Decreto nº 7.507-E de 09/11/2006
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 nov 2006
Dispõe sobre a não exigência de créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 72/06, de 03 de agosto de 2006, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 7.395-E, de 14 de setembro de 2006, que integra à legislação estadual o Convênio ICMS 72/06;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 101/06, de 06 de outubro de 2006, que prorroga o prazo para pagamento constante no inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/06,
DECRETA
Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de juros, multas e correção monetária, os débitos fiscais relativos ao não pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes das prestações dos serviços de comunicação, tais como, serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de julho de 2006.
Art. 2º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de comunicação de que trata o artigo 1º, realizadas até 31 de julho de 2006, de forma que o valor a ser recolhido, relativamente a fatos geradores abaixo discriminados, resulte nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 7.544-E, de 27.11.2006, DOE RR de 04.12.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de comunicação de que trata o artigo 1º, realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação da alíquota vigente neste Estado, observado o percentual mínimo abaixo especificado, relativamente a fatos gerados ocorridos:"
I - até 31 de dezembro de 2003, 5%;
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 12%;
III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 15%;
IV - no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2006, 25%. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.544-E, de 27.11.2006, DOE RR de 04.12.2006)
§ 1º Em relação aos serviços prestados de 1º de janeiro de 2006 até 31 de julho de 2006, em substituição à data fixada na legislação estadual, o pagamento do ICMS deverá ocorrer até 20 de dezembro de 2006.
§ 2º O benefício fiscal previsto nesta artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no artigo 1º e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos em razão destes serviços.
Art. 3º O disposto neste Decreto fica condicionado:
I - a que o contribuinte beneficiado não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no artigo 1º;
II - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no artigo 1º, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual;
III - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no artigo 1º;
IV - a que o débito remanescente do imposto previsto no artigo 2º seja integralmente recolhido até o vigésimo dia útil contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 4º Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste Decreto, o contribuinte deverá solicitar à repartição fiscal a que estiver vinculado o enquadramento na sistemática prevista neste Decreto, acompanhado dos seguintes documentos:
I - demonstrativo das operações realizadas, identificando o tipo de serviço de comunicação prestado, o mês de referência, o valor da base de cálculo e o valor do imposto devido, nos termos deste Decreto;
II - termo de renúncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços mencionados no artigo 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
Art. 5º O benefício fiscal de que trata este Decreto não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista/RR, 09 de novembro de 2006.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima