Decreto nº 7.549 de 12/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2011

Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução nº 1.946, de 15 de outubro de 2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando o disposto nas Resoluções nºs 1.572, de 15 de novembro de 2004, 1.643, de 15 de dezembro de 2005, 1.727, de 15 de dezembro de 2006 e 1.782, de 29 de outubro de 2007 e 1.842 (2008), de 29 de outubro de 2008, 1.893, de 29 de outubro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, por meio dos Decretos nºs 5.368, de 4 de fevereiro de 2005 ; 5.694, de 7 de fevereiro de 2006 ; 6.033, de 1º de fevereiro de 2007 ; 6.567, de 16 de setembro de 2008 ; 6.937 de 14 de agosto de 2009 e 7.289 de 1º de setembro de 2010 ;

Considerando a adoção, em 15 de outubro de 2010, da Resolução nº 1.946 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.946, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de outubro de 2010, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Antonio de Aguiar Patriota

ANEXO

Resolução nº 1.946 (2010)

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores e declarações de seu Presidente relativas à situação na República da Costa do Marfim, em particular as Resoluções nºs 1.880 (2009), 1.893 (2009), 1.911 (2010) e 1.933 (2010),

Reafirmando seu forte compromisso com a soberania, a independência, a integridade territorial e a unidade da República da Costa do Marfim, e recordando a importância dos princípios de boa vizinhança, não-interferência e cooperação regional,

Tomando nota do relatório do Secretário-Geral datado de 20 de Maio de 2010 (S/2010/245) e dos relatórios do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a República da Costa do Marfim, datados de 9 de outubro de 2009 (S/2009/521) e de 12 de abril de 2010 (S/2010/179),

Enfatizando a contínua contribuição, para a estabilidade na República da Costa do Marfim, em particular no contexto das eleições presidenciais vindouras, das medidas impostas pela Resolução nº 1.572 (2004) e 1.643 (2005), e enfatiza que essas medidas sejam direcionadas ao apoio do processo de pacificação na República da Costa do Marfim,

Acolhendo as conclusões da última reunião do Marco Consultivo Permanente, que ocorreu em Uagadugu em 21 de setembro de 2010 sob a égide do Facilitador, Presidente Blaise Compaoré de Burkina Faso, acolhendo o estabelecimento e a certificação do censo eleitoral, tomando nota dos compromissos das partes marfinenses de celebrar o primeiro turno das eleições presidenciais em 31 de outubro de 2010 e urgindo-os a garantir que as eleições ocorram no prazo previsto e que o processo eleitoral se complete de maneira aberta, livre, justa e transparente nos prazos estabelecidos pela Comissão Eleitoral Independente,

Observando com preocupação, a persistência dos casos de violações de direitos humanos contra civis, incluindo inúmeros atos de violência sexual que ocorrem a despeito da contínua melhora da situação geral dos direitos humanos, enfatizando que os perpetradores devem ser levados à justiça, reiterando a firme condenação de todas as violações dos Direitos Humanos e do Direito Humanitário Internacional na República da Costa do Marfim, e recordando suas Resoluções nºs 1.325 (2000), 1.820 (2008), 1.888 (2009) e 1.889 (2009) sobre mulheres, paz e segurança, suas Resoluções nºs 1.612 (2005) e 1.882 (2009) sobre crianças e conflitos armados e sua Resolução nº 1.674 (2006) sobre proteção de civis em conflitos armados,

Determinando que a situação na República da Costa do Marfim continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional na região,

Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide renovar até 30 de abril de 2011 as medidas financeiras, sobre armamentos e sobre viagens impostas pelos §§ 7º a 12 da Resolução nº 1.572 (2004), e as medidas que impedem a importação, por qualquer Estado, de diamantes brutos oriundos da República da Costa do Marfim, impostas pelo § 6º da Resolução nºs 1.643 (2005);

2. Decide rever as medidas prorrogadas no § 1º acima, à luz do progresso alcançado no processo eleitoral e na implementação das etapas fundamentais do processo de paz, tal como referido na Resolução nº 1.933 (2010), ao fim do período mencionado no § 1º, e decide ainda implementar, durante o período mencionado no § 1º acima, uma revisão das medidas prorrogadas no § 1º acima, no prazo máximo de três meses após a realização de eleições presidenciais abertas, livres, justas e transparentes, em conformidade com as normas internacionais, com vistas a alterar, possivelmente, o regime de sanções de acordo com o progresso do processo de pacificação,

3. Convoca as partes marfinenses no Acordo Político de Uagadugu e todos os Estados, em particular os da sub-região, implementarem plenamente as medidas renovadas pelo § 1º acima, por meio, inclusive, da adoção de normas e regulamentos necessários, convoca a Operação das Nações Unidas na República da Costa do Marfim (UNOCI) para lhes prestar total apoio dentro de suas capacidades e mandato, e convoca, igualmente, as tropas francesas a apoiarem a UNOCI nesse sentido, respeitando os limites de suas capacidades;

4. Solicita que as partes marfinenses no Acordo Político de Uagadugu e, notadamente, as autoridades marfinenses, concedam acesso irrestrito ao Grupo de Peritos estabelecido originalmente pelo § 7º da Resolução nº 1.584 (2005), a equipamentos, locais e instalações mencionadas no § 2º (a) da Resolução nº 1.584 (2005), bem como a todas as armas, munições e materiais conexos, onde quer que se encontrem e mesmo sem aviso prévio, inclusive aos que estejam sob controle de unidades da Guarda Republicana e solicita, ademais, que concedam acesso, nos mesmos termos, à UNOCI e às tropas francesas de apoio, para que cumpra seu mandato, segundo estabelecido nas Resoluções nºs 1.739 (2007) e 1.880 (2009) e 1.933 (2010);

5. Decide, em conformidade com o § 27 da Resolução nº 1.933 (2010) e em adição às provisões do § 8º da Resolução nº 1.572 (2004), que o embargo de armamentos não se aplicará aos fornecedores de equipamentos não-letais destinados unicamente, conforme aprovação prévia pelo Comitê de Sanções, a permitir que as forças de segurança marfinenses mantenham a ordem pública com o uso da força apropriada e proporcional;

6. Ressalta que está inteiramente disposto a impor medidas dirigidas contra pessoas a serem designadas pelo Comitê de acordo com os §§ 9º, 11 e 14 da Resolução nº 1.572 (2004) que, entre outras coisas:

a) Constituam ameaça à paz e ao processo de reconciliação nacional na República da Costa do Marfim, bloqueando, em particular, a implementação do processo de paz como referido no Acordo Político de Uagadugu;

b) Ataquem ou obstruam a ação da UNOCI, das tropas francesas que a apoiam, do Representante Especial do Secretário-Geral, do Facilitador, do seu Representante Especial na República da Costa do Marfim ou do Grupo de Peritos;

c) Sejam responsáveis por restrições à liberdade de trânsito da UNOCI ou das forças francesas que a apoiam;

d) Sejam responsáveis por graves violações dos Direitos Humanos e do Direito Internacional Humanitário cometidas na República da Costa do Marfim;

e) Incitem publicamente o ódio e a violência;

f) Ajam em violação às medidas impostas pelo § 7º da Resolução nº 1.572 (2004);

7. Observa com preocupação os relatórios do Observatório dos Meios de Comunicação da UNOCI e os meios de informação ali mencionados por incitar a violência e a retomada do conflito interno e destaca que continua disposto a impor sanções contra aqueles que obstruírem o processo eleitoral, especificamente as atividades da Comissão Eleitoral Independente e todos os demais participantes, e a proclamação e certificação dos resultados das eleições presidenciais e parlamentares;

8. Solicita a todos os Estados envolvidos, em particular os da sub-região, que cooperem plenamente com o Comitê, e autoriza o Comitê a solicitar qualquer informação adicional que julgue necessária;

9. Decide prorrogar o mandato do Grupo de Peritos, como definido no § 7º da Resolução nº 1.727 (2006), até 30 de abril de 2011 e solicita ao Secretário-Geral a adoção das medidas administrativas necessárias;

10. Decide que o relato mencionado no § 7º (e) da Resolução nº 1.727 (2006) poderá incluir, segundo conveniente, quaisquer informações ou recomendações pertinentes à eventual designação, pelo Comitê, de novos indivíduos e entidades descritos nos §§ 9º e 11 da Resolução nº 1.572 (2004) e ainda recorda o relatório do Grupo de Trabalho Informal sobre questões gerais relativas a sanções que trata das melhores práticas e métodos (S/2006/997), especialmente os §§ 21, 22 e 23, que se referem a possíveis meios para esclarecer as normas metodológicas dos mecanismos de monitoramento;

11. Solicita ao Grupo de Peritos que apresente relatório ao Comitê e recomendações ao Conselho de Segurança por meio do Comitê até 15 dias antes do fim do mandato, sobre a implementação das medidas impostas pelos §§ 7º, 9º e 11 da Resolução nº 1.572 (2004) e § 6º da Resolução nº 1.643 (2005);

12. Solicita ao Secretário-Geral que comunique ao Conselho de Segurança, quando apropriado, por meio do Comitê, informações recolhidas pela UNOCI e, quando possível, revistas pelo Grupo de Peritos, sobre o fluxo de armas e materiais correlatos para a República da Costa do Marfim;

13. Solicita também ao Governo francês que comunique ao Conselho de Segurança, quando apropriado, por meio do Comitê, informações recolhidas pelas forças francesas e, quando possível, revistas pelo Grupo de Peritos, sobre o fluxo de armas e materiais correlatos para a República da Costa do Marfim;

14. Solicita também ao Processo de Kimberley que forneça informações ao Conselho de Segurança, quando apropriado, por meio do Comitê, e, quando possível, revistas pelo Grupo de Peritos, sobre a produção e a exportação ilícita de diamantes da República da Costa do Marfim e decide ainda prorrogar todas as isenções estabelecidas pelos §§ 16 e 17 da Resolução nº 1.893 (2009) que dizem respeito à segurança de amostras de diamantes brutos com a finalidade de servir para pesquisas científicas coordenadas pelo Processo de Kimberley;

15. Urge todos os Estados, órgãos competentes das Nações Unidas e outras organizações e partes interessadas a cooperar plenamente com o Comitê, o Grupo de Peritos, a UNOCI e as tropas francesas, em particular fornecendo todo tipo de informação disponível sobre eventuais violações de medidas impostas pelos §§ 7º, 9º e 11 da Resolução nº 1.572 (2004), pelo § 6º da Resolução nº 1.643 (2005) e reiteradas no § 1º acima; solicita ainda que o Grupo de Peritos coordene suas atividades, conforme seja conveniente, com todos os envolvidos na promoção do processo político da República da Costa do Marfim;

16. Urge também, nesse contexto, todas as partes marfinenses e todos os Estados, em particular aos da sub-região, a garantir:

- A segurança dos membros do Grupo de Peritos;

- O acesso livre e imediato do Grupo de Peritos, em particular a pessoas, documentos e locais, no intuito de possibilitar a execução de seu mandato;

17. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.