Decreto nº 7.545 de 02/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2011
Promulga a Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, sob os auspícios da Organização Mundial de Aduanas, o texto de seu Anexo A, com reserva, e de seus Anexos B.1, B.2, B.5 e B.6.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 563, de 6 de agosto de 2010 , a adesão da República Federativa do Brasil ao texto da Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, e ao texto de seus Anexos A, B.1, B.2, B.5 e B.6, com reserva ao Anexo A no que se refere à possibilidade de recusa de aceitação do Carnê ATA para tráfego postal, em conformidade com o disposto no art. 18 do referido Anexo e no art. 29 da Convenção;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da referida Convenção junto ao Conselho de Cooperação Aduaneira da Organização Mundial de Aduanas em 4 de novembro de 2010;
Considerando que a Convenção entrou em vigor, no plano jurídico externo, para a República Federativa do Brasil em 4 de fevereiro de 2011, conforme disposto no § 2º de seu art. 26;
Decreta:
Art. 1º A Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, sob os auspícios da Organização Mundial das Aduanas, e o texto de seus Anexos A, B.1, B.2, B.5 e B.6, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.
Parágrafo único. A adesão da República Federativa do Brasil ao Anexo A da Convenção referida no art. 1º se dá mediante o exercício do direito de formular reserva referente à possibilidade de recusa de aceitação do Carnê ATA para tráfego postal, em conformidade com o disposto no art. 18 do referido Anexo e no art. 29 da Convenção.
Art. 2º Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou de seus Anexos, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição , acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
CONVENÇÃO RELATIVA À ADMISSÃO TEMPORÁRIA(CONVENÇÃO DE ISTAMBUL)
PREÂMBULO
AS PARTES CONTRATANTES na presente convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira,
VERIFICANDO que a atual situação de multiplicação e dispersão das convenções aduaneiras internacionais de admissão temporária não é satisfatória,
CONSIDERANDO que esta situação poderia ainda agravar-se no futuro, quando novos casos de admissão temporária tiverem de ser objeto de uma regulamentação internacional,
TENDO EM CONTA o desejo manifestado pelos representantes do comércio e de outros meios interessados, que pretendem ver facilitado o cumprimento das formalidades de admissão temporária,
CONSIDERANDO que a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros e, em especial, a adoção de um instrumento internacional único que integre todas as convenções existentes em matéria de admissão temporária podem facilitar aos usuários o acesso às disposições internacionais em vigor em matéria de admissão temporária, contribuindo de modo eficaz para o desenvolvimento do comércio internacional e de outras formas de trocas internacionais,
CONVENCIDAS de que um instrumento internacional que proponha disposições uniformes em matéria de admissão temporária pode introduzir vantagens substanciais nas trocas comerciais internacionais e assegurar um elevado grau de simplificação e de harmonização dos regimes aduaneiros que constitui um dos objetivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira,
DECIDIDAS a facilitar a admissão temporária através da simplificação e da harmonização dos procedimentos, tendo em vista objetivos de ordem econômica, humanitária, cultural, social ou turística,
CONSIDERANDO que a adoção de modelos normalizados de títulos de admissão temporária, enquanto documentos aduaneiros internacionais acompanhados de uma garantia internacional, contribui para facilitar o procedimento de admissão temporária quando são exigidos um documento aduaneiro e uma garantia,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Definições
Artigo 1º
Para efeitos da presente convenção, entende-se por:
a) Admissão temporária: o regime aduaneiro que permite receber num território aduaneiro, com suspensão dos direitos e encargos de importação e sem aplicação das proibições ou restrições de importação de caráter econômico, certas mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas com um objetivo específico e destinadas a ser reexportadas, num determinado prazo, sem terem sido objeto de qualquer alteração, com exceção da depreciação normal resultante da sua utilização;
b) Direitos e encargos de importação: os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, encargos e taxas ou imposições diversas cobrados quando da importação das mercadorias (incluindo os meios de transporte) ou em relação com a mesma, com exclusão das taxas e imposições cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviços prestados;
c) Garantia: tudo que assegura, a contento da alfândega, o cumprimento de uma obrigação para com ela. A garantia diz-se global quando assegura o cumprimento de obrigações resultantes de várias operações;
d) Título de admissão temporária: o documento aduaneiro internacional com valor de declaração aduaneira, que permite identificar as mercadorias (incluindo os meios de transporte) e contém uma garantia válida a nível internacional destinada a cobrir os direitos e encargos de importação;
e) União aduaneira ou econômica: uma união constituída e composta por membros, tal como referidos no § 1 do art. 24 da presente convenção, que seja competente para adotar a sua própria legislação, que é obrigatória para os seus membros nas matérias abrangidas pela presente convenção, e para decidir, em conformidade com os seus procedimentos internos, assinar, ratificar ou aderir à presente convenção;
f) Pessoa: qualquer pessoa física ou jurídica, a menos que outra coisa resulte do contexto;
g) Conselho: a organização instituída pela Convenção que cria um Conselho de Cooperação Aduaneira, Bruxelas, 15 de dezembro de 1950;
h) Ratificação: a ratificação propriamente dita, a aceitação ou a aprovação.
CAPÍTULO II
Âmbito da aplicação da convenção
Artigo 2º
1. Cada parte contratante compromete-se a conceder a admissão temporária, nas condições previstas na presente convenção, às mercadorias (incluindo os meios de transporte) especificadas nos Anexos da presente convenção.
2. Sem prejuízo das disposições do Anexo E, a admissão temporária é concedida com suspensão total dos direitos e encargos de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação de caráter econômico.
Estrutura dos anexos
Artigo 3º
Cada anexo da presente convenção é, em princípio, constituído por:
a) Definições dos principais termos aduaneiros utilizados nesse anexo;
b) Disposições específicas aplicáveis às mercadorias (incluindo os meios de transporte) que são objeto do anexo.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Documento e garantia
Artigo 4º
1. Salvo disposição em contrário de qualquer anexo, cada parte contratante tem o direito de subordinar a admissão temporária das mercadorias (incluindo os meios de transporte)à apresentação de um documento aduaneiro e à constituição de uma garantia.
2. Sempre que, em aplicação do disposto no § 1º, seja exigida uma garantia, as pessoas que efetuam habitualmente operações de admissão temporária podem ser autorizadas a constituir uma garantia global.
3. Salvo disposição em contrário prevista num anexo, o montante da garantia não excederá o montante dos direitos e encargos de importação cuja cobrança é suspensa.
4. No caso de mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas a proibições ou restrições de importação resultantes de legislações e regulamentações nacionais, pode ser exigida uma garantia complementar, nas condições definidas pela legislação nacional.
Títulos de admissão temporária
Artigo 5º
Sem prejuízo das operações de admissão temporária previstas no anexo E, cada parte contratante aceitará, em substituição dos seus documentos aduaneiros nacionais e em garantia dos montantes referidos no art. 8º do anexo A, qualquer título de admissão temporária válido para o seu território, emitido e utilizado nas condições definidas no referido anexo relativamente às mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas temporariamente de acordo com outros anexos da presente convenção, por ela aceitos.
Identificação
Artigo 6º
Cada parte contratante pode subordinar a admissão temporária das mercadorias (incluindo os meios de transporte)à condição de que estas sejam susceptíveis de serem identificadas no término da admissão temporária.
Prazo de reexportação
Artigo 7º
1. As mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas ao regime de admissão temporária deverão ser reexportadas num determinado período considerado suficiente para que o objetivo da admissão temporária seja atingido. Esse prazo é fixado separadamente em cada anexo.
2. As autoridades aduaneiras podem quer conceder um prazo mais longo que o previsto em cada anexo quer prorrogar o prazo inicial.
3. Quando as mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas ao regime de admissão temporária não puderem ser reexportadas em conseqüência de uma apreensão e se essa apreensão não tiver sido efetuada a pedido de particulares, a obrigação de reexportação é suspensa durante o período da apreensão.
Transferência da admissão temporária
Artigo 8º
Cada parte contratante pode, mediante pedido, autorizar a transferência do benefício do regime de admissão temporária para qualquer outra pessoa, desde que esta:
a) Satisfaça as condições previstas na presente convenção, e
b) Aceite as obrigações do beneficiário inicial da admissão temporária.
Extinção do regime da admissão temporária
Artigo 9º
A extinção normal da admissão temporária é efetuada através da reexportação das mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas ao regime de admissão temporária.
Artigo 10.
As mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas ao regime de admissão temporária podem ser reexportadas em uma ou mais remessas.
Artigo 11.
As mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas ao regime de admissão temporária podem ser reexportadas por um recinto alfandegado diferente do recinto de importação.
Outros casos possíveis de extinção
Artigo 12.
A extinção da admissão temporária pode ser efetuada, com o acordo das autoridades competentes, colocando as mercadorias (incluindo os meios de transporte) em portos francos ou em zonas francas, em entreposto aduaneiro ou sob o regime de trânsito aduaneiro, tendo em vista a sua posterior exportação, ou qualquer outro destino autorizado.
Artigo 13.
A extinção do regime de admissão temporária pode ser efetuada através da introdução no consumo, sempre que as circunstâncias o justifiquem e a legislação nacional o autorize, sob reserva de que satisfaça as condições e formalidades aplicáveis nesse caso.
Artigo 14.
1. A extinção do regime de admissão temporária pode ser efetuada se as mercadorias (incluindo os meios de transporte), que foram gravemente danificadas em conseqüência de acidente ou de caso de força maior, forem de acordo com a decisão das autoridades aduaneiras:
a) Sujeitas aos direitos e encargos de importação devidos à data em que foram apresentadas danificadas à alfândega para efeitos da extinção da admissão temporária;
b) Abandonadas, livres de quaisquer despesas, às autoridades competentes do território de admissão temporária, sendo neste caso o beneficiário da admissão temporária exonerado do pagamento dos direitos e encargos de importação; ou
c) Destruídas, sob controle oficial, a cargo dos interessados, sendo os resíduos e as partes recuperadas sujeitos, caso sejam introduzidos no consumo, aos direitos e encargos de importação devidos à data e de acordo com o estado em que forem apresentados à alfândega após o acidente ou a ocorrência do caso de força maior.
2. A extinção da admissão temporária pode igualmente ser efetuado se, a pedido do interessado e de acordo com a decisão das autoridades aduaneiras, as mercadorias (incluindo os meios de transporte) receberem um dos destinos previstos nas alíneas "b" ou "c" do § 1.
3. A extinção do regime de admissão temporária pode ser igualmente efetuada a pedido do interessado, se este justificar, a contento das autoridades aduaneiras, a destruição ou a perda total das mercadorias (incluindo os meios de transporte) em conseqüência de acidente ou de caso de força maior. Nesse caso, o beneficiário da admissão temporária será exonerado do pagamento dos direitos e encargos de importação.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Redução das formalidades
Artigo 15.
Cada parte contratante reduzirá ao mínimo as formalidades aduaneiras referentes às facilidades previstas na presente convenção e publicará, no mais curto prazo, os regulamentos relativos a essas formalidades.
Autorização prévia
Artigo 16.
1. Quando a admissão temporária for sujeita a autorização prévia, esta será concedida pela unidade aduaneira competente no mais curto prazo.
2. Quando, em casos excepcionais, for exigida uma autorização diferente da autorização aduaneira, esta será concedida o mais rapidamente possível.
Facilidades mínimas
Artigo 17.
As disposições da presente convenção estabelecem facilidades mínimas, não prejudicando a aplicação de maiores facilidades concedidas ou susceptíveis de o serem pelas partes contratantes, quer por meio de disposições unilaterais quer de acordos bilaterais ou multilaterais.
Uniões aduaneiras ou econômicas
Artigo 18.
1. Para efeitos da presente convenção, os territórios das partes contratantes que constituem uma união aduaneira ou econômica podem ser considerados como um único território.
2. Nenhuma disposição da presente convenção exclui o direito das partes contratantes que constituem uma união aduaneira ou econômica preverem regras especiais aplicáveis às operações de admissão temporária no território dessa união, desde que essas regras não diminuam as facilidades previstas na presente convenção.
Proibições e restrições
Artigo 19.
As disposições da presente convenção não prejudicam a aplicação de proibições e restrições decorrentes de leis e regulamentações nacionais, baseadas em considerações de caráter não econômico, como sejam considerações de moral pública, de ordem pública ou de segurança pública, de higiene ou de saúde pública, ou em considerações de ordem veterinária ou fito-sanitária, ou relativas à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção ou respeitantes à proteção dos direitos autorais e de propriedade industrial.
Infrações
Artigo 20.
1. Qualquer infração às disposições da presente convenção expõe o infrator, no território da parte contratante em que a infração foi cometida, às sanções previstas pela legislação dessa parte contratante.
2. Quando não for possível determinar o território em que uma irregularidade foi cometida, considera-se que esta o foi no território da parte contratante em que foi detectada.
Intercâmbio de informações
Artigo 21.
As partes contratantes comunicarão mutuamente, mediante pedido e na medida em que a respectiva legislação nacional o permita, as informações necessárias à aplicação da presente convenção.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Comitê de gestão
Artigo 22.
1. É instituído um comitê de gestão destinado a examinar a aplicação da presente convenção e a estudar todas as medidas destinadas a assegurar a sua interpretação e aplicação uniformes, bem como qualquer proposta de alteração. O comitê de gestão decidirá sobre a incorporação de novos anexos na presente convenção.
2. As partes contratantes são membros do comitê de gestão.
O comitê pode decidir que a administração competente de qualquer membro, estado ou território aduaneiro a que se refere o art. 24 da presente convenção que não seja parte contratante, ou os representantes de organizações internacionais, possam, relativamente a questões que lhes interessem, assistir às sessões do comitê na qualidade de observadores.
3. O Conselho prestará ao comitê os serviços de secretariado necessários.
4. O comitê procederá, por ocasião de cada uma das suas sessões, à eleição do presidente e do vice-presidente.
5. As administrações competentes das partes contratantes comunicarão ao Conselho quaisquer propostas de alteração da presente convenção e as razões que as justificam, bem como os pedidos de inscrição de questões na ordem de trabalhos das sessões do comitê. O Conselho transmitirá essas comunicações às autoridades competentes das partes contratantes e aos membros, estados ou territórios aduaneiros a que se refere o art. 24 da presente convenção que não sejam partes contratantes.
6. O Conselho convocará o comitê para uma data fixada por este último e igualmente a pedido das administrações competentes de, pelo menos, duas partes contratantes. O Conselho distribuirá o projeto de ordem de trabalhos às administrações competentes das partes contratantes e dos membros, estados ou territórios aduaneiros a que se refere o art. 24 da presente convenção que não sejam partes contratantes, pelo menos seis semanas antes da sessão do comitê.
7. Por decisão do comitê, tomada por força do disposto no § 2, o Conselho convidará as administrações competentes dos membros, estados ou territórios aduaneiros a que se refere o art. 24 da presente convenção que não sejam partes contratantes, bem como as organizações internacionais interessadas, a fazerem-se representar por observadores nas sessões do comitê.
8. As propostas são colocadas a votação. Cada parte contratante representada na reunião dispõe de um voto. As propostas que não sejam propostas de alteração da presente convenção são adotadas pelo comitê por maioria dos votos expressos pelos membros presentes e votantes. As propostas de alteração da presente convenção são adotadas por maiorias de dois terços dos votos expressos pelos membros presentes e votantes.
9. Em caso de aplicação do § 7 do art. 24 da presente convenção, as uniões aduaneiras ou econômicas partes na convenção dispõem, em caso de votação, unicamente de um número de votos igual ao total dos votos atribuídos aos seus membros que são partes contratantes na presente convenção.
10. O comitê aprovará um relatório antes do encerramento da respectiva sessão.
11. Na ausência de disposições pertinentes no presente artigo, o regulamento interno do Conselho será aplicável nos casos adequados, salvo decisão em contrário do comitê.
Resolução de controvérsias
Artigo 23.
1. Qualquer controvérsia entre duas ou mais partes contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente convenção será resolvida, na medida do possível, por via de negociação direta entre as referidas partes.
2. Qualquer controvérsia que não seja solucionada através de negociação direta será submetida pelas partes em litígio ao comitê de gestão, que o examinará e fará recomendações para obter a respectiva resolução.
3. As partes em litígio podem antecipadamente acordar em aceitar as recomendações do comitê de gestão.
Assinatura, ratificação e adesão.
Artigo 24.
1. Qualquer membro do Conselho e qualquer membro da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas pode tornar-se parte contratante na presente convenção. Pode fazê-lo do seguinte modo:
a) Assinando-a sem reserva de ratificação;
b) Depositando um instrumento de ratificação, após ter assinado sob reserva de ratificação; ou
c) Aderindo à convenção.
2. A presente convenção fica aberta à assinatura dos membros a que se refere o § 1, quer durante as sessões do Conselho em que tenha sido adotada quer posteriormente na sede do Conselho, em Bruxelas, até 30 de junho de 1991. Após essa data, a convenção ficará aberta à adesão desses membros.
3. Qualquer Estado ou governo de qualquer território aduaneiro distinto, que seja convidado por uma parte contratante oficialmente encarregada da condução das suas relações diplomáticas, mas que seja autônoma na condução das suas relações comerciais, que não seja membro das organizações referidas no § 1, ao qual tenha sido dirigido um convite nesse sentido pelo depositário a pedido do comitê de gestão, pode tornar-se parte contratante na presente convenção, aderindo-lhe após a sua entrada em vigor.
4. Qualquer membro, Estado ou território aduaneiro a que se referem os parágrafos 1 ou 3 especificará, no momento de assinar sem reserva de ratificação ou de ratificar a presente convenção ou de a ela aderir, os anexos que aceita, entendendo-se que deve aceitar o anexo A e, pelo menos, outro anexo. Posteriormente, pode notificar ao depositário que aceita um ou mais dos restantes anexos.
5. As partes contratantes que aceitem qualquer novo anexo que o comitê de gestão decida incorporar na presente convenção notificarão desse fato o depositário, de acordo com o disposto no § 4.
6. As partes contratantes notificarão ao depositário as condições de aplicação ou as informações necessárias por força do art. 8º e do no § 7 do art. 24 da presente convenção, dos parágrafos 2 e 3 do art. 2º do anexo A e do art. 4º do anexo E. Notificarão igualmente qualquer alteração verificada na aplicação dessas disposições.
7. Qualquer união aduaneira ou econômica pode, de acordo com o disposto nos parágrafos 1, 2 e 4, tornar-se parte contratante na presente convenção. Essa união aduaneira ou econômica informará o depositário sobre a sua competência em relação com as matérias abrangidas pela presente convenção. A união aduaneira ou econômica que seja parte contratante na presente convenção exercerá, relativamente às questões da sua competência, em seu próprio nome, os direitos e cumprirá as obrigações que a presente convenção confere aos seus membros que são partes contratantes na presente convenção. Nesse caso, estes membros não podem exercer individualmente estes direitos, incluindo o direito de voto.
Depositário
Artigo 25.
1. A presente convenção, todas as assinaturas, com ou sem reserva de ratificação, bem como todos os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do depositário.
2. O depositário:
a) Recebe os textos originais da presente convenção e assegura a respectiva guarda;
b) Estabelece as cópias autenticadas dos textos originais da presente convenção e transmite-as aos membros e uniões aduaneiras ou econômicas a que se referem os parágrafos 1 e 7 do art. 24 da presente convenção;
c) Recebe qualquer assinatura, com ou sem reserva de ratificação, ratificação ou adesão à presente convenção, recebe e guarda todos os instrumentos, notificações e comunicações relativos à presente convenção;
d) Examina se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativa à presente convenção se encontra em boa e devida forma, chamando, se necessário, a atenção da parte em causa para essa questão;
e) Notifica às partes contratantes na presente convenção, aos outros signatários, aos membros do Conselho que não são parte contratante na presente convenção e ao Secretariado-Geral da Organização das Nações Unidas:
- as assinaturas, ratificações, adesões e aceitações de anexos a que se refere o art. 24 da presente convenção,
- os novos anexos que o comitê de gestão decida incorporar à convenção,
- a data em que a presente convenção e cada um dos seus anexos entram em vigor, de acordo com o disposto no art. 26 da presente convenção,
- as notificações recebidas nos termos do disposto nos artigos 24, 29, 30 e 32 da presente convenção,
- as denúncias recebidas de acordo com o disposto no art. 31 da presente convenção,
- as alterações consideradas aceitas de acordo com o disposto no art. 32 da presente convenção, bem como a data da respectiva entrada em vigor.
3. Sempre que se verificar divergência entre uma parte contratante e o depositário sobre o cumprimento das funções deste último, o depositário ou essa parte deve levantar a questão perante as outras partes contratantes e signatários, ou eventualmente perante o Conselho.
Entrada em vigor
Artigo 26.
1. A presente convenção entra em vigor três meses após a assinatura da presente convenção sem reserva de ratificação, ou o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão por cinco dos membros ou das uniões aduaneiras ou econômicas a que se referem os parágrafos 1 e 7 do art. 24 da presente convenção.
2. Relativamente a qualquer parte contratante que assine a presente convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou a ela adira após cinco membros ou uniões aduaneiras ou econômicas terem assinado a convenção sem reserva de ratificação, ou procedido ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, a presente convenção entra em vigor três meses após a referida parte contratante a ter assinado sem reserva de ratificação ou ter procedido ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
3. Qualquer anexo da presente convenção entra em vigor três meses após a aceitação do referido anexo por cinco membros ou uniões aduaneiras ou econômicas.
4. Relativamente a qualquer parte contratante que aceite um anexo após cinco membros ou uniões aduaneiras ou econômicas o terem aceito, o referido anexo entra em vigor três meses após essa parte contratante ter notificado a sua aceitação. Todavia, nenhum anexo entrará em vigor relativamente a uma parte contratante antes da entrada em vigor da presente convenção relativamente a essa parte contratante.
Disposição revogatória
Artigo 27.
Ao entrar em vigor um anexo da presente convenção que contenha uma disposição revogatória, esse anexo revoga e substitui as convenções ou as disposições das convenções que são objeto da disposição revogatória nas relações entre as partes contratantes que aceitaram o referido anexo e que sejam partes contratantes nas referidas convenções.
Convenção e anexos
Artigo 28.
1. Para efeitos da presente convenção, os anexos em vigor relativamente a uma parte contratante fazem parte integrante da convenção e, relativamente a essa parte contratante, qualquer remissão para a presente convenção é igualmente aplicável a esses anexos.
2. Para efeitos da votação no âmbito do comitê de gestão, considera-se que cada anexo constitui uma convenção distinta.
Reservas
Artigo 29.
1. Presume-se que cada parte contratante que aceite um anexo aceita todas as disposições que dele constam, a menos que, ao aceitar o referido anexo ou posteriormente, notifique ao depositário a ou as disposições relativamente às quais formula reservas, desde que essa possibilidade esteja prevista no anexo em questão, indicando as diferenças existentes entre as disposições da sua legislação nacional e as disposições em causa.
2. Cada parte contratante examinará, pelo menos de cinco em cinco anos, as disposições relativamente às quais tenha formulado reservas, compará-las-á com as disposições da sua legislação nacional e notificará ao depositário os resultados desse exame.
3. Qualquer parte contratante que tenha formulado reservas pode, a todo o momento, levantá-las, no todo ou em parte, através de notificação ao depositário, especificando a data a partir da qual levanta essas reservas.
Extensão territorial
Artigo 30.
1. Qualquer parte contratante pode, quer no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão quer posteriormente, notificar ao depositário que a presente convenção é aplicável ao conjunto ou a alguns dos territórios por cujas relações internacionais é responsável. Tal notificação produz efeitos três meses após a data da sua recepção pelo depositário. No entanto, a convenção não pode ser aplicável aos territórios designados na notificação antes da sua entrada em vigor relativamente à parte contratante interessada.
2. Qualquer parte contratante que tenha notificado, em aplicação do § 1, que a presente convenção é aplicável a um território por cujas relações internacionais é responsável, pode notificar ao depositário, nas condições previstas no art. 31 da presente convenção, que esse território deixará de aplicar a convenção.
Denúncia
Artigo 31.
1. A presente convenção é celebrada por um período ilimitado. No entanto, qualquer parte contratante a pode denunciar, a todo o momento, após a data da sua entrada em vigor, tal como prevista no art. 26 da presente convenção.
2. A denúncia é notificada por meio de instrumento escrito, depositado junto do depositário.
3. A denúncia produz efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo depositário.
4. O disposto nos parágrafos 2 e 3 é igualmente aplicável no que respeita aos anexos da convenção, podendo qualquer parte contratante, a todo o momento após a data de entrada em vigor, tal como prevista no art. 26 da presente convenção, retirar a sua aceitação de um ou mais anexos. Presume-se que qualquer parte contratante que retira a sua aceitação de todos os anexos denuncia a convenção. Por outro lado, presume-se que qualquer parte contratante que retire a sua aceitação do anexo A, mesmo que continue a aceitar os outros anexos, denunciou a convenção.
Procedimento de alteração
Artigo 32.
1. O comitê de gestão, reunido nas condições previstas no art. 22 da presente convenção, pode recomendar emendas à presente Convenção e aos seus Anexos.
2. O texto de qualquer emenda assim recomendada será comunicado pelo depositário às partes contratantes na presente Convenção, aos outros signatários e aos membros do Conselho que não são partes contratantes na presente Convenção.
3. Qualquer recomendação de alteração comunicada de acordo com o disposto no § 2 entra em vigor, relativamente a todas as partes contratantes, no prazo de seis meses a contar do termo do prazo de 12 meses posterior à data da comunicação da recomendação de alteração se, durante esse período, nenhuma objeção à referida recomendação de alteração tiver sido notificada ao depositário por qualquer parte contratante.
4. Se uma objeção à recomendação de alteração tiver sido notificada ao depositário por qualquer parte contratante antes do termo do prazo de 12 meses previsto no § 3, presume-se que a alteração não foi aceita e não produz efeitos.
5. Para efeitos da notificação de uma objeção, considera-se que cada anexo constitui uma convenção distinta.
Aceitação de emendas
Artigo 33.
1. Presume-se que qualquer parte contratante que ratifique a presente convenção ou a ela adira aceitou as alterações que se encontrem em vigor à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Presume-se que qualquer parte contratante que aceite um anexo, salvo se formular reservas nos termos do art. 29 da presente convenção, aceitou as alterações a esse anexo que se encontrem em vigor à data em que notificou a sua aceitação ao depositário.
Registro e textos autênticos
Artigo 34.
Nos termos do art. 102 da Carta das Nações Unidas, a presente convenção será registrada no Secretariado das Nações Unidas, a pedido do depositário.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente convenção.
Feita em Istambul, aos vinte e seis do mês de junho de mil novecentos e noventa, num único original nas línguas francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos. O depositário é convidado a estabelecer e a difundir traduções que façam fé da presente convenção nas línguas árabe, chinesa, espanhola e russa.
ANEXO AANEXO RELATIVO AOS TÍTULOS DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
(CARNÊS ATA, CARNÊS CPD)
CAPÍTULO I
Definições
Artigo 1º
Para efeitos da aplicação do presente anexo, entende-se por:
a) Título de admissão temporária: o documento aduaneiro internacional, aceito como declaração aduaneira, que permite identificar as mercadorias (incluindo os meios de transporte) e contém uma garantia válida a nível internacional para cobrir os direitos e encargos de importação;
b) Carnê ATA: o título de admissão temporária utilizado para a admissão temporária de mercadorias, com exclusão dos meios de transporte;
c) Carnê CPD: o título de admissão temporária utilizado para a admissão temporária de meios de transporte;
d) Sistema de garantia: uma cadeia de garantia administrada por uma organização internacional a qual estão filiadas associações garantes;
e) Organização internacional: uma organização a qual estão filiadas associações nacionais habilitadas a garantir e a emitir títulos de admissão temporária;
f) Associação garante: uma associação autorizada pelas autoridades aduaneiras de uma parte contratante a assegurar a garantia das somas referidas no art. 8º do presente anexo no território dessa parte contratante, filiada num sistema de garantia;
g) Associação emissora: uma associação autorizada pelas autoridades aduaneiras a emitir títulos de admissão temporária, filiada direta ou indiretamente num sistema de garantia;
h) Associação emissora correspondente: uma associação emissora estabelecida numa outra parte contratante, filiada no mesmo sistema de garantia;
i) Trânsito aduaneiro: o regime aduaneiro ao abrigo do qual as mercadorias são transportadas, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro dentro do território.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
Artigo 2º
1. Nos termos do art. 5º da presente convenção, cada parte contratante aceitará, em substituição dos seus documentos aduaneiros nacionais e em garantia das somas referidas no art. 8º do presente anexo, qualquer título de admissão temporária válido para o seu território, emitido e utilizado nas condições definidas no presente anexo relativamente às mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas temporariamente de acordo com o disposto nos outros anexos da presente convenção por ela aceitos.
2. Cada parte contratante pode igualmente aceitar qualquer título de admissão temporária, emitido e utilizado nas mesmas condições, relativamente às operações de admissão temporária efetuadas de acordo com as suas leis e regulamentação nacionais.
3. Cada parte contratante pode aceitar, no que concerne ao trânsito aduaneiro, qualquer título de admissão temporária emitido e utilizado nas mesmas condições.
4. As mercadorias (incluindo os meios de transporte) que devam ser objeto de uma operação de processamento ou de reparo não podem ser importadas ao abrigo de um título de admissão temporária.
Artigo 3º
1. Os títulos de admissão temporária serão conformes aos modelos que figuram nos apêndices do presente anexo: no apêndice I o carnê ATA e no apêndice II o carnê CPD.
2. Considera-se que os apêndices do presente anexo fazem dele parte integrante.
CAPÍTULO III
Garantia e emissão dos títulos de admissão temporária
Artigo 4º
1. Sem prejuízo das condições e garantias por ela fixadas, cada parte contratante pode autorizar associações garantes a caucionar e a emitir títulos de admissão temporária, quer diretamente quer por intermédio de associações emissoras.
2. Uma associação garante só poderá ser autorizada por uma parte contratante se a sua garantia abranger as responsabilidades a que está sujeita nessa parte contratante quando de operações ao abrigo de títulos de admissão temporária emitidos por associações emissoras correspondentes.
Artigo 5º
1. As associações emissoras não podem emitir títulos de admissão temporária cujo prazo de validade exceda um ano a contar do dia da sua emissão.
2. Qualquer alteração das indicações constantes do título de admissão temporária por parte da associação emissora deve ser devidamente aprovada por esta associação ou pela associação garante. Após a aceitação dos títulos pelas autoridades aduaneiras do território de admissão temporária, não será permitida qualquer alteração sem o consentimento dessas autoridades.
3. Após a emissão do carnê ATA, não pode ser aditada qualquer mercadoria à lista das mercadorias enumeradas no verso da capa do carnê e, em qualquer das folhas suplementares a ele anexas (lista geral).
Artigo 6º
No título de admissão temporária devem figurar:
- o nome da associação emissora,
- o nome do sistema de garantia internacional,
- os países ou territórios aduaneiros em que o título é válido e
- o nome das associações garantes dos referidos países ou territórios aduaneiros.
Artigo 7º
O prazo fixado para a reexportação das mercadorias (incluindo os meios de transporte), importadas ao abrigo de um título de admissão temporária, não pode, em caso algum, exceder o prazo de validade desse título.
CAPÍTULO IV
Garantia
Artigo 8º
1. Cada associação garante compromete-se a pagar às autoridades aduaneiras da parte contratante, no território em que tem a sua sede, o montante dos direitos e encargos de importação e de outras quantias exigíveis, com exclusão das referidas no § 4 do art. 4º da presente convenção, em caso de não observação das condições estabelecidas para a admissão temporária ou o trânsito aduaneiro de mercadorias (incluindo os meios de transporte) introduzidas nesse território ao abrigo de um título de admissão temporária emitido por uma associação emissora correspondente. A associação garante é conjunta e solidariamente responsável, com as pessoas devedoras das quantias acima mencionadas, pelo pagamento dessas quantias.
2. Carnê ATA
A associação garante não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de uma quantia que exceda o montante dos direitos e encargos de importação devidos em mais de 10%.
Carnê CPD
A associação garante não é obrigada a pagar uma quantia superior ao montante dos direitos e encargos de importação majorados pelos de juros de mora, se aplicáveis.
3. Quando as autoridades aduaneiras do território de admissão temporária derem quitação sem reserva de um título de admissão temporária relativamente a certas mercadorias (incluindo os meios de transporte), deixam de poder reclamar à associação garante, no que concerne a essas mercadorias (incluindo os meios de transporte), o pagamento das quantias referidas no § 1. No entanto, pode ainda ser feita uma reclamação de garantia à associação garante se posteriormente se verificar que a quitação foi obtida de modo irregular ou fraudulento ou que houve violação das condições a que a admissão temporária ou o trânsito aduaneiro estavam subordinados.
4. Carnê ATA
As autoridades aduaneiras não podem, em caso algum, exigir da associação garante o pagamento das quantias referidas no parágrafo 1 se a reclamação não tiver sido apresentada à associação garante no prazo de um ano a contar da data do término do prazo de validade do carnê ATA.
Carnê CPD
As autoridades aduaneiras não podem, em caso algum, exigir da associação garante o pagamento das quantias referidas no parágrafo 1 se não tiverem notificado à associação garante que não foi dada quitação ao carnê CPD, no prazo de um ano a contar da data do término do prazo de validade do carnê. As autoridades aduaneiras fornecerão à associação garante informações sobre o cálculo dos direitos e encargos de importação no prazo de um ano a contar da notificação da não quitação. A responsabilidade da associação garante, relativamente a estas quantias, termina se essas informações não forem fornecidas no prazo de um ano.
CAPÍTULO V
Regularização dos títulos de admissão temporária
Artigo 9º
1. Carnê ATA
a) As associações garantes dispõem de um prazo de seis meses, a contar da data em que as autoridades aduaneiras reclamem o pagamento das quantias referidas no § 1 do art. 8º do presente anexo, para fornecer a prova da reexportação nas condições previstas no presente anexo ou de qualquer outra quitação regular do carnê ATA.
b) Se esta prova não for fornecida no prazo previsto, a associação garante depositará imediatamente essas quantias ou pagá-las-á a título provisório. Este depósito ou pagamento torna-se definitivo após um prazo de três meses a contar da data do depósito ou do pagamento. Durante este último período, a associação garante pode ainda, tendo em vista a restituição das quantias depositadas ou pagas, fornecer as provas previstas na alínea "a".
c) Relativamente às partes contratantes cujas leis e regulamentos não prevejam o depósito ou o pagamento provisório dos direitos e encargos de importação, os pagamentos efetuados nas condições previstas na alínea "a" são considerados definitivos, sendo, no entanto, o respectivo montante reembolsado se as provas previstas na alínea "a" forem fornecidas no prazo de três meses a contar da data do pagamento.
2. Carnê CPD
a) As associações garantes dispõem de um prazo de um ano, a contar da data de notificação da não quitação dos carnês CPD, para fornecer a prova da reexportação dos meios de transporte nas condições previstas no presente anexo ou de qualquer outra quitação regular do carnê CPD. Todavia, este período produz efeitos unicamente a partir da data do termo da validade dos carnês CPD. Caso as autoridades aduaneiras contestem a validade da prova fornecida, informarão desse fato à associação garante num prazo não superior a um ano.
b) Se esta prova não for fornecida nos prazos previstos, a associação garante procederá ao depósito ou ao pagamento, a título provisório, dos direitos e encargos de importação a cobrar, no prazo máximo de três meses. Este depósito ou pagamento torna-se definitivo após um prazo de um ano a contar da data do depósito ou do pagamento. Durante este último prazo, a associação garante pode ainda, tendo em vista a restituição das quantias depositadas ou pagas, fornecer as provas previstas na alínea "a".
c) Relativamente às partes contratantes cujas leis e regulamentos não prevejam o depósito ou o pagamento provisório dos direitos e encargos de importação, os pagamentos efetuados nas condições previstas na alínea "a" são considerados definitivos, sendo, no entanto, o respectivo montante reembolsado se as provas previstas na alínea "a" forem fornecidas no prazo de um ano a contar da data do pagamento.
Artigo 10.
1. A prova da reexportação de mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas ao abrigo de um título de admissão temporária é fornecida pelo talão de reexportação desse título, devidamente preenchido, em que as autoridades aduaneiras do território de admissão temporária apuseram o carimbo.
2. Se a reexportação não for certificada em conformidade com o disposto no § 1, as autoridades aduaneiras do território de admissão temporária podem aceitar como prova de reexportação, mesmo após o termo de período de validade do título de admissão temporária:
a) Os elementos registrados pelas autoridades aduaneiras de uma outra parte contratante nos títulos de admissão temporária na importação ou na reimportação ou um certificado das referidas autoridades baseado nos elementos registrados numa parte destacável do título por ocasião da importação ou da reimportação no seu território, na condição de se poder provar que esses elementos se referem a uma importação ou a uma reimportação efetuada após a reexportação que esta pretende demonstrar.
b) Qualquer outra prova documental de que as mercadorias (incluindo os meios de transporte) se encontram fora daquele território.
3. No caso das autoridades aduaneiras de uma parte contratante dispensarem da reexportação certas mercadorias (incluindo os meios de transporte), importadas no seu território ao abrigo de um título de admissão temporária, a associação garante só se liberta de obrigação quando essas autoridades tiverem exarado no próprio título que a situação dessas mercadorias (incluindo os meios de transporte) foi regularizada.
Artigo 11.
Nos casos referidos no § 2 do art. 10º do presente anexo, as autoridades aduaneiras reservam-se o direito de cobrar uma taxa de regularização.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas
Artigo 12.
Os vistos dos títulos de admissão temporária utilizados nas condições previstas no presente anexo não originam o pagamento de encargos pelos serviços aduaneiros quando estes forem efetuados nas unidades aduaneiras durante o horário normal de abertura.
Artigo 13.
Em caso de destruição, perda, roubo ou furto de um título de admissão temporária concernente a mercadorias (incluindo os meios de transporte) que se encontrem no território de uma das partes contratantes, as autoridades aduaneiras dessa parte contratante aceitarão, a pedido da associação emissora e sob reserva das condições impostas por essas autoridades, um título de substituição cuja validade termina na mesma data do título substituído.
Artigo 14.
1. Quando se preveja que a operação de admissão temporária ultrapasse o prazo de validade de um título de admissão temporária devido ao fato do titular do referido título não estar em condições de reexportar as mercadorias (incluindo os meios de transporte) nesse prazo, a associação emissora desse título pode emitir um título de substituição, que será sujeito ao controle das autoridades aduaneiras das partes contratantes em questão. No momento da aceitação do título de substituição, as autoridades aduaneiras em causa procederão à quitação do título substituído.
2. O prazo de validade dos carnês CPD só pode ser prorrogado uma única vez, por um período não superior a um ano. Após este período, será emitido um novo carnês em substituição do anterior que será aceito pelas autoridades aduaneiras.
Artigo 15.
Em caso de aplicação do disposto no § 3 do art. 7º da presente convenção, as autoridades aduaneiras notificam, na medida do possível, à associação garante as apreensões por elas efetuadas, ou em seu nome, das mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas ao abrigo de um título de admissão temporária garantido por essa associação e avisam-na das medidas que tencionam tomar.
Artigo 16.
Em caso de fraude, contravenção ou abuso e não obstante o disposto no presente anexo, as partes contratantes têm o direito de intentar ações contra os usuários de um título de admissão temporária tendo em vista a recuperação dos direitos e encargos de importação e de outras quantias exigíveis, bem como a aplicação das sanções previstas. Nesses casos, as associações devem prestar assistência às autoridades aduaneiras.
Artigo 17.
Beneficiam da isenção dos direitos e encargos de importação e não estão sujeitos a qualquer proibição ou restrição de importação os títulos de admissão temporária, ou partes desses títulos, emitidos ou destinados a sê-lo no território de importação dos referidos títulos, que sejam expedidos às associações emissoras por uma associação garante, por uma organização internacional ou pelas autoridades aduaneiras de uma parte contratante. Serão concedidas facilidades análogas à exportação.
Artigo 18.
1. As partes contratantes têm o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no art. 29 da presente convenção, no que se refere à aceitação dos carnês ATA para o tráfego postal.
2. Não é permitida qualquer outra reserva ao presente anexo.
Artigo 19.
1. No momento da sua entrada em vigor, o presente anexo, nos termos do art. 27 da presente convenção, revoga e substitui a Convenção aduaneira sobre o carnê ATA para a admissão temporária de mercadorias, Bruxelas, 6 de dezembro de 1961, nas relações entre as partes contratantes que tenham aceito o referido anexo e que sejam partes contratantes na referida convenção.
2. Não obstante o disposto no § 1, os carnês ATA emitidos de acordo com a Convenção ATA antes da entrada em vigor do presente anexo, serão aceitos até o cumprimento das operações para as quais foram emitidos.
Apêndice I ao Anexo AMODELO DE CARNÊ ATA
O carnê ATA deve ser impresso em inglês ou francês e pode também ser impresso em segundo idioma.
O tamanho do carnê ATA deve ser 396 x 210 mm e o dos vouchers deve ser 297 x 210 mm
ANEXO B.1ANEXO RELATIVO ÀS MERCADORIAS DESTINADAS A SEREM APRESENTADAS OU UTILIZADAS NUMA EXPOSIÇÃO, FEIRA, CONGRESSO OU MANIFESTAÇÃO SIMILAR
CAPÍTULO I
Definição
Artigo 1º
Para efeitos do presente anexo, entende-se por eventos:
1. Exposições, feiras, mostras ou exibições similares do comércio, da indústria, da agricultura e do artesanato;
2. Exposições ou eventos organizados essencialmente com fins filantrópicos;
3. Exposições ou congressos organizados essencialmente para disseminar conhecimento científico, técnico, artesanal, artístico, educacional ou cultural, desportivo, religioso, ou para promover o turismo ou a amizade entre povos;
4. Reuniões de representantes de organizações ou de associações ou de agrupamentos internacionais;
5. Cerimônias ou reuniões de caráter oficial ou comemorativo, com exceção das exposições de cunho privado, organizadas em lojas ou instalações comerciais com vistas à venda de mercadorias estrangeiras.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
Artigo 2º
1. Fazem jus à admissão temporária nos termos do art. 2º da presente convenção:
a) As mercadorias destinadas a serem expostas ou a serem objeto de uma demonstração numa manifestação, incluindo o material constante dos anexos ao Acordo para a importação de objetos de caráter educativo, científico ou cultural, UNESCO, Nova Iorque, 22 de novembro de 1950 e do seu protocolo, Nairóbi, 26 de novembro de 1976;
b) As mercadorias destinadas a serem utilizadas para efeitos da apresentação de produtos estrangeiros numa manifestação, tais como:
I. as mercadorias necessárias para a demonstração das máquinas ou aparelhos estrangeiros expostos,
II. o material de construção e de decoração, incluindo o equipamento elétrico, para os pavilhões provisórios de expositores estrangeiros,
III. o material publicitário e de demonstração manifestamente destinado a ser utilizado para publicidade das mercadorias estrangeiras expostas, tal como as gravações sonoras e vídeo, filmes e diapositivos, bem como a aparelhagem necessária para a sua utilização;
c) O equipamento, incluindo as instalações de tradução, os aparelhos de gravação de som e de gravação vídeo, bem como os filmes de caráter educativo, científico ou cultural, destinado a ser utilizado em reuniões, conferências e congressos internacionais.
2. A fim de poder beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:
a) O número ou a quantidade de cada artigo importado deve ser compatível tendo em conta a finalidade da importação;
b) As autoridades aduaneiras do território de admissão temporária devem estar convencidas do cumprimento das condições estabelecidas pela presente convenção.
CAPÍTULO III
Disposições diversas
Artigo 3º
Enquanto foram beneficiárias das facilidades previstas na presente convenção e a menos que a legislação nacional do território de admissão temporária o permita, as mercadorias sujeitas ao regime de admissão temporária não podem ser:
a) Cedidas gratuitamente, alugadas ou utilizadas mediante retribuição ou
b) Transportadas para fora do local da manifestação.
Artigo 4º
1. O prazo de reexportação das mercadorias importadas para serem apresentadas ou utilizadas numa exposição, feira, congresso ou manifestação similar é de seis meses, pelo menos, a contar da data da admissão temporária.
2. Não obstante o disposto no § 1 do presente artigo, as autoridades aduaneiras autorizarão os interessados a deixar, no território de admissão temporária, as mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa manifestação posterior, na condição de estes respeitem as disposições legislativas e regulamentares desse território e de as mercadorias serem reexportadas no prazo de um ano a contar da data da sua admissão temporária.
Artigo 5º
1. Nos termos do disposto no art. 13º da presente convenção, a introdução no consumo é concedida, com isenção dos direitos e encargos de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação, às seguintes mercadorias:
a) Pequenas amostras representativas das mercadorias estrangeiras expostas numa manifestação, incluindo as amostras de produtos alimentares e de bebidas, importadas como tais ou obtidas na manifestação a partir de mercadorias importadas a granel, desde que:
I. se trate de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público na manifestação a fim de serem utilizados ou consumidos pelas pessoas a quem tenham sido distribuídos;
II. esses produtos sejam identificáveis como amostras de caráter publicitário e sejam de valor unitário reduzido;
III. não se prestem à comercialização e que sejam, se for o caso, acondicionados em quantidades nitidamente menores que as contidas na menor embalagem vendida a varejo;
IV. as amostras de produtos alimentares e de bebidas que não sejam distribuídas em embalagens como previsto no item iii acima sejam consumidas na manifestação e v. na opinião das autoridades aduaneiras do território de admissão temporária, o valor global e a quantidade das mercadorias sejam razoáveis tendo em conta a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor na manifestação;
b) Mercadorias importadas unicamente tendo em vista a sua demonstração ou a demonstração de máquinas e aparelhos estrangeiros apresentados na manifestação, que sejam consumidas ou destruídas no decurso dessas demonstrações, desde que, na opinião das autoridades aduaneiras do território de admissão temporária, o valor global e a quantidade das mercadorias sejam razoáveis tendo em conta a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor na manifestação;
c) Produtos de valor reduzido utilizados para a construção, arranjo e decoração dos pavilhões provisórios dos expositores estrangeiros presentes na manifestação (tintas, vernizes, papel de parede, etc.) destruídos pelo simples fato da sua utilização;
d) Impressos, catálogos, prospectos, listas de preços, cartazes publicitários, calendários (ilustrados ou não) e fotografias não emolduradas manifestamente destinados a serem utilizados a título de publicidade das mercadorias, desde que:
I. se trate de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público no local da manifestação; e que
II. na opinião das autoridades aduaneiras do território de admissão temporária, o valor global e a quantidade das mercadorias sejam razoáveis tendo em conta a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor na manifestação;
e) Processos, registos, formulários e outros documentos destinados a serem utilizados como tal no decurso ou por ocasião de reuniões, conferências ou congressos internacionais.
2. O disposto no § 1 deste Artigo não é aplicável às bebidas alcoólicas, tabaco e combustíveis.
Artigo 6º
1. A verificação e o desalfandegamento, na importação e na reexportação, das mercadorias que serão ou foram apresentadas ou utilizadas numa manifestação são efetuados, em todos os casos em que tal seja possível e oportuno, no local dessa manifestação.
2. Cada parte contratante desenvolverá esforços, sempre que o considere adequado, e tendo em conta a importância da manifestação, para abrir, durante um período razoável, uma unidade aduaneira no local da manifestação organizada no seu território.
Artigo 7º
Os produtos eventualmente obtidos no decurso da manifestação, a partir de mercadorias importadas temporariamente, em resultado da demonstração de máquinas ou de aparelhos expostos, ficam sujeitos às disposições da presente convenção.
Artigo 8º
Cada parte contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no art. 29 da presente convenção, relativamente ao disposto no § 1, alínea "a", do art. 5º do presente anexo.
Artigo 9º
Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do disposto no art. 27 da presente convenção, a Convenção aduaneira relativa às facilidades concedidas para a importação de mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa exposição, feira, congresso ou manifestação similar, Bruxelas, 8 de junho de 1961, nas relações entre as partes contratantes que aceitaram o presente anexo e que são partes contratantes na referida convenção.
ANEXO B.2ANEXO RELATIVO AO MATERIAL PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
Definição
Artigo 1º
Para efeitos do presente anexo, entende-se por material profissional:
1. O equipamento de imprensa, de rádio e de televisão necessário aos representantes da imprensa, da rádio ou da televisão que se deslocam ao território de um outro país a fim de realizar reportagens, gravações ou emissões no âmbito de determinados programas. No apêndice I do presente anexo, figura uma lista ilustrativa desse material;
2. O equipamento cinematográfico necessário a uma pessoa que se desloca ao território de um outro país a fim de realizar um determinado filme ou filmes. No apêndice II do presente anexo, figura uma lista ilustrativa desse material;
3. Qualquer outro equipamento necessário ao exercício do ofício ou da profissão de uma pessoa que se desloca ao território de um outro país para aí realizar um determinado trabalho. Esta expressão não abrange o equipamento utilizado na manufatura industrial ou o acondicionamento de mercadorias ou, a menos que se trate de ferramentas manuais, para a exploração de recursos naturais, a construção, reparação ou manutenção de imóveis ou a execução de trabalhos de terraplenagem ou trabalhos similares. No apêndice III do presente anexo, figura uma lista ilustrativa desse material;
4. Os aparelhos auxiliares do equipamento a que se referem os parágrafos 1, 2 e 3 e respectivos acessórios.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
Artigo 2º
Se beneficiam da admissão temporária nos termos do art. 2º da presente convenção:
a) O material profissional;
b) As peças sobressalentes importadas tendo em vista a reparação de material profissional sujeito ao regime de admissão temporária ao abrigo do disposto na alínea "a".
CAPÍTULO III
Disposições diversas
Artigo 3º
1. A fim de poder beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo, o material profissional deve:
a) Pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de admissão temporária;
b) Ser importado por uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de admissão temporária;
c) Ser utilizado exclusivamente pela pessoa que se desloca ao território de admissão temporária ou sob a sua própria direção.
2. O disposto na alínea "c" do § 1 não é aplicável ao equipamento importado para a realização de um filme, programa de televisão ou obra audiovisual, em razão de um contrato de co-produção celebrado por uma pessoa estabelecida no território de admissão temporária e aprovado pelas autoridades competentes desse território no âmbito de um acordo intergovernamental de co-produção.
3. O equipamento cinematográfico, de imprensa, de rádio e de televisão não deve ser objeto de um contrato de locação ou de um contrato similar celebrado por uma pessoa estabelecida no território de admissão temporária, desde que esta condição não seja aplicável no caso de realização de programas conjuntos de rádio ou de televisão.
Artigo 4º
1. A admissão temporária de material de produção e de emissão de rádio e de televisão e de veículos especialmente adaptados para serem utilizados na realização de reportagens de rádio ou televisão e respectivos equipamentos, importados por organismos públicos ou privados autorizados para esse fim pelas autoridades aduaneiras do território de admissão temporária, deverá ser concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de garantia.
2. As autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de uma lista ou de um inventário pormenorizado do material referido no § 1, acompanhado de um compromisso por escrito de reexportação.
Artigo 5º
O prazo de reexportação do material profissional é de doze meses, pelo menos, a contar da data de admissão temporária. No entanto, relativamente aos veículos, o prazo de reexportação pode ser fixado tendo em conta o motivo e a duração prevista da permanência no território de admissão temporária.
Artigo 6º
Cada parte contratante tem o direito de recusar ou de retirar o benefício da admissão temporária aos veículos mencionados nos apêndices I a III do presente anexo, que, mesmo a título ocasional, transportem, mediante pagamento, pessoas ou mercadorias de um local para outro situado no seu território.
Artigo 7º
Os apêndices do presente anexo fazem dele parte integrante.
Artigo 8º
Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do art. 27 da presente convenção, a Convenção aduaneira relativa à admissão temporária de material profissional, Bruxelas, 8 de junho de 1961, nas relações entre as partes contratantes que aceitaram o presente anexo e que são partes contratantes na referida convenção.
APÊNDICE IEquipamentos de Imprensa, de Rádio e de Televisão
Lista ilustrativa
A. Equipamentos de imprensa, tais como:
- computadores pessoais;
- copiadoras;
- máquinas de escrever;
- câmaras de todos os tipos (de filmar e eletrônicas);
- aparelhos de transmissão, gravação ou reprodução de som ou de imagens (gravadores de som e vídeo, reprodutores de vídeo, microfones, mesas de mixagem, caixas acústicas);
- suportes de mídia de som ou de imagem, gravados ou não;
- instrumentos e aparelhos de medição e de controle técnico (oscilógrafos, sistemas de teste de gravação de som e vídeo, multímetros, estojos e caixas de ferramentas, vectorscópios, geradores de sinais de vídeo, etc.);
- equipamento de iluminação (projetores, transformadores, tripés);
- acessórios operacionais (cassetes, fotômetros, lentes objetivas, tripés, acumuladores, correias de transmissão, carregadores de bateria, monitores).
B. Equipamento de rádio, tal como:
- equipamento de telecomunicações, tal como emissores-receptores ou emissores de rádio, terminais para ligação às redes de telecomunicações ou de distribuição por cabo e ligações via satélite;
- equipamento de audiofreqüência para produção (aparelhos de tomada de som, de gravação e de reprodução);
- instrumentos e aparelhos de medição e de controle técnico (oscilógrafos, sistemas de teste de gravação de som e imagem, multímetros, estojos e caixas de ferramentas, vectorscópios, geradores de sinais vídeo, etc.);
- acessórios operacionais (relógios, cronômetros, bússolas, microfones, mesas de mixagem, fitas magnéticas para som, grupos geradores, transformadores, pilhas e acumuladores, carregadores de bateria, aparelhos de aquecimento, de climatização e de ventilação, etc);
- suportes de mídia de som, gravados ou não.
C. Equipamentos de televisão, tais como:
- câmaras de televisão,
- telecinema,
- instrumentos e aparelhos de medição e de teste técnico;
- aparelhos de transmissão e de retransmissão;
- aparelhos de comunicação;
- aparelhos de gravação ou de reprodução de som ou de imagens (gravadores de som e vídeo, reprodutores vídeo, microfones, mesas de mixagem, caixas acústicas),
- equipamento de iluminação (projetores, transformadores, tripés);
- equipamento de edição;
- acessórios operacionais (relógios, cronômetros, bússolas, lentes objetivas, fotômetros, tripés, carregadores de bateria, cassetes, grupos geradores, transformadores, baterias e acumuladores, aparelhos de aquecimento, de climatização e ventilação, etc.);
- suportes de mídia de som ou de imagens, gravados ou não (créditos, sinais de chamada de estação, gravações musicais, etc.);
- "film rushes";
- instrumentos musicais, guarda-roupa, cenários e outros acessórios de teatro, estrados, produtos de maquiagem, secadores de cabelo.
D. Veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados para os
fins acima referidos, tais como veículos para:
- transmissão TV,
- acessórios TV,
- gravação de sinais vídeo,
- gravação e reprodução de som,
- efeitos de câmara lenta,
- iluminação.
APÊNDICE IIEquipamentos Cinematográficos
Lista ilustrativa
A. Equipamentos tais como:
- câmaras de todos os tipos (de filmar e eletrônicas),
- instrumentos e aparelhos de medição e de teste técnico (oscilógrafos, sistemas de teste de gravação de som e imagem, multímetros, estojos e caixas de ferramentas, vectorscópios, geradores de sinais de vídeo, etc.),
- carros ou gruas para captação de imagens, - equipamento de iluminação (projetores, transformadores, tripés),
- equipamento de edição;
- aparelhos de gravação ou de reprodução do som ou de imagens (gravadores de som e imagem, reprodutores de vídeo, microfones, mesas de mixagem, caixas acústicas);
- suportes de mídia de som ou de imagens, gravados ou não (créditos, sinais de chamada de estação, gravações musicais, etc.);
- "film rushes";
- acessórios operacionais (relógios, cronômetros, bússolas, microfones, mesas de mistura, fitas magnéticas, grupos geradores, transformadores, baterias e acumuladores, carregadores de bateria, aparelhos de aquecimento, de climatização e de ventilação, etc.);
- instrumentos musicais, guarda-roupa, cenários e outros acessórios de teatro, estrados, produtos de maquiagem, secadores de cabelo.
B. Veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados para os fins acima referidos.
APÊNDICE IIIOutros Equipamentos
Lista ilustrativa
A. Equipamentos para montagem, ensaio, funcionamento, teste, verificação, manutenção ou reparação de máquinas, de instalações, de material de transporte, etc., tais como:
- ferramentas,
- equipamento e aparelhos de medição, de verificação ou de teste (de temperatura, pressão, distância, altura, superfície, velocidade, etc.), incluindo os aparelhos elétricos (voltímetros, amperímetros, cabos de medição, comparadores, transformadores, gravadores, etc.) e gabaritos,
- aparelhos e equipamento para fotografar as máquinas e as instalações durante e após a respectiva montagem,
- aparelhos para o teste técnico de navios.
B. Equipamento necessário a homens de negócios, a peritos em organização científica ou técnica do trabalho, em produtividade ou em contabilidade e às pessoas que exerçam profissões semelhantes, tal como:
- computadores pessoais,
- máquinas de escrever,
- aparelhos de transmissão, de gravação ou de reprodução de som ou de imagens,
- instrumentos e aparelhos de cálculo.
C - Equipamento necessário aos peritos encarregados de levantamentos topográficos ou de trabalhos de prospecção geofísica, tal como:
- instrumentos e aparelhos de medição,
- equipamento de perfuração,
- aparelhos de transmissão e de comunicação.
D - Equipamento necessário aos peritos encarregados do combate à poluição.
E. Instrumentos e aparelhos necessários aos médicos, cirurgiões, veterinários, parteiras e às pessoas que exerçam profissões semelhantes.
F. Equipamento necessário aos peritos em arqueologia, paleontologia, geografia, zoologia, etc.
G. Equipamento necessário aos artistas, aos grupos de teatro e às orquestras, tal como todos os objetos utilizados para a representação, instrumentos musicais, cenários e guarda-roupa, etc.
H. Equipamento necessário aos conferencistas para ilustrar as suas exposições.
I - Equipamento necessário quando de viagens efetuadas para tirar fotografias (aparelhos de fotografia de todos os tipos, cassetes, exposímetros, lentes objetivas, tripés, acumuladores, correias de transmissão, carregadores de bateria, monitores, equipamento de iluminação, artigos de moda e acessórios para modelos, etc.).
J. Veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados para os fins acima referidos, tais como postos de inspeção ambulantes, veículos-oficina, veículos-laboratório, etc.
ANEXO B.3ANEXO RELATIVO AOS CONTEINERES, PALLETS, EMBALAGENS, AMOSTRAS E OUTRAS MERCADORIAS IMPORTADAS NO ÂMBITO DE UMA OPERAÇÃO COMERCIAL
CAPÍTULO I
Definições
Artigo 1º
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) Mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial:
Os contêineres, pallets, embalagens, amostras, filmes publicitários, bem como quaisquer outras mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial, sem que a sua importação constitua em si uma operação comercial;
b) Embalagem:
Todos os artigos e materiais utilizados ou destinados a serem utilizados, no estado em que são importados, para embalar, proteger, fixar ou separar mercadorias, com exclusão dos materiais (palha, papel, fibras de vidro, aparas de madeira, etc.) importados a granel. Estão igualmente excluídos os contêineres e os pallets tal como definidos nas alíneas "c" e "d", respectivamente;
c) Contêiner:
Um artigo do equipamento de transporte (liftvan, cisterna móvel ou outra estrutura análoga):
I. que constitua um compartimento, total ou parcialmente fechado, destinado a conter mercadorias;
II. que tenha um caráter permanente, sendo, por esse motivo, suficientemente resistente para poder ser usado repetidas vezes;
III. especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou mais modos de transporte, sem carregamentos intermediários;
IV. concebido de modo a poder ser manejado com facilidade, nomeadamente quando do seu transbordo de um modo de transporte para outro;
V. concebido para poder ser facilmente enchido e esvaziado; e
VI. com um volume interior igual ou superior a um metro cúbico,
O termo "contêiner" abrange os acessórios e equipamento do contêiner, adequados para a sua categoria, desde que sejam transportados com o contêiner. O termo "contêiner" não inclui os veículos e os respectivos acessórios ou peças sobressalentes, as embalagens nem os pallets. Os "semi-reboques" são considerados como contêiner;
d) Pallet:
Um dispositivo em cujo estrado se pode juntar uma determinada quantidade de mercadorias de modo a constituir uma unidade de carga tendo em vista o seu transporte, movimentação ou empilhamento por meio de aparelhos mecânicos. Este dispositivo é constituído quer por dois estrados ligados entre si por cruzetas quer por um estrado assente sobre pés. A sua altura total é o mais reduzida possível, permitindo, no entanto, a movimentação por empilhadeiras de garfo ou "transpallets". O dispositivo pode, ou não, ser dotado de uma superestrutura;
e) Amostra:
Os artigos que são representativos de uma determinada categoria de mercadorias já produzidas ou que constituem modelos de mercadorias cuja fabricação está prevista, com a exceção de artigos idênticos introduzidos pela mesma pessoa ou expedidos para o mesmo destinatário em quantidades tais que, globalmente consideradas, deixem de constituir amostras de acordo com as práticas comerciais normais;
f) Filme publicitário:
Os meios de mídia de imagem gravados, com ou sem sonorização, que reproduzam essencialmente imagens que revelem a natureza ou o funcionamento de produtos ou materiais vendidos ou alugados por uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de admissão temporária, desde que sejam adequados para serem apresentados a eventuais clientes e não em salas públicas e sejam importados numa remessa que não contenha mais de um exemplar de cada filme e não faça parte de uma remessa maior de filmes;
g) Tráfego interno:
O transporte de mercadorias carregadas no território aduaneiro de uma parte contratante para serem descarregadas no território aduaneiro da mesma parte contratante.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
Artigo 2º
São beneficiárias da admissão temporária, nos termos do art. 2º da presente convenção, as seguintes mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial:
a) As embalagens que são importadas cheias para serem reexportadas vazias ou cheias ou que são importadas vazias para serem reexportadas cheias;
b) Os contêineres cheios ou não de mercadorias, bem como os acessórios e equipamentos de containeres importados temporariamente, que sejam quer importados com um container para serem reexportados separadamente ou com um outro container quer importados separadamente a fim de serem reexportados com um container;
c) As peças sobressalentes importadas tendo em vista a reparação dos containeres colocados sob o regime de admissão temporária por força do disposto na alínea "b";
d) Os pallets;
e) As amostras;
f) Os filmes publicitários;
g) Qualquer outra mercadoria importada para um dos fins enumerados no apêndice I do presente anexo no âmbito de uma operação comercial mas cuja importação não constitua em si uma operação comercial.
Artigo 3º
As disposições do presente anexo não afetam de modo algum a legislação aduaneira das partes contratantes aplicável no momento da importação de mercadorias transportadas em contêineres ou embalagens ou sobre pallets.
Artigo 4º
1. A fim de poderem fazer jus às facilidades concedidas pelo presente anexo:
a) As embalagens devem ser reexportadas unicamente pelo beneficiário da admissão temporária. Não podendo, mesmo ocasionalmente, ser utilizadas no tráfego interno;
b) Os contêineres devem ter apostas marcas nas condições definidas no apêndice II do presente anexo. Podem ser utilizados no tráfego interno, dispondo, no entanto, nesse caso, cada parte contratante da faculdade de impor as seguintes condições:
- o trajeto deverá conduzir o contêiner por um itinerário razoavelmente direto para o local ou para mais perto do local de onde as mercadorias a exportar devem ser carregadas ou a partir do qual o contêiner deve ser reexportado vazio;
- o contêiner deve ser utilizado uma única vez no tráfego interno antes da sua reexportação.
c) Os pallets ou o número igual de pallets do mesmo tipo e de valor sensivelmente igual devem ter sido previamente exportadas ou ser exportadas ou reexportadas posteriormente;
d) As amostras e os filmes publicitários devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de admissão temporária e serem importados unicamente com o objetivo de serem apresentados ou de serem objeto de uma demonstração no território de admissão temporária tendo em vista a obtenção de encomendas de mercadorias que serão importadas nesse mesmo território. Não podem ser vendidos nem normalmente utilizados exceto para efeitos de demonstração, nem utilizados de qualquer outro modo, quer em locação quer contra remuneração, durante a sua permanência no território de admissão temporária;
e) A utilização das mercadorias referidas nos parágrafos 1 e 2 do apêndice I do presente anexo não deve constituir uma atividade lucrativa.
2. Cada parte contratante tem o direito de recusar a admissão temporária aos contêineres, pallets ou embalagens que tenham sido objeto de compra, locação compra, aluguer ou de um contrato similar celebrado por uma pessoa estabelecida ou residente no seu território.
Artigo 5º
1. A admissão temporária dos contêineres, pallets e embalagens é concedida sem que seja exigido um documento aduaneiro e sem constituição de garantia.
2. Em substituição de um documento aduaneiro e de uma garantia, o beneficiário da admissão temporária pode, relativamente aos contêineres, ser obrigado a comprometer-se por escrito:
I. a fornecer às autoridades aduaneiras, a seu pedido, informações pormenorizadas relativas aos movimentos de cada contêiner sujeito ao regime de admissão temporária, incluindo as datas e os locais de entrada no território de admissão temporária e de saída do referido território, ou uma lista dos contêineres acompanhada de um compromisso de reexportação,
II. a pagar os direitos e encargos de importação que possam ser exigidos no caso das condições que regem a admissão temporária não serem cumpridas.
3. Em substituição de um documento aduaneiro e de uma garantia, o beneficiário da admissão temporária pode, relativamente aos pallets e às embalagens, ser obrigado a apresentar às autoridades aduaneiras um compromisso por escrito de reexportação.
4. As pessoas que utilizam regularmente o regime de admissão temporária são autorizadas a fornecer um compromisso global.
Artigo 6º
O prazo de reexportação das mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial é de, pelo menos, seis meses a contar da data da admissão temporária.
Artigo 7º
Cada parte contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no art. 29 da presente convenção, relativamente:
I. A um máximo de três grupos de mercadorias dentre as referidas no art. 2º
II. § 1 do art. 5º do presente anexo.
Artigo 8º
Os apêndices do presente anexo fazem dele parte integrante.
Artigo 9º
Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do art. 27 da presente convenção, as convenções e disposições a seguir enumeradas:
- Convenção Européia relativa ao regime aduaneiro dos pallets utilizados nos transportes internacionais, Genebra, 9 de dezembro de 1960,
- Convenção aduaneira relativa à admissão temporária de embalagens, Bruxelas, 6 de outubro de 1960,
- artigos 2º a 11º e anexos 1 (parágrafos 1 e 2) a 3 da Convenção aduaneira relativa aos contêineres, Genebra, 2 de dezembro de 1972,
- artigos 3º, 5º e 6º (alínea 1.b e 2) da Convenção internacional para facilitar a importação de amostras comerciais e de material publicitário, Genebra, 7 de novembro de 1952 nas relações entre as partes contratantes que aceitaram o presente anexo e que são partes contratantes nas referidas convenções.
APÊNDICE ILista das mercadorias nos termos da alínea "g" do artigo 2º
1. Mercadorias que devam ser objeto de ensaios, testes, experiências ou demonstrações.
2. Mercadorias que se destinem a efetuar ensaios, testes, experiências ou demonstrações.
3. Películas cinematográficas, expostas e reveladas, positivos e outros suportes de mídia de imagem gravados, destinados a serem projetados antes da sua utilização comercial.
4. Películas, fitas magnéticas, películas magnetizadas e outros suportes de mídia de som ou de imagem destinados à sonorização, à dublagem ou à reprodução.
5. Suportes de mídia de informação gravados, enviados a título gratuito, com a finalidade de serem utilizados no tratamento automático de dados.
6. Objetos (incluindo os veículos) que, pela sua natureza, servem unicamente para fazer a publicidade de um determinado artigo ou de um determinado fim.
APÊNDICE IIDisposições relativas à marcação dos contêineres
1. As seguintes informações devem ser inscritas, de modo duradouro, num local adequado e claramente visível nos contêineres:
a) identificação do proprietário ou do operador;
b) marcas e números de identificação do contêiner adotados pelo proprietário ou pelo operador; e
c) tara do contêiner, incluindo todos os equipamentos fixados de forma permanente.
2. O país ao qual o contêiner pertence pode ser indicado quer por extenso quer através do código do país ISO alfa-2 previsto na norma internacional ISO 3166, quer ainda por intermédio do sinal distintivo utilizado para indicar o país de matrícula dos veículos em circulação rodoviária internacional. Cada país pode subordinar o emprego do seu nome ou do seu sinal nos containeres às disposições da sua legislação nacional. A identificação do proprietário ou do operador pode ser assegurada quer pela indicação do seu nome quer por uma sigla consagrada pelo uso corrente. Não são aceitáveis símbolos tais como emblemas ou bandeiras.
3. Para que as marcas e os números de identificação que figuram nos contêineres possam ser considerados como inscritos de forma duradoura quando se utilizar uma película em matéria plástica, devem ser preenchidas as seguintes condições:
a) Será utilizado um adesivo de elevada qualidade. A película, uma vez aplicada, deve apresentar uma resistência à tração mais reduzida que a força de adesão, de tal modo que seja impossível descolar a película sem a destruir. Uma película obtida por vazamento satisfaz estas exigências. Não pode ser utilizada uma película fabricada por calandragem;
b) Quando as marcas e os números de identificação tiverem de ser alterados, a película a substituir deve ser inteiramente retirada antes da fixação de uma nova película. É proibida a aposição de uma nova película sobre uma película já colada.
4. As especificações concernentes à utilização de uma película de matéria plástica para a marcação dos containeres, enunciadas no § 3 do presente apêndice, não excluem a possibilidade de utilização de outros métodos de marcação duradoura.
ANEXO B.4ANEXO RELATIVO ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS NO ÂMBITO DE UMA OPERAÇÃO DE PRODUÇÃO
CAPÍTULO I
Definição
Artigo 1º
Para efeitos do presente anexo, entende-se por mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção:
1. a) as matrizes, clichês, moldes, desenhos, projetos, modelos e outros objetos similares,
b) os instrumentos de medição, teste, verificação e outros objetos similares,
c) as ferramentas e instrumentos especiais, importados para serem utilizados durante um processo de manufatura de mercadorias; e
2. os meios de produção de substituição:
os instrumentos, aparelhos e máquinas que, enquanto se aguarda a entrega ou a reparação de mercadorias similares, são colocados à disposição de um cliente pelo fornecedor ou pelo reparador, conforme o caso.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
Artigo 2º
Fazem jus à temporária nos termos do art. 2º da presente convenção as mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção.
CAPÍTULO III
Disposições diversas
Artigo 3º
A fim de poderem se beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:
a) As mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção devem pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território de admissão temporária e destinar-se a uma pessoa estabelecida nesse território;
b) A totalidade ou parte (de acordo com as disposições da legislação nacional) da produção resultante da utilização das mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção a que se refere o § 1 do art. 1º do presente anexo deve ser exportada do território de admissão temporária;
c) Os meios de produção de substituição devem ser colocados provisória e gratuitamente à disposição da pessoa estabelecida no território de admissão temporária pelo ou por intermédio do fornecedor dos meios de produção cuja entrega está atrasada ou que têm de ser reparados.
Artigo 4º
1. O prazo de reexportação das mercadorias a que se refere o § 1 do art. 1º do presente anexo é de, pelo menos, doze meses, a contar da data da admissão temporária.
2. O prazo de reexportação dos meios de produção de substituição é de, pelo menos, seis meses a contar da data da admissão temporária.
ANEXO B.5ANEXO RELATIVO ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS PARA FINS EDUCATIVOS, CIENTÍFICOS OU CULTURAIS
CAPÍTULO I
Definições
Artigo 1º
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) Mercadorias importadas com fins educacionais, científicos ou culturais: o equipamento científico e o material didático ou o equipamento de bem-estar destinado aos marítimos, bem como qualquer outra mercadoria importada no âmbito de uma atividade educativa, científica ou cultural;
b) Na alínea "a":
I. equipamento científico e material didático: todos os modelos, instrumentos, aparelhos, máquinas e respectivos acessórios utilizados para fins de investigação científica e de ensino ou de formação profissional;
II. equipamento de bem-estar destinado aos marítimos: o equipamento destinado às atividades de caráter cultural, educativo, recreativo, religioso ou desportivo das pessoas encarregadas de tarefas relacionadas com o funcionamento ou o serviço marítimo de um navio estrangeiro utilizado no tráfego marítimo internacional.
Nos apêndices I, II e III do presente anexo figuram listas ilustrativas do "material didático", do "equipamento de bem-estar destinado aos marítimos" e de "qualquer outra mercadoria importada no âmbito de uma atividade educacional, científica ou cultural".
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
Artigo 2º
Fazem jus à admissão temporária nos termos do art. 2º da presente Convenção:
a) As mercadorias importadas para um fim exclusivamente educativo, científico ou cultural;
b) As peças sobressalentes relacionadas com o equipamento científico e o material didático sujeito ao regime de admissão temporária por força da alínea "a", bem como as ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, teste, calibragem ou reparação do referido material.
CAPÍTULO III
Disposições diversas
Artigo 3º
A fim de serem beneficiárias das facilidades concedidas pelo presente anexo:
a) As mercadorias importadas para um fim educativo, científico ou cultural devem pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território de admissão temporária e serem importadas por estabelecimentos autorizados, em quantidade compatível, tendo em conta o fim a que se destinam. Estas mercadorias não podem ser utilizadas com fins comerciais;
b) O equipamento de bem-estar destinado aos marítimos deve ser utilizado a bordo de navios estrangeiros usados no tráfego marítimo internacional, ou desembarcado temporariamente de um navio a fim de ser utilizado em terra pela tripulação, ou importado para ser utilizado em hotéis, clubes ou centos de recreação destinados aos marítimos, geridos quer por organismos oficiais quer por organizações religiosas ou outras sem fins lucrativos, bem como nos lugares dedicados ao culto onde são regularmente celebrados ofícios em intenção dos marítimos.
Artigo 4º
A admissão temporária de equipamento científico e de material didático, bem como de material de bem-estar destinado aos marítimos utilizado a bordo dos navios, é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de garantia. Relativamente ao equipamento científico e ao material didático, pode, se for o caso, ser exigido um inventário, bem como um compromisso por escrito de reexportação.
Artigo 5º
O prazo de reexportação das mercadorias importadas com um fim educativo, científico ou cultural é de, pelo menos, doze meses a contar da data de admissão temporária.
Artigo 6º
No que se refere ao equipamento científico e ao material didático, cada parte contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no art. 29 da presente convenção, relativamente às disposições do art. 4º do presente anexo.
Artigo 7º
Os apêndices do presente anexo fazem dele parte integrante.
Artigo 8º
Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do art. 27 da presente convenção, a Convenção aduaneira relativa ao material de bem-estar destinado aos marítimos, Bruxelas, 1 de dezembro de 1964, a Convenção aduaneira relativa à importação de material científico, Bruxelas, 11 de junho de 1968, e a Convenção aduaneira relativa à admissão temporária de material pedagógico, Bruxelas, 8 de junho de 1970, nas relações entre as partes contratantes que aceitaram o presente anexo e que são partes contratantes nas referidas convenções.
APÊNDICE ILista ilustrativa
A. Aparelhos de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, tais como:
- projetores de diapositivos (slides) ou de filmes fixos;
- projetores cinematográficos;
- retroprojetores e episcópios;
- gravadores de som e de imagem e equipamento de vídeo,
- circuitos fechados de televisão.
B. Suportes de mídia de som e de imagens, tais como:
- slides, filmes fixos e microfilmes,
- filmes cinematográficos,
- gravação de som (fitas magnéticas, discos),
- fitas de vídeo.
C - Equipamentos especializados, tais como;
- material bibliográfico e equipamento audiovisual para bibliotecas;
- bibliotecas móveis;
- laboratório de idiomas;
- equipamento de tradução simultânea;
- máquinas de ensino programado mecânicas ou eletrônicas;
- objetos especialmente concebidos para o ensino ou a formação profissional de pessoas deficientes.
D - Outros equipamentos, tais como:
- "flip charts", maquetes, gráficos, mapas, plantas, fotografias e desenhos,
- instrumentos, aparelhos e modelos concebidos para a demonstração,
- coleções de objetos acompanhados de informação pedagógica, visual ou sonora, preparadas para o ensino de um assunto (estojo pedagógico),
- instrumentos, aparelhos, ferramentas e máquinas ferramentas para aprendizagem de técnicas ou de ofícios,
- equipamento, incluindo os veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados em operações de socorro, destinado à formação das pessoas que participam em tais operações.
APÊNDICE IILista ilustrativa
A. Livros e outro material impresso, tais como:
- livros de todos os gêneros;
- cursos por correspondência;
- jornais e publicações periódicas;
- brochuras informativas sobre os serviços de bem-estar existentes nos portos;
B. Equipamentos de audiovisual, tais como:
- aparelhos de reprodução de som e de imagem;
- gravadores de fitas magnéticas;
- aparelhos receptores de rádio e de televisão;
- aparelhos de projeção;
- gravações em discos ou fitas magnéticas (cursos de idiomas, emissões de rádio, mensagens de votos, música e entretenimento);
- filmes expostos e revelados;
- slides;
- fitas de vídeo.
C - Artigos de desporto, tais como:
- vestuário de desporto;
- bolas de todos os tipos;
- raquetes e redes;
- jogos de convés;
- equipamento de atletismo;
- equipamento de ginástica.
D - Equipamentos para a prática de jogos ou entretenimento, tais como:
- jogos de ambiente fechado;
- instrumentos musicais;
- equipamento e acessórios de teatro amador;
- material para pintura artística, escultura, trabalhar madeira e metais, confeccionar tapetes, etc.
E. Objetos religiosos.
F. Partes, peças sobressalentes e acessórios do material de bem-estar.
APÊNDICE IIILista ilustrativa
Mercadorias, tais como:
1. Guarda-roupa e acessórios cênicos enviados a título de empréstimo gratuito a sociedades dramáticas ou a teatros;
2. Partituras musicais enviadas a título de empréstimo gratuito a salas de concerto ou a orquestras.
ANEXO B.6ANEXO RELATIVO AOS OBJETOS DE USO PESSOAL DOS VIAJANTES E ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS PARA FINS DESPORTIVOS
CAPÍTULO I
Definições
Artigo 1º
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) Viajante: qualquer pessoa que entre temporariamente no território de uma parte contratante onde não tenha residência habitual, por razões de turismo, prática de desportos, negócios, realização de reuniões profissionais, saúde, realização de estudos, etc.;
b) Objetos de uso pessoal: todos os artigos, novos ou usados, de que um viajante pode razoavelmente necessitar para uso pessoal no decurso da sua viagem, tendo em conta todas as circunstâncias dessa viagem, mas excluindo-se qualquer mercadoria importada para fins comerciais. No apêndice I do presente anexo, figura uma lista ilustrativa dos objetos de uso pessoal;
c) Mercadorias importadas para fins desportivos: artigos de desporto e outros materiais destinados a serem utilizados pelos viajantes quando de competições ou de demonstrações desportivas ou para treino no território de admissão temporária. No apêndice II do presente anexo, figura uma lista ilustrativa dessas mercadorias.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
Artigo 2º
Se beneficiam da admissão temporária nos termos do art. 2º da presente convenção os objetos de uso pessoal e as mercadorias importadas para fins desportivos.
CAPÍTULO III
Disposições diversas
Artigo 3º
A fim de poderem se beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:
a) Os objetos de uso pessoal devem ser importados pelo viajante junto ao seu corpo ou na sua bagagem (acompanhada ou não);
b) As mercadorias importadas para fins desportivos devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de admissão temporária e serem importadas em quantidade compatível tendo em conta a utilização a que se destinam.
Artigo 4º
1. A admissão temporária dos objetos de uso pessoal é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de uma garantia. Entretanto, no caso de artigos que envolvam valores elevados de direitos e encargos de importação, um documento aduaneiro ou uma garantia podem ser exigidos.
2. Relativamente às mercadorias importadas para fins desportivos e em substituição a um documento aduaneiro e da constituição de uma garantia, pode, sempre que possível, ser aceito um inventário das mercadorias, bem como um compromisso por escrito de reexportação.
Artigo 5º
1. A reexportação dos objetos de uso pessoal efetuar-se-á, o mais tardar, quando a pessoa que os importou deixar o território de admissão temporária.
2. O prazo de reexportação das mercadorias importadas para fins desportivos é de, pelo menos, doze meses a contar da data de admissão temporária.
Artigo 6º
Os apêndices do presente anexo são parte integrante do mesmo.
Artigo 7º
Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do art. 27 da presente convenção, as disposições dos arts. 2º e 5º da Convenção sobre as facilidades aduaneiras a favor do turismo, Nova Iorque, 4 de junho de 1954, nas relações entre as partes contratantes que aceitaram o presente anexo e que são partes contratantes na referida convenção.
APÊNDICE ILista ilustrativa
1. Vestuário;
2. Artigos de higiene;
3. Jóias de uso pessoal;
4. Aparelhos fotográficos e aparelhos cinematográficos de captação de imagens, acompanhados de uma quantidade compatível de filmes e de acessórios;
5. Aparelhos de projeção portáteis de slides ou de filmes e respectivos acessórios, bem como uma quantidade razoável de slides ou de filmes;
6. Máquinas de filmar vídeo e aparelhos portáteis de gravação de vídeo acompanhados de uma quantidade razoável de fitas de gravação;
7. Instrumentos musicais portáteis;
8. Gramofones portáteis, com discos;
9. Aparelhos portáteis de gravação e de reprodução de som, incluindo ditafones, com fitas de gravação;
10. Aparelhos receptores de rádio portáteis;
11. Aparelhos receptores de televisão portáteis;
12. Máquinas de escrever portáteis;
13. Máquinas de calcular portáteis;
14. Computadores pessoais portáteis;
15. Binóculos;
16. Carrinhos de criança;
17. Cadeiras de rodas para deficientes;
18. Equipamentos desportivos, tais como tendas e outro material de acampamento, artigos de pesca, equipamento para alpinismo, equipamento de mergulho, armas de caça com cartuchos, veículos de duas ou três rodas sem motor, canoas ou caiaques de comprimento inferior a 5,5 metros, esquis, raquetes de tênis, pranchas de surf, pranchas à vela, equipamento de golfe, asas delta e paragliders;
19. Aparelhos de diálise portáteis e material clínico semelhante, bem como os artigos descartáveis importados para serem utilizados com esse material;
20. Outros artigos de caráter manifestamente pessoal.
APÊNDICE IILista ilustrativa
A. Equipamentos de atletismo, tais como:
- obstáculos de salto;
- dardos, discos, varas, pesos, martelos;
B. Equipamentos para jogos de bola, tais como:
- bolas de qualquer tipo;
- raquetes, tacos de diversos tipos, bastões e semelhantes;
- redes de qualquer tipo;
- postes de baliza.
C - Equipamentos para desportos de inverno, tais como:
- esquis e respectivas varas de apoio;
- patins;
- trenós e trenós de velocidade (bobsleighs);
- material para a prática de curling;
D - Vestuário, calçado e luvas de desporto, capacetes para a prática de desportos, etc., de qualquer tipo.
E. Equipamentos para a prática de desportos náuticos, tais como:
- canoas e caiaques;
- barcos à vela e a remos, velas e remos de diversos tipos;
- pranchas de surfe e velas.
F. Veículos, tais como:
- automóveis;
- motocicletas;
- barcos.
G. Equipamentos destinados a diversas manifestações, tal como:
- armas de tiro desportivo e munições,
- bicicletas, sem motor,
- arcos e flechas;
- equipamento de esgrima;
- equipamento de ginástica;
- bússolas;
- tapetes para os desportos de luta e tatames;
- equipamento de halterofilismo;
- equipamento de equitação e charretes;
- asas para planar, asa delta, pranchas à vela;
- equipamento para escalada;
- cassetes musicais destinadas a acompanhar as demonstrações.
H. Equipamentos auxiliares, tais como:
- equipamento de medição e de afixação dos resultados, - aparelhos para análises de sangue e de urina.
ANEXO B.7ANEXO RELATIVO AO MATERIAL DE PROPAGANDA TURÍSTICA
CAPÍTULO I
Definição
Artigo 1º
Para efeitos do presente anexo, entende-se por material de propaganda turística: as mercadorias importadas destinadas a incitar o público a visitar um país estrangeiro, nomeadamente para aí assistir a reuniões ou manifestações de caráter cultural, religioso, turístico, desportivo ou profissional. No apêndice do presente anexo, figura uma lista ilustrativa desse material.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
Artigo 2º
O material de propaganda turística se beneficia da admissão temporária nos termos do art. 2º da presente convenção, com a exceção do material a que se refere o art. 5º do presente anexo, relativamente ao qual é concedida a isenção dos direitos e encargos de importação.
CAPÍTULO III
Disposições diversas
Artigo 3º
A fim de poder se beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo, o material de propaganda turística deve pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território de admissão temporária e ser importado em quantidade razoável tendo em conta a utilização a que se destina.
Artigo 4º
O prazo de reexportação do material de propaganda turística é de, pelo menos, doze meses a contar da data de admissão temporária.
Artigo 5º
A importação com isenção de encargos e direitos é concedida ao seguinte material de propaganda turística:
a) Documentos (prospectos, brochuras, livros, revistas, guias, cartazes emoldurados ou não, fotografias e ampliações fotográficas não emolduradas, mapas geográficos ilustrados ou não, decalcomanias) destinados a distribuição gratuita, desde que tais documentos não contenham mais de 25 % de publicidade comercial privada e que seja evidente o seu objetivo de propaganda de caráter geral;
b) Listas e anuários de hotéis estrangeiros publicados pelos organismos oficiais de turismo ou sob o seu patrocínio e indicadores de horário relativos a serviços de transporte explorados no estrangeiro, quando esses documentos se destinem à distribuição gratuita e não contenham mais de 25 % de publicidade comercial privada;
c) Material técnico enviado aos representantes acreditados ou aos correspondentes designados pelos organismos oficiais nacionais de turismo, que não se destine a ser distribuído, isto é, os anuários, listas de assinantes de telefone, listas de hotéis, catálogos de feiras, amostras de produtos do artesanato de valor inexpressivo, documentação sobre os museus, universidades, termas ou outras instituições análogas.
Artigo 6º
O apêndice do presente anexo faz dele parte integrante.
Artigo 7º
Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do art. 27 da presente convenção, o protocolo adicional à Convenção sobre as facilidades aduaneiras a favor do turismo, relativo à importação de documentos e de material de propaganda turística, Nova Iorque, 4 de junho de 1954, nas relações entre as partes contratantes que aceitaram o presente anexo e que são partes contratantes no referido protocolo.
APÊNDICELista ilustrativa
1. Objetos destinados a serem expostos nos escritórios dos representantes acreditados ou dos correspondentes designados pelos organismos oficiais nacionais de turismo ou noutros locais aprovados pelas autoridades aduaneiras do território de admissão temporária: quadros e desenhos, fotografias e ampliações fotográficas emolduradas, livros de arte, pinturas, gravuras ou litografias, esculturas e tapeçarias e outras obras de arte semelhantes;
2. Equipamento de exposição (vitrinas, suportes e objetos similares), incluindo os aparelhos elétricos ou mecânicos necessários ao seu funcionamento;
3. Documentários, discos, fitas magnéticas gravadas e outras gravações sonoras, destinados a sessões gratuitas, exceto os destinados à propaganda comercial e dos correntemente vendidos no território de admissão temporária;.
4. Bandeiras em número razoável;
5. Dioramas, maquetes, diapositivos, clichês de impressão, provas negativas;
6. Espécimes, em quantidade razoável, de produtos do artesanato familiar, de trajes regionais e de outros artigos semelhantes de caráter folclórico.
ANEXO B.8ANEXO RELATIVO ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS NO ÂMBITO DO TRÁFEGO FRONTEIRIÇO
CAPÍTULO I
Definições
Artigo 1º
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) Mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço:
- as mercadorias importadas pela população fronteiriça no exercício do seu ofício ou da sua profissão (artesãos, médicos, etc.);
- os objetos de uso pessoal ou os artigos de uso doméstico da população fronteiriça por ela importados para fins de reparo, manufatura ou transformação;
- o equipamento destinado à exploração de propriedades fundiárias situadas na zona fronteiriça do território de admissão temporária;
- o equipamento pertencente a um organismo oficial, importado no âmbito de uma ação de socorro (incêndio, inundação, etc.);
b) Zona fronteiriça: a faixa de território aduaneiro contígua à fronteira terrestre cuja extensão é definida pela legislação nacional e cuja delimitação se destina a distinguir o tráfego fronteiriço dos outros tráfegos;
c) População fronteiriça: as pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça;
d) Tráfego fronteiriço: as importações efetuadas pela população fronteiriça entre duas zonas fronteiriças contíguas.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
Artigo 2º
As mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço beneficiam-se da admissão temporária nos termos do art. 2º da presente Convenção.
CAPÍTULO III
Disposições diversas
Artigo 3º
A fim de poderem se beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:
a) As mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço devem pertencer a um habitante da zona fronteiriça contígua à de admissão temporária;
b) O equipamento destinado à exploração das propriedades fundiárias deve ser utilizado pela população da zona fronteiriça, contígua à de admissão temporária, que explore terras situadas nesta última zona fronteiriça. Esse equipamento deve ser utilizado para a execução de trabalhos agrícolas ou florestais, tais como, a extração ou transporte de madeira, ou para a piscicultura;
c) O tráfego fronteiriço de reparo, complemento de manufatura ou transformação deve ser desprovido de qualquer caráter comercial.
Artigo 4º
1. A admissão temporária das mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de uma garantia.
2. Cada parte contratante pode subordinar o benefício da admissão temporária das mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço à entrega de um inventário das referidas mercadorias, bem como de um compromisso por escrito de reexportação.
3. O benefício da admissão temporária pode igualmente ser concedido com base numa simples inscrição em um órgão aduaneiro.
Artigo 5º
1. O prazo de reexportação das mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço é de, pelo menos, doze meses a contar da data da admissão temporária.
2. No entanto, o material destinado à exploração de propriedades fundiárias será reexportado uma vez efetuado o trabalho.
ANEXO B.9ANEXO RELATIVO ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS PARA FINS HUMANITÁRIOS
CAPÍTULO I
Definições
Artigo 1º
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) Mercadorias importadas para fins humanitários: o equipamento médico-cirúrgico e de laboratório e as remessas de socorro;
b) Remessas de socorro: todas as mercadorias, tais como veículos ou outros meios de transporte, cobertores, tendas, casas pré-fabricadas ou outras mercadorias de primeira necessidade, expedidas para ajudar as vítimas de catástrofes naturais ou de sinistros análogos.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
Artigo 2º
São beneficiárias da admissão temporária, nos termos do art. 2º da presente convenção, as mercadorias importadas para fins humanitários.
CAPÍTULO III
Disposições diversas
Artigo 3º
A fim de poderem se beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:
a) As mercadorias importadas para fins humanitários devem pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território de admissão temporária e ser enviadas a título de empréstimo gratuito;
b) O equipamento médico-cirúrgico e de laboratório deve destinar-se a hospitais ou outros estabelecimentos sanitários que, devido a circunstâncias excepcionais, dele tenham necessidade urgente, desde que esse equipamento não esteja disponível em quantidade suficiente no território de admissão temporária;
c) As remessas de socorro devem destinar-se a pessoas aprovadas pelas autoridades competentes do território de admissão temporária.
Artigo 4º
1. Relativamente ao equipamento médico-cirúrgico e de laboratório, devem, na medida do possível, em substituição de um documento aduaneiro e de uma garantia, poder ser aceitos um inventário das mercadorias, bem como um compromisso por escrito de reexportação.
2. A admissão temporária das remessas de socorro será concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem constituição de garantia. No entanto, as autoridades aduaneiras podem exigir a entrega de um inventário das referidas mercadorias, bem como de um compromisso escrito de reexportação.
Artigo 5º
1. O prazo de reexportação do equipamento médico-cirúrgico e de laboratório será fi
xado tendo em conta as necessidades.
2. O prazo de reexportação das remessas de socorro será, pelo menos, de doze meses à contar da data de admissão temporária.
ANEXO CANEXO RELATIVO AOS MEIOS DE TRANSPORTE
CAPÍTULO I
Definições
Artigo 1º
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) Meios de transporte: qualquer navio (incluindo as barcaças, chatas e embarcações semelhantes, mesmo transportadas a bordo de um navio, e os hidroplanos), hovercraft, aeronave, veículo rodoviário a motor (incluindo os veículos a motor de duas ou três rodas, os reboques, os semi-reboques e as combinações de veículos) e material ferroviário rodante, bem como as respectivas peças sobressalentes, acessórios e o equipamento normal que se encontra a bordo do meio de transporte, incluindo o equipamento especial que serve para a carga, descarga, movimentação e proteção das mercadorias;
b) Uso comercial: o envio das pessoas a título oneroso ou o transporte industrial ou comercial das mercadorias, a título oneroso ou não;
c) Uso privado: utilização pelo interessado exclusivamente para seu uso pessoal, com exclusão de qualquer uso comercial;
d) Tráfego interno: o transporte de pessoas embarcadas ou de mercadorias carregadas no território de admissão temporária a fim de serem desembarcadas ou descarregadas nesse mesmo território;
e) Reservatórios normais: os reservatórios previstos pelo construtor em todos os meios de transporte do mesmo tipo que o meio em causa, cuja montagem permanente permite a utilização direta de um tipo de combustível quer para a tração dos meios de transporte quer, se for o caso, para o funcionamento, no decurso do transporte, dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas.
São igualmente considerados como reservatórios normais os reservatórios adaptados nos meios de transporte que permitem a utilização direta de outros tipos de combustíveis, bem como os reservatórios adaptados aos outros sistemas de que podem ser equipados os meios de transporte.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
Artigo 2º
Se beneficiam da admissão temporária nos termos do art. 2º da presente convenção:
a) Os meios de transporte para utilização comercial ou privada;
b) As peças sobressalentes e o equipamento importado para reparar um meio de transporte já importado em regime de admissão temporária. As peças e o equipamento substituídos não reexportados serão passíveis dos direitos e encargos de importação, a menos que recebam um dos destinos previstos no art. 14 da presente convenção.
Artigo 3º
As operações regulares de manutenção e reparo dos meios de transporte tornadas necessárias no decurso da viagem de destino ou no território de admissão temporária, efetuadas durante a permanência ao abrigo da admissão temporária, não constituem uma alteração na acepção da alínea "a" do art. 1º da presente convenção.
Artigo 4º
1. Os combustíveis e carburantes contidos nos reservatórios normais dos meios de transporte importados temporariamente, bem como os óleos lubrificantes destinados às necessidades normais dos referidos meios de transporte, serão importados com isenção de direitos e encargos de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação.
2. No que se refere aos veículos rodoviários motorizados para uso comercial, cada parte contratante tem, no entanto, o direito de fixar limites máximos para a quantidade de combustível contida nos reservatórios normais do veículo que podem ser importadas com isenção de direitos e encargos de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação.
CAPÍTULO III
Disposições diversas
Artigo 5º
A fim de poderem fazer jus às facilidades concedidas pelo presente anexo:
a) Os meios de transporte para uso comercial devem estar matriculados num território que não o de admissão temporária, em nome de uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de admissão temporária e ser importados e utilizados por pessoas que exerçam a sua atividade a partir de tal território;
b) Os meios de transporte para uso privado devem estar matriculados num território que não seja o de admissão temporária, em nome de uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de admissão temporária e ser importados e utilizados por pessoas que residam em tal território.
Artigo 6º
A admissão temporária dos meios de transporte é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem constituição de garantia.
Artigo 7º
Não obstante o disposto do art. 5º do presente anexo:
a) Os meios de transporte para uso comercial podem ser utilizados por terceiros, que estejam devidamente autorizados pelo beneficiário da admissão temporária e que exerçam a sua atividade por conta daquele, mesmo que estejam estabelecidos ou que residam no território de admissão temporária;
b) Os meios de transporte para uso privado podem ser utilizados por terceiros devidamente autorizados pelo beneficiário da admissão temporária. Cada parte contratante pode aceitar que uma pessoa que resida no seu território utilize um meio de transporte para uso privado, nomeadamente quando o utilize por conta e de acordo com as instruções do beneficiário da admissão temporária.
Artigo 8º
Cada parte contratante tem o direito de recusar ou de retirar o benefício da admissão temporária:
a) Aos meios de transporte para uso comercial utilizados no tráfego interno;
b) Aos meios de transporte para uso privado utilizados para uso comercial no tráfego interno;
c) Aos meios de transporte alugados após a sua importação ou, no caso de estarem alugados quando da sua importação, aos meios de transporte realugados ou subalugados com um fim que não a reexportação imediata.
Artigo 9º
1. A reexportação dos meios de transporte para uso comercial será efetuada uma vez terminadas as operações de transporte para as quais haviam sido importados.
2. Os meios de transporte para uso privado podem permanecer no território de admissão temporária durante um prazo de 6 meses, contínuo ou não, em cada período de doze meses.
Artigo 10.
Cada parte contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no art. 29 da presente Convenção, relativamente:
a) à alínea "a" do art. 2º, no que se refere à admissão temporária, para uso comercial, dos veículos rodoviários a motor e do material ferroviário rodante;
b) ao art. 6º, no que se refere aos veículos rodoviários motorizados para uso comercial e aos meios de transporte para uso privado; e
c) ao § 2 do art. 9º, do presente anexo.
Artigo 11.
Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do art. 27 da presente Convenção, a Convenção aduaneira relativa à admissão temporária dos veículos rodoviários privados, Nova Iorque, 4 de junho de 1954, a Convenção aduaneira relativa à admissão temporária dos veículos rodoviários comerciais, Genebra, 18 de maio de 1956 e a Convenção aduaneira relativa à admissão temporária para uso privado das embarcações de recreio e das aeronaves, Genebra, 18 de maio de 1956, nas relações entre as partes contratantes que aceitaram o presente Anexo e que são partes contratantes nas referidas Convenções.
ANEXO DANEXO RELATIVO AOS ANIMAIS
CAPÍTULO I
Definições
Artigo 1º
Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:
a) Animais: os animais vivos de qualquer espécie;
b) Zona fronteiriça: a faixa de território aduaneiro contígua à fronteira terrestre cuja extensão é definida pela legislação nacional e cuja delimitação se destina a distinguir o tráfego fronteiriço dos outros tráfegos;
c) População fronteiriça: as pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça;
d) Tráfego fronteiriço: as importações efetuadas pela população fronteiriça entre duas zonas fronteiriças contíguas.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
Artigo 2º
Os animais importados para os fins enumerados no apêndice do presente anexo beneficiam-se da admissão temporária nos termos do art. 2º da presente Convenção.
CAPÍTULO III
Disposições diversas
Artigo 3º
A fim de poderem se beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:
a) Os animais devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de admissão temporária;
b) Os animais de tiro importados tendo em vista a exploração de terras situadas na zona fronteiriça de admissão temporária devem sê-lo por pessoas estabelecidas ou residentes na zona fronteiriça contígua à da admissão temporária.
Artigo 4º
1. A admissão temporária dos animais de tiro a que se refere a alínea "b" do art. 3º do presente anexo ou de animais importados para a transumância ou pastoreio em terras situadas na zona fronteiriça é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem constituição de garantia.
2. Cada parte contratante pode subordinar o benefício da admissão temporária dos animais a que se refere o § 1 à entrega de um inventário, bem como de um compromisso por escrito de reexportação.
Artigo 5º
1. Cada parte contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no art. 29 da presente Convenção, relativamente ao § 1 do art. 4º do presente anexo.
2. Cada parte contratante tem igualmente o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no art. 29 da presente convenção, relativamente aos pontos 12 e 13 do apêndice do presente anexo.
Artigo 6º
O prazo de reexportação dos animais é de, pelo menos, doze meses a contar da data de admissão temporária.
Artigo 7º
O apêndice do presente anexo faz dele parte integrante.
APÊNDICE
Lista referida no artigo 2º:
1. Adestramento;
2. Treino;
3. Reprodução;
4. Ferragem ou pesagem;
5. Tratamento veterinário;
6. Experiência (por exemplo, tendo em vista uma possível aquisição);
7. Participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações;
8. Espetáculos (animais de circo, etc.);
9. Passeios turísticos (incluindo os animais de companhia dos viajantes);
10. Exercício de uma atividade (cães ou cavalos de polícia; cães de detecção, cães para cegos, etc.);
11. Operações de salvamento;
12. Transumância ou pastoreio;
13. Execução de um trabalho ou transporte;
14. Utilização médica (produção de veneno, etc.).
ANEXO EANEXO RELATIVO ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS COM ISENÇÃO PARCIAL DOS DIREITOS E ENCARGOS DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
Definições
Artigo 1º
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) Mercadorias importadas com isenção parcial: as mercadorias que são mencionadas nos outros anexos da presente convenção, mas que não preencham todas as condições previstas para poderem se beneficiar do regime de admissão temporária com isenção total dos direitos e encargos de importação, bem como as mercadorias que não são referidas nos outros anexos da presente convenção e se destinam a ser utilizadas temporariamente para fins tais como a produção ou a execução de trabalhos;
b) Isenção parcial: a isenção de uma parte do montante dos direitos e encargos de importação que teriam sido cobrados se as mercadorias tivessem sido introduzidas no consumo à data em que foram sujeitas ao regime de admissão temporária.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
Artigo 2º
As mercadorias a que se refere a alínea "a" do art. 1º do presente anexo beneficiam-se da admissão temporária com isenção parcial, nos termos do art. 2º da presente Convenção.
CAPÍTULO III
Disposições diversas
Artigo 3º
A fim de poderem se beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo, as mercadorias importadas com isenção parcial devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de admissão temporária.
Artigo 4º
Cada parte contratante pode estabelecer uma lista das mercadorias susceptíveis de se beneficiarem ou não da admissão temporária com isenção parcial. O conteúdo desta lista será notificado ao depositário da presente convenção.
Artigo 5º
O montante dos direitos e encargos de importação exigíveis a título do presente anexo não deve ultrapassar 5%, por mês ou fração de mês durante o qual as mercadorias foram sujeitas ao regime de admissão temporária com isenção parcial, do montante dos direitos e encargos que teria sido cobrado relativamente às referidas mercadorias se estas tivessem sido introduzidas no consumo à data em que foram sujeitas ao regime de admissão temporária.
Artigo 6º
O montante dos direitos e encargos de importação a cobrar não deve, em nenhum caso, exceder o que teria sido cobrado em caso de introdução no consumo das mercadorias em questão à data em que foram sujeitas ao regime de admissão temporária.
Artigo 7º
1. A cobrança do montante dos direitos e encargos de importação devido a título do presente anexo será efetuada pelas autoridades competentes quando do apuramento do regime.
2. Quando, nos termos do art. 13º da presente convenção, a extinção da admissão temporária for efetuada por intermédio da introdução no consumo, o montante dos direitos e encargos de importação já eventualmente cobrados a título da isenção parcial será deduzido do montante dos direitos e encargos de importação a pagar a título da introdução no consumo.
Artigo 8º
O prazo de reexportação das mercadorias importadas com isenção parcial será fixado tendo em conta o disposto nos arts. 5º e 6º do presente anexo.
Artigo 9º
Cada parte contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no art. 29 da presente convenção, relativamente ao art. 2º do presente anexo, no que se refere à isenção parcial dos encargos de importação.
RESERVAS
A República Federativa do Brasil aceita os seguintes anexos à Convenção de Istambul, formulando as reservas seguintes:
1. ANEXO A - Relativo aos documentos de importação temporária (carnês ATA e CPD):
Reserva formulada nos termos do art. 18 deste Anexo; no tocante à aceitação do Carnê ATA para tráfego postal, por não estar contemplado pela legislação nacional que disciplina a importação temporária de mercadorias;
2. ANEXO B.1 - Relativo à mercadoria destinada à apresentação ou utilização em exposição, feira, congresso ou manifestação similar:
(i) Sem reservas
(ii) 3. ANEXO B.2 - Relativo à material profissional:
(iii) Sem reservas
4. ANEXO B.5 - Relativo à mercadorias importadas para fins educativos, científicos ou culturais:
(iv) Sem reservas
5. ANEXO B.6 - Relativo aos objetos de uso pessoal dos viajantes e às mercadorias importadas para fins desportivos:
(v) Sem reservas A República Federativa do Brasil não adere aos seguintes anexos à Convenção de Istambul: "B.3", "B.4", "B.7", "B.8", "B.9", "C","D" e "E".
NOTIFICAÇÕES
Nos termos do parágrafo do art. 24 da Convenção de Istambul, a República Federativa do Brasil notifica ao secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira, depositário da convenção, que, para efeitos de aplicação:
- do art. 8º da Convenção, o Brasil autoriza a transferência do benefício do regime de admissão temporária para qualquer pessoa nas condições enunciadas pelo citado artigo;
- dos parágrafos 2 e 3 do art. 2º do Anexo A, o Brasil aceita qualquer título de admissão temporária para as operações de admissão temporária efetuadas de acordo com as suas próprias leis e regulamentos, e para o trânsito aduaneiro.
ACEITAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA
Para efeitos de aplicação dos Anexos A e C da Convenção de Istambul, a República Federativa do Brasil notificará ao secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira que aceita a recomendação de 25 de junho de 1992 do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à aceitação do Carnê ATA no âmbito da admissão temporária, bem como a recomendação de 25 de junho de 1992 do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à aceitação do Carnê CPD no âmbito da admissão temporária, nos prazos e condições previstos nessas recomendações.