Decreto nº 75380 DE 29/07/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 jul 2021

Altera o Decreto estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre o estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000015778/2021,

Decreta:

Art. 1º O inciso IV, mantidas as suas alíneas, do caput e o § 2º, ambos do art. 4º-A do Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A. Para fins de credenciamento como central de distribuição nos termos do inciso IV do caput do art. 1º-A, além dos requisitos previstos no art. 4º ambos deste Decreto, somente serão concedidos os incentivos ao estabelecimento:

(.....)

IV - que se comprometer a manter o montante do valor das operações de saídas interestaduais, em cada ano, igual ou superior a:

(.....)

§ 2º Após o credenciamento, para fins de verificação do disposto no inciso IV do caput deste artigo, será tomada a relação, no exercício, entre o valor das operações de saídas interestaduais e o total das operações de saídas.

(.....)" (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 38.631, de 2000, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o § 4º ao art. 4º-A:

"Art. 4º-A. Para fins de credenciamento como central de distribuição nos termos do inciso IV do caput do art. 1º-A, além dos requisitos previstos no art. 4º ambos deste Decreto, somente serão concedidos os incentivos ao estabelecimento:

(.....)

§ 4º A condição mínima de empregados prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser demonstrada pelo aumento direto em outro estabelecimento de contribuinte do ICMS, observados os requisitos estabelecidos em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda." (AC)

II - o inciso III ao § 4º do art. 8º:

"Art.8º Dar-se-á a perda dos incentivos na hipótese em que o estabelecimento venha a:

(.....)

§ 4º Não estará sujeito à perda do incentivo:

(.....)

III - na hipótese da alínea b do inciso XV do caput deste artigo, o contribuinte que, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, efetue o pagamento do imposto correspondente à aplicação da alíquota interna prevista para a operação ou prestação sobre a diferença positiva entre o valor das operações de saídas internas efetivas e o equivalente ao percentual máximo de saídas internas permitido, vedada a apropriação de qualquer crédito, inclusive o presumido." (AC)

Art. 3º Relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o descumprimento do requisito previsto no inciso IV do caput do art. 4º-A do Decreto Estadual nº 38.631, de 2000, não implicará perda do incentivo, desde que o contribuinte, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação deste Decreto, efetue o pagamento do complemento do ICMS correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença positiva entre o valor das saídas internas efetivas e o equivalente ao percentual máximo de saídas internas permitido, vedada a apropriação de qualquer crédito, inclusive o presumido (Convênio ICMS 56/2021 ).

Art. 4º No art. 4º do Decreto Estadual nº 38.631, de 2000, onde se lê "Parágrafo único." e "Parágrafo único-A.", leia-se, respectivamente, "§ 1º" e "§ 2º".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de julho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador