Decreto nº 756 DE 19/02/1993
Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 1993
Regulamenta o art. 6º da Lei nº 8.624, de 4 de fevereiro de 1993, estabelece condições de dedutibilidade do imposto sobre a renda, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.624, de 4 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º. As contribuições e doações, destinadas às Frentes Parlamentares para a realização de campanha com vistas ao plebiscito previsto para o dia 21 de abril de 1993, efetuadas em recursos financeiros, poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas e como despesa operacional, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Art. 2º. Somente serão admitidas como dedução, na forma do artigo anterior, as contribuições e doações em recursos financeiros realizadas através da rede bancária, mediante depósito em conta corrente específica e exclusiva, em nome da Frente Parlamentar favorecida, por Documento de Crédito (DOC).
Parágrafo único. Excepcionalmente, as pessoas físicas poderão deduzir as contribuições e doações efetuadas mediante débito em conta telefônica de que detenham a titularidade.
Art. 3º. O valor máximo da dedução mencionada no art. 1º será de 45.000 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), no período global compreendido entre a data de publicação da Lei nº 8.624/93 e a data de realização do plebiscito, inclusive.
§ 1º. Para efeito do limite previsto neste artigo, as contribuições e doações serão convertidas em quantidade de Ufir:
a) pelo valor desta, no mês em que tenham sido efetuadas as respectivas contribuições e doações, no caso de pessoas físicas;
b) pelo valor desta, no último dia do mês a que corresponderem as respectivas contribuições e doações, no caso de pessoas jurídicas.
§ 2º. As contribuições e doações serão deduzidas pelas pessoas físicas, na declaração anual de rendimentos e, pelas pessoas jurídicas, no momento da apuração do imposto de renda com base no lucro real.
Art. 4º. A dedução das contribuições e doações de que trata este decreto não poderá gerar créditos de imposto, restituições ou integrar prejuízos fiscais a serem compensados.
Art. 5º. Os valores das contribuições e doações utilizadas como dedução serão informados em campo específico e destacado na declaração anual do imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal (SRF) do Ministério da Fazenda, poderá determinar que os originais dos documentos referentes às contribuições e doações sejam anexados à declaração anual do imposto de renda.
Art. 6º. As Frentes Parlamentares beneficiárias das contribuições e doações mencionadas neste decreto publicarão no Diário Oficial da União, no prazo de até noventa dias após a realização do plebiscito, relação individualizada contendo o nome, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), dos contribuintes e doadores com respectivos valores.
Art. 7º. As concessionárias de serviços de telefonia encaminharão à SRF, no prazo de até noventa dias após a realização do plebiscito, relação individualizada dos contribuintes e doadores com respectivos valores, no caso de doações e contribuições efetuadas através de débito em conta telefônica.
Art. 8º. Para fins de verificar a correta utilização do incentivo por parte das pessoas físicas e jurídicas, a SRF poderá implementar programas especiais de fiscalização.
Art. 9º. Para os devidos efeitos fiscais, a dedutibilidade das contribuições e doações de que trata este decreto fica condicionada ao cumprimento das formalidades nele estabelecidas.
Art. 10. A SRF expedirá as instruções complementares ao fiel cumprimento deste decreto.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad