Decreto nº 7.551 de 12/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2011

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.980, de 28 de abril de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova, até 30 de abril de 2012, o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução nº 1.980 (2011), em 28 de abril de 2011, a qual, entre outras disposições, renova as medidas referentes ao embargo de armas na Costa do Marfim, ao congelamento de ativos financeiros de indivíduos e organizações especificamente designados pelo Comitê de Sanções pertinente e à restrição de viagens impostas a pessoas também designadas pelo referido Comitê, nos termos das Resoluções nºs 1.572 (2004), 1.946 (2010) e 1.975 (2011) daquele Conselho; renova as medidas que impedem a importação de diamantes brutos da Costa do Marfim impostas pela Resolução nº 1.643 (2005) daquele Conselho; e prorroga o mandato do Grupo de Peritos estabelecido na Resolução nº 1.727 (2006) daquele Conselho,

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.980 (2011), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 28 de abril de 2011, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Antonio de Aguiar Patriota

Resolução nº 1.980 (2011)

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores e as declarações de seu Presidente relativas à situação na Costa do Marfim, em particular as Resoluções nºs 1.880 (2009), 1.893 (2009), 1.911 (2010), 1.933 (2010), 1.946 (2010), 1.962 (2010) e 1.975 (2011),

Reiterando seu firme compromisso com a soberania, independência, unidade e integridade territorial da Costa do Marfim e recordando a importância dos princípios da boa vizinhança, não interferência e cooperação regional,

Tomando nota do relatório do Secretário-Geral datado de 30 de março de 2011 (S/2011/211) e do relatório de 2011 (S/2011/272) e do relatório Final de 2010 (S/2011/271) do Grupo de Especialistas das Nações Unidas,

Enfatizando que medidas impostas pelas Resoluções nºs 1.572 (2004), 1.643 (2005) e 1.975 (2011) constituem contribuição para a estabilidade na Costa do Marfim e sublinhando que tais medidas são destinadas a apoiar o processo de paz na Costa do Marfim,

Acolhendo com satisfação que o Presidente Alassane Dramane Ouattara da Costa do Marfim encontra-se agora em condições de assumir todas suas responsabilidades como Chefe de Estado, em conformidade com a vontade do povo marfinense expressa nas eleições presidenciais de 28 de novembro de 2010 e conforme reconhecido pela comunidade internacional,

Enfatizando o imperativo de que todos os marfinenses sustentem esforços para promover a reconciliação nacional e a consolidação da paz por meio de diálogo e consulta e acolhendo com satisfação a assistência da União Africana (UA) e da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (ECOWAS) nesse aspecto,

Recordando suas Resoluções 1.325 (2000), 1.820 (2008), 1.888 (2009), 1.889 (2009) e 1.960 (2010) sobre mulheres, paz e segurança, suas Resoluções nºs 1.612 (2005) e 1.882 (2009) sobre crianças e conflitos armados e suas Resoluções nºs 1.674 (2006) e 1.894 (2009) sobre a proteção de civis em conflitos armados,

Reiterando a firme condenação a todas as violações aos direitos humanos e ao direito internacional humanitário na Costa do Marfim, condenando toda violência cometida contra civis, inclusive mulheres, crianças, deslocados internos e estrangeiros, e outras violações e abusos dos direitos humanos, em particular desaparecimentos forçados, assassinatos extrajudiciais, assassinatos e mutilação de crianças e estupros e outras formas de violência sexual e sublinhando que seus perpetradores devem ser submetidos à justiça,

Sublinhando a importância de que o Grupo de Peritos, originalmente estabelecido de acordo com o § 7 da Resolução nº 1.584 (2004), receba recursos suficientes para a implementação de seu mandato,

Determinando que a situação na Costa do Marfim segue constituindo uma ameaça à paz e segurança internacionais na região,

Atuando sob o Capítulo VII do Estatuto das Nações Unidas,

1. Decide renovar, até 30 de abril de 2012, as medidas relativas a armas e as medidas financeiras e de viagem impostas pelos §§ 7º a 12 da Resolução nº 1.572 (2004), § 5 da Resolução nº 1.946 (2010) e § 12 da Resolução nº 1.975 (2011) e decide também renovar, até 30 de abril de 2012, as medidas impedindo a importação por qualquer Estado de todos os diamantes brutos da Costa do Marfim impostas pelo § 6 da Resolução nº 1.643 (2005);

2. Decide reavaliar as medidas renovadas no § 1 acima à luz do progresso obtido na estabilização em todo o país, na realização das eleições parlamentares e na implementação das etapas essenciais do processo de paz, conforme mencionado na Resolução nº 1.933 (2010), até o final do período mencionado no § 1º; e decide também realizar uma revisão preliminar das medidas renovadas no § 1º acima, até 31 de outubro de 2011, com vistas a possivelmente modificar, levantar ou manter, antes de 30 de abril de 2012, a totalidade ou parcela das medidas do regime de sanções, de acordo com o progresso do processo de paz, com os desenvolvimentos relacionados a violações dos direitos humanos e os desenvolvimentos relacionados às eleições parlamentares;

3. Conclama todos os Estados-membros, em particular aqueles da subregião, a implementar plenamente as medidas renovadas no § 1 acima, inclusive, segundo caiba, mediante a adoção de regras e regulamentos necessários e conclama também a Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI) a dar apoio integral, de acordo com sua capacidade e mandato, e conclama as forças francesas a apoiar a UNOCI nesse sentido, respeitados os limites de seu desdobramento e de sua capacidade;

4. Insta todos os combatentes armados ilegais a deporem suas armas imediatamente, encoraja a UNOCI, dentro de seu mandato e limites de capacidade e áreas de desdobramento, a continuar a apoiar o Governo marfinense na coleta e armazenamento de tais armas e conclama também as autoridades marfinenses, inclusive a Comissão Nacional de Combate à Proliferação e ao Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve, para garantir que tais armas sejam neutralizadas ou não sejam ilegalmente disseminadas, de acordo com a Convenção da ECOWAS sobre Armas Pequenas e Armamento Leve, suas Munições e outros Materiais Associados;

5. Recorda que a UNOCI, no contexto de monitoramento do embargo de armas, tem mandato para recolher, segundo caiba, armas e qualquer material conexo enviado à Costa do Marfim em violação às medidas impostas pelo § 7º da Resolução nº 1.572 (2004), e para dispor de tais armas e material conexo conforme apropriado;

6. Expressa sua profunda preocupação com a presença de mercenários na Costa do Marfim, notadamente de países vizinhos, e conclama as autoridades da Costa do Marfim e da Libéria a coordenar suas ações para resolver esse problema e encoraja também a UNOCI e a Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL), de acordo com seus respectivos mandatos, a apoiar, respectivamente, os Governos da Costa do Marfim e da Libéria no monitoramento de suas fronteiras, com particular atenção a qualquer movimentação de combatentes ou transferência de armas na fronteira;

7. Reitera a necessidade de que autoridades marfinenses garantam o livre acesso do Grupo de Peritos, assim como da UNOCI e das Forças Francesas que a apoiam, aos equipamentos, locais e instalações referidos no § 2º (a) da Resolução nº 1.584 (2005) e a todas as armas, munições e material conexo de todas as forças de segurança, independentemente de sua localização, inclusive as armas resultantes da coleta referida no § 4 acima, quando cabível sem notificação, conforme estabelecido em suas Resoluções nºs 1.739 (2007), 1.880 (2009), 1.933 (2010) e 1.962 (2010);

8. Decide que o fornecimento de veículos às forças de segurança marfinenses ficará sujeito às medidas impostas pelo § 7º da Resolução nº 1.572 (2004);

9. Decide que o procedimento de isenção estabelecido no § 8º (e) da Resolução nº 1.572 (2004) aplicar-se-á apenas a armas e material conexo, veículos e prestação de treinamento e assistência técnica em apoio ao processo marfinense de Reforma do Setor de Segurança, conforme pedido formal apresentado pelo Governo Marfinense e mediante prévia aprovação antecipada pelo Comitê de Sanções;

10. Sublinha que está plenamente preparado para impor medidas direcionadas contra pessoas a serem designadas pelo Comitê, de acordo com os §§ 9º, 11 e 14 da Resolução nº 1.572 (2004), entre outras coisas:

(a) Sejam consideradas uma ameaça ao processo de paz e reconciliação nacional na Costa do Marfim, em particular por bloquearem o avanço do processo de paz, tal como disposto no Acordo Político de Uagadugu;

(b) Ataquem ou obstruam a ação da UNOCI, das forças francesas que a apoiam e do Representante Especial do Secretário-Geral na Costa do Marfim;

(c) Sejam responsáveis por obstáculos à liberdade de movimentos da UNOCI e das forças francesas que a apoiam;

(d) Sejam responsáveis por violações graves dos direitos humanos e do direito humanitário internacional cometidas na Costa do Marfim;

(e) Incitem publicamente o ódio e a violência; e

(f) Violem as medidas impostas pelo § 1º acima;

11. Reitera sua disposição de impor sanções contra aqueles que obstruam o processo eleitoral, especificamente a ação da Comissão Eleitoral Independente de todos os outros operadores envolvidos, e a proclamação e certificação dos resultados das eleições parlamentares;

12. Solicita que todos os Estados interessados, em particular aqueles da subregião, cooperem integralmente com o Comitê de Sanções e autoriza o Comitê a solicitar quaisquer outras informações que considere necessárias;

13. Decide estender o mandato do Grupo de Peritos, conforme estabelecido no § 7 da Resolução nº 1.727 (2006), até 30 de abril de 2012 e solicita ao Secretário-Geral que adote as medidas necessárias para apoiar o Comitê;

14. Solicita que o Grupo de Peritos apresente um relatório preliminar ao Comitê até 15 de outubro de 2011 e apresente um relatório final e recomendações ao Conselho de Segurança, por intermédio do Comitê, quinze dias antes do final do período de seu mandato, sobre a implementação das medidas impostas nos §§ 7º, 9º e 11 da Resolução nº 1.572 (2004), § 6 da Resolução nº 1.643 (2005) e § 12 da Resolução nº 1.975 (2011);

15. Decide que o Grupo de Peritos, conforme mencionado no § 7º (e) da Resolução nº 1.727 (2006), poderá incluir em seu relatório, segundo caiba, quaisquer informações e recomendações relevantes para a possível designação adicional pelo Comitê de pessoas e empresas que se enquadrem na descrição dos §§ 9º e 11 da Resolução nº 1.572 (2004) e recorda também o relatório do Grupo de Trabalho Informal sobre Questões Gerais de Sanções (S/2006/997) sobre melhores práticas e métodos, inclusive seus §§ 21, 22 e 23, que discutem as possíveis etapas para esclarecer os padrões metodológicos para mecanismos de monitoramento;

16. Solicita ao Secretário-Geral que transmita, segundo caiba, ao Conselho de Segurança, por intermédio do Comitê, as informações obtidas pela UNOCI e, quando possível, revisadas pelo Grupo de Peritos, a respeito do fornecimento de armas e material relacionado à Costa do Marfim;

17. Solicita também ao Governo Francês que transmita, segundo caiba, ao Conselho de Segurança, por intermédio do Comitê, as informações obtidas pelas forças francesas e, quando possível, revisadas pelo Grupo de Peritos, a respeito do fornecimento de armas e material relacionado à Costa do Marfim;

18. Solicita também ao Sistema de Certificação de Processo de Kimberley que transmita segundo caiba, ao Conselho de Segurança, por intermédio do Comitê, informações que, quando possível, tenham sido revisadas pelo Grupo de Peritos, a respeito da produção e exportação ilícita de diamantes da Costa do Marfim e decide também renovar as isenções estabelecidas pelo § 16 e 17 da Resolução nº 1.893 (2009) com respeito à segurança de amostras de diamantes brutos para fins de pesquisa científica coordenada pelo Processo de Kimberley;

19. Encoraja as autoridades marfinenses a trabalhar com o Sistema de Certificação de Processo Kimberley para conduzir revisão e avaliação do sistema de controle interno da Costa do Marfim do comércio de diamantes brutos bem como um estudo geológico abrangente dos recursos potenciais de diamantes e capacidade de produção da Costa do Marfim, com vistas a possível modificação ou levantamento, segundo caiba, das medidas impostas pelo § 6 da Resolução nº 1.643 (2005);

20. Encoraja as autoridades marfinenses a lotar funcionários em postos de alfândega e controle de fronteira em todo o país, particularmente no norte e oeste, e encoraja a UNOCI, de acordo com seu mandato, a dar assistência às autoridades marfinenses no restabelecimento das atividades de alfândega e controle de fronteira;

21. Insta todos os Estados, órgãos relevantes das Nações Unidas e outras organizações e partes interessadas a cooperar integralmente com o Comitê, o Grupo de Peritos, a UNOCI e as forças francesas, em particular mediante a prestação de qualquer informação à sua disposição sobre possíveis violações das medidas impostas pelos §§ 7º, 9º e 11 da Resolução nº 1.572 (2004), § 6 da Resolução nº 1.643 (2005) e § 12 da Resolução nº 1.975 (2011) conforme reiterado no § 1º acima; solicita também ao Grupo de Peritos que coordene suas atividades, segundo caiba, com todos os atores políticos;

22. Recorda o § 7º da Resolução nº 1.960 (2010) e o § 7º (b) da Resolução nº 1.882 (2009), a respeito de violência sexual e baseada em gênero e contra crianças em conflito armado, e acolhe com satisfação o compartilhamento de informações entre o Comitê e os Representantes Especiais do Secretário-Geral para Crianças e Conflitos Armados e para Violência Sexual em Conflito, de acordo com seus respectivos mandatos e segundo caiba;

23. Insta, ainda neste contexto, que todas as partes marfinenses e todos os Estados, particularmente aqueles na região, garantam:

- a segurança dos membros do Grupo de Peritos; e

- livre acesso pelo Grupo de Peritos, em particular, a pessoas, documentos e locais, de modo a que o Grupo de Peritos possa executar seu mandato;

24. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.