Decreto nº 751 DE 30/11/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2016

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se regulamentar a Lei nº 10.304 , de 20 de agosto de 2015, pela qual foram alteradas a Lei nº 9.480 , de 17 de dezembro de 2010, e a Lei nº 10.173 , de 21 de outubro de 2014;

Decreta:

Art. 1º O artigo 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território matogrossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. artigos 1º e 1º-A da Lei nº 9.480/2010 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1º de outubro de 2015)

§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, adiante arrolados, desde que atendidas às condições definidas nos parágrafos deste artigo: (efeitos a partir de 1º de outubro de 2015)

I - 4679-6/01 - comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

II - 4679-6/99 - comércio atacadista de materiais de construção em geral;

III - 4741-5/00 - comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

IV - 4742-3/00 - comércio varejista de material elétrico;

V - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;

VI - 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;

VII - 4744-0/03 - comércio varejista de materiais hidráulicos;

VIII - 4744-0/04 - comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;

IX - 4744-0/05 - comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

X - 4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral.

§ 2º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuinte mato-grossense cuja atividade principal esteja enquadrada em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1º deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 3º, também deste artigo. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2015)

§ 3º A redução de que trata o caput deste artigo alcança, exclusivamente, os produtos e mercadorias destinados à construção civil, arrolados em lista publicada no Diário Oficial do Estado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, contendo a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2015)

§ 4º A lista a que se refere o § 3º deste artigo poderá, a qualquer tempo, ser atualizada pelo CEDEM, mediante inclusão ou exclusão de produtos ou mercadorias, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2015)

§ 5º Para fins da obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste preceito, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos: (efeitos a partir de 1º de outubro de 2015)

I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;

II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso I deste parágrafo.

§ 6º O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no § 5º deste artigo não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2015)

§ 7º O disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1º de outubro de 2015)

I - não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) operações irregulares ou inidôneas;

b) quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado;

II - implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria, pela simples fruição do benefício de que trata este artigo, independentemente da formalização de qualquer manifestação pelo contribuinte beneficiário.

§ 8º Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso I do § 7º deste artigo, considera-se operação irregular ou inidônea aquela assim definida em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2015)

§ 9º A regularidade fiscal do destinatário será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, com a finalidade 'Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais', obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2015)

§ 10. Substitui a CNDI referida no § 9º deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2015)

§ 11. A fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo fica condicionada à observância da antecipação do recolhimento do imposto na forma prevista nos §§ 12 a 15 deste artigo, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com as mercadorias arroladas na lista de que tratam os §§ 3º e 4º, também deste preceito. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016)

§ 12. Para fins do disposto no § 11 deste artigo, nas hipóteses em que a mercadoria, constante da lista de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, estiver submetida ao regime de substituição tributária, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016)

I - quando o remetente localizado em outra unidade da Federação estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e for credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, o imposto, apurado com o benefício previsto neste artigo, deverá ser retido pelo remetente, mediante destaque na Nota Fiscal correspondente, e recolhido no prazo fixado no Ato que incluiu a mercadoria no regime de substituição tributária;

II - quando o remetente de outra unidade federada, regularmente credenciado como substituto tributário neste Estado, deixar de efetuar a retenção e destaque do valor do imposto retido na Nota Fiscal que acobertar a operação ou o fizer em valor menor que o devido, deverá ser observado o que segue:

a) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento;

b) a diferença entre o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme alínea a deste inciso, e o valor destacado a menor ou não destacado pelo remetente, substituto tributário, na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, poderá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território matogrossense;

III - quando o remetente localizado em outra unidade da Federação não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e/ou não for credenciado junto à unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, será observado o que segue:

a) o imposto, apurado com o benefício previsto neste artigo, deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

b) a falta de recolhimento do imposto no prazo fixado na alínea a deste inciso implicará a observância do que segue:

1) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento;

2) o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme item 1 desta alínea, deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

§ 13. Ainda para fins do disposto no § 11 deste artigo, nas hipóteses em que a mercadoria, constante da lista de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, não for submetida ao regime de substituição tributária, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016)

I - o imposto, apurado com o benefício previsto neste artigo, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território matogrossense;

II - a falta de recolhimento do imposto no prazo fixado no inciso I deste parágrafo implicará a observância do que segue:

a) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento;

b) o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme alínea a deste inciso, deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

§ 14. Em relação às mercadorias ou produtos que não constem na lista de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, ou que não se enquadrem no § 2º, todos deste artigo, o imposto deverá ser apurado e recolhido sem a aplicação do benefício previsto neste artigo, respeitadas as disposições aplicáveis ao regime tributário em que estiver enquadrado o contribuinte, conforme segue: (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016)

I - nas hipóteses em que a mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária:

a) quando o remetente localizado em outra unidade da Federação estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e for credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, o imposto será retido e recolhido pelo remetente, observado o que segue:

1) a retenção será efetuada, mediante destaque na Nota Fiscal correspondente, respeitada a carga tributária fixada para apuração do imposto pelo regime de estimativa simplificado, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme prevista no Anexo XIII deste regulamento;

2) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo fixado no Ato que incluiu a mercadoria no regime de substituição tributária, observadas as demais regras pertinentes ao regime de substituição tributária;

b) quando o remetente localizado em outra unidade da Federação não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e/ou não for credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário:

1) o imposto deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, respeitada a carga tributária fixada para apuração pelo regime de estimativa simplificado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme Anexo XIII deste regulamento, observadas as demais regras pertinentes ao regime de substituição tributária;

2) em alternativa ao disposto no item 1 desta alínea, em relação à operação regular e idônea e desde que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado, poderá ser aplicado o que segue:

2.1. será admitida a efetivação do recolhimento pelo destinatário deste Estado, até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;

2.2. na hipótese deste item, incumbe ao destinatário mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do imposto, no prazo assinalado no subitem 2.1, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco;

2.3. para obtenção do valor do imposto a recolher deverá ser respeitada a carga tributária fixada para apuração pelo regime de estimativa simplificado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário matogrossense, conforme Anexo XIII deste regulamento;

II - nas hipóteses em que a mercadoria não estiver submetida ao regime de substituição tributária:

a) o recolhimento deverá ser efetuado pelo destinatário deste Estado, até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;

b) incumbe ao destinatário mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do imposto, no prazo assinalado na alínea a deste inciso, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco;

c) para obtenção do valor do imposto a recolher deverá ser respeitada a carga tributária fixada para apuração pelo regime de estimativa simplificado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme Anexo XIII deste regulamento.

§ 15. Uma vez transcorridos os prazos fixados neste artigo, sem o recolhimento do imposto pertinente, o contribuinte ficará sujeito aos acréscimos legais, inclusive penalidades, decorrentes do lançamento de ofício. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016)

§ 16. Em relação às mercadorias ou produtos não constantes da lista de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, ou que não se enquadrem no § 2º, bem como não submetidos ao regime de substituição tributária, aplicase, no que couber, o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016)

§ 17. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada."

Art. 2º Em caráter excepcional, para fins de operacionalização da fruição do benefício decorrente da Lei nº 9.480 , de 17 de dezembro de 2010, observadas as disposições da Lei nº 10.173 , de 21 de outubro de 2014, e da Lei nº 10.304 , de 20 de agosto de 2015, até 30 de setembro de 2016, fica assegurada a aplicação das regras operacionais descritas no artigo 50 do Anexo V deste regulamento com a redação vigente até a data da publicação deste decreto.

Art. 3º Fica, ainda, acrescentado o artigo 3º ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:

Art. 3º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, serão revistos, de ofício, os débitos do ICMS e respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades, decorrentes de infrações ao artigo 50 do Anexo V deste regulamento, verificadas no período compreendido entre 21 de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2015, em decorrência do descumprimento de exigência contida no artigo 2º da Lei nº 9.480 , de 17 de dezembro de 2010, acrescentado pela Lei nº 10.173 , de 21 de outubro de 2014, bem como dos artigos 2º e 3º da referida Lei nº 10.173/2014 . (cf. artigos 2º-A e 2º-B da Lei nº 9.480/2010 e respectivas alterações)

§ 1º Incumbe à unidade fazendária responsável pelo lançamento correspondente promover a respectiva revisão e, quando for o caso, a baixa do débito, mediante despacho fundamentado neste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada."

Art. 4º Fica acrescentado o § 7º ao artigo 157 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:

Art. 157. .....

.....

§ 7º Em caráter excepcional, em relação às operações de aquisição de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados no § 1º do artigo 50 do Anexo V, aplicam-se as disposições do referido artigo. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2015)"

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil

SENERI KERNBEIS PALUDO

Secretário de Estado de Fazenda

RICARDO TOMCZYK

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico