Decreto nº 7.552 de 09/12/1993
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 dez 1993
Dispõe sobre a Guia de Informação e Apuração do ICMS Informatizada (GIA-I) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e com base nas disposições do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual),
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 1994, os estabelecimentos de contribuintes deste Estado, exceto os de produtores rurais, poderão, opcionalmente e em substituição ao formulário tradicional hoje utilizado, apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS Informatizada (GIA-I).
§ 1º A GIA-I deverá ser apresentada através de disquetes, contendo informações processadas de acordo com o programa (software) especial distribuído gratuitamente pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Para a obtenção do programa apropriado, os contribuintes ou os encarregados da sua escrita fisco-contábil entregarão na sede das Delegacias Regionais de Fazenda, ou diretamente no Centro de Processamento e de Informações Econômico-Fiscais, em Campo Grande, um disquete no formato 5 1/4", de alta densidade (HD), para a devida gravação.
§ 3º Os disquetes deverão manter a consistência exigida pelo sistema de leitura das informações e serão aceitos sob protocolo gerado pelo próprio programa.
§ 4º O programa fornecido permitirá a prestação de informações tanto individualizadas (por estabelecimento inscrito) como coletivas (englobando vários estabelecimentos); porém, os dados informados referir-se-ão somente ao movimento ocorrido num único mês ou período.
Art. 2º A GIA-I deverá conter as informações relativas ao mês imediatamente anterior, ou quando for o caso, ao período delimitado ou exigido pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo único. Por decorrência do disposto neste artigo e no caput do artigo anterior, a GIA-I a ser apresentada no mês de fevereiro de 1994 informará os dados relativos ao mês de janeiro de 1994.
Art. 3º Aos estabelecimentos que apresentarem a GIA-I serão concedidas as seguintes vantagens fiscais:
I - a dispensa da escrituração do livro "Registro de Apuração do ICMS", modelo 9 (RICMS, Anexo XV, art. 161);
II - prazo maior para a sua apresentação do que aquele estabelecido para a entrega da GIA tradicional, nos termos do calendário próprio.
Parágrafo único. No caso do disposto no inc. I, o contribuinte arquivará, em ordem cronológica, para as devidas verificações fiscais, os relatórios gerados pelo programa da GIA-I e o respectivo protocolo de entrega na repartição fiscal indicada.
Art. 4º Havendo necessidade de retificação de informações prestadas na GIA-I já entregue, deverá ela ser efetivada através da GIA tradicional, com o preenchimento de todos os seus campos e quadros e com a ressalva de que se trata de retificação de dados.
Art. 5º As informações para o uso dos Municípios, prestadas através da GIA-I, serão transferidas pela Secretaria de Estado de Fazenda aos Municípios de domicílio dos contribuintes, após o seu processamento interno.
Art. 6º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a:
I - disciplinar, complementarmente, a matéria objeto deste Decreto, introduzindo-a na regulamentação própria do ICMS;
II - estabelecer calendário para a entrega tanto da GIA-I como da GIA tradicional, permitindo àquela uma maior prazo de entrega (art. 3º, II);
III - implantar regional e progressivamente a matéria de que trata este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 9 de dezembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda