Decreto nº 755 DE 15/12/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 dez 2020
Em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2021 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que continua em curso a pandemia planetária com o surto da COVID-19, com graves efeitos - até mesmo letais - na área de saúde, que impõe o isolamento social, como medida de combate ao coronavírus e prevenção à sua proliferação;
Considerando os efeitos do Decreto nº 506 , de 2 de junho de 2020, que, em caráter excepcional, suspendeu o vencimento dos débitos do IPVA relativos ao exercício de 2020, vencíveis nos mês de março a junho de 2020;
Considerando que medidas inicialmente adotadas, visando a minimizar efeitos que comprometem as finanças privadas não foram suficientes, porquanto continuar em curso a citada pandemia, sendo necessária a sua complementação, bem como sua expansão temporal;
Considerando, porém, que o Decreto 1.997, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cuida, em seus artigos 16 e 17, do vencimento do IPVA devido anualmente e dos critérios e prazos para efetivação do respectivo pagamento;
Considerando, assim, ser imperativo que se renovem e/ou se ajustem medidas já implementadas;
Decreta:
Art. 1º O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2021, fixado em função do final da placa que identifica o veículo, nos termos do artigo 16 e 17 do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, em relação ao exercício de 2021, excepcionalmente, fica ajustado de acordo com o seguinte calendário:
Final da placa | Mês de vencimento |
1, 2 e 3 | março/2021 |
4, 5 e 6 | abril/2021 |
7, 8 e 9 | maio/2021 |
0 | junho/2021 |
§ 1º Aos pagamentos do IPVA relativo ao exercício de 2021, efetuados de acordo com os prazos fixados no caput deste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto no artigo 17 do Decreto nº 1.977/2000 , observando-se, para fins de desconto e parcelamento previstos no referido artigo, as seguintes datas limites:
FINAL DA PLACA DO VEÍCULO | VENCIMENTO DO IPVA | Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas) | ||||
Pagamento em cota única (desconto de 5%) | Pagamento em cota única (desconto de 3%) | Pagamento em cota única (sem desconto) | Pagamento da 1ª de até 6 cotas (sem desconto) | |||
Qtde de parcelas | Data limite para pagamento da 1ª parcela | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 762 DE 18/12/2020): | ||||||
1, 2 e 3 | até 10.03.2021 | até 22.03.2021 | até 31.03.2021 | Até 6 (seis) | até 31.03.2021 | após 31.03.2021 |
Nota: Redação Anterior: 1, 2 e 3 / até 10.03.2021 / até 22.03.2021 / até 31.03.2021 / até 6 (três) / até 31.03.2021 / após 31.03.2021 |
||||||
4, 5 e 6 | até 12.04.2021 | até 20.04.2021 | até 30.04.2021 | até 6 (seis) | até 30.04.2021 | após 30.04.2021 |
7, 8 e 9 | até 10.05.2021 | até 20.05.2021 | até 31.05.2021 | até 6 (seis) | até 31.05.2021 | após 31.05.2021 |
0 | até 10.06.2021 | até 21.06.2021 | até 30.06.2021 | até 6 (seis) | até 30.06.2021 | após 30.06.2021 |
§ 2º Fica também assegurada a aplicação do disposto no artigo 17-A do Decreto nº 1.977/2000 aos débitos vencidos, pertinentes ao IPVA relativo ao exercício de 2021, desde que atendidas as condições previstas no referido artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda