Decreto nº 7.508-E de 09/11/2006

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 10 nov 2006

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual e,

DECRETA

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 136. ........................................

Parágrafo único. Poderão ser inscritos como produtores, em conjunto com o titular, os ascendentes, o cônjuge ou convivente e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar."

"Art. 198-A. Os produtores rurais com faturamento bruto anual de até 500 UFERR, emitirão a Nota Fiscal Simplificada de Produtor Rural, modelo 4-A, Anexo II, nas saídas de produtos primários ou extrativos vegetais por eles promovidas.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda o fornecimento da Nota Fiscal Simplificada aos produtores rurais mencionados no caput deste artigo, quando regularmente cadastrados no CGF.

§ 2º Por ocasião da solicitação de novo talonário de Nota Fiscal Simplificada, o produtor rural deverá apresentar obrigatoriamente o talonário anteriormente utilizado.

§ 3º A nota fiscal a que se refere o caput deste artigo será de tamanho não inferior a 15,00 X 20,00 cm, em qualquer sentido.

§ 4º As indicações do nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ ou CNPF do emitente serão apostas na Nota Fiscal através de uma etiqueta auto adesiva ou carimbo.

§ 5º No caso de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, no talonário de Nota Fiscal Simplificada poderá constar o nome do titular e de até 02 (dois) outros produtores, assim especificados.

§ 6º Aplica-se à Nota Fiscal citada no caput deste artigo, no que couber, as disposições relativas à Nota Fiscal de Produtor."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista/RR, 09 de novembro de 2006.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima