executar os atos administrativos e de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados à realização da Conferência Rio+20, podendo exercer as funções de ordenador de despesas, firmar contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e ajustes similares.

Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas.

Art. 10. Ficam remanejados, até 30 de setembro de 2012, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério das Relações Exteriores, nove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um DAS 101.5, três DAS 101.4, três DAS 101.3 e dois DAS 101.2.

Parágrafo único. Os cargos remanejados serão alocados às atividades do Comitê Nacional de Organização e não integrarão a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput, os cargos remanejados serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.

Art. 11. As despesas referentes à atuação do Comitê Nacional de Organização e ao planejamento, organização e execução da Conferência Rio+20 correrão à conta de dotações orçamentárias específicas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

Parágrafo único. As despesas mencionadas no caput poderão ser complementadas por recursos financeiros, materiais e humanos oriundos de estados, de municípios e de convênios e ajustes com empresas públicas federais, sociedades de economia mista federais, entidades privadas e organizações sem fins lucrativos.

Art. 12. Em coordenação com a Controladoria-Geral da União e ouvidos os órgãos federais competentes, o Secretário Nacional do Comitê Nacional de Organização determinará as medidas necessárias à ampla transparência das ações federais na realização da Conferência Rio+20, na forma do Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005 .

Art. 13. À Assessoria Extraordinária, órgão de assistência direta ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, compete:

I - presidir a Comissão Preparatória do Ministério do Meio Ambiente para a Conferência Rio+20, a ser criada mediante ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente;

II - coordenar a elaboração de estudos que subsidiem a formação das posições brasileiras nos principais temas da Conferência Rio+20, com ênfase na economia verde e na governança internacional para o desenvolvimento sustentável;

III - coordenar o tratamento dos temas ambientais da Conferência Rio+20, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com os diversos setores da sociedade civil;

IV - apoiar as atividades da Comissão Nacional e do Comitê Nacional de Organização;

V - promover encontros com representantes de todos os setores da sociedade civil e com especialidades, visando colher subsídios para a participação brasileira na Conferência Rio+20;

VI - realizar ações de comunicação social, divulgação e informação à sociedade brasileira quanto aos temas ambientais da Conferência Rio+20;

VII - representar o Ministério do Meio Ambiente nas reuniões de caráter preparatório que antecedem a Conferência Rio+20;

VIII - apoiar as diversas iniciativas da sociedade civil, dos estados e dos municípios relacionadas à discussão dos temas ambientais da Conferência Rio+20; e

IX - apoiar o Ministro de Estado do Meio Ambiente em suas atividades como membro do Painel das Nações Unidas sobre Sustentabilidade Global.

Art. 14. São atribuições do Assessor Extraordinário:

I - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Assessoria Extraordinária e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente;

II - representar o Ministério do Meio Ambiente na Secretaria-Executiva da Comissão Nacional;

III - representar o Ministério do Meio Ambiente nos eventos nacionais e internacionais preparatórios para a Conferência Rio+20; e

IV - representar o Ministério do Meio Ambiente nas relações com organismos intergovernamentais, governamentais e não-governamentais envolvidos com a preparação da Conferência Rio+20.

Art. 15. Ficam remanejados, até 30 de setembro de 2012, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Meio Ambiente, para atender às atividades da Assessoria Extraordinária, dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um DAS 101.5 e um DAS 102.4.

§ 1º Os cargos remanejados serão alocados às atividades da Assessoria Extraordinária e não integrarão a estrutura do Ministério do Meio Ambiente, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput, os cargos remanejados serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.

Art. 16. Ao final dos trabalhos de organização da Conferência Rio+20, o Secretário Nacional do Comitê Nacional de Organização apresentará prestação de contas à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores e publicará relatório oficial do evento.

Art. 17. A Comissão Nacional, o Comitê Nacional de Organização e a Assessoria Extraordinária ficam extintos em 30 de setembro de 2012.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Antônio de Aguiar Patriota

Miriam Belchior

Izabella Mónica Vieira Teixeira