Decreto nº 756 DE 16/12/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 dez 2020

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014,e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária, a fim de se flexibilizar o prazo para formalização da opção e da desistência de opção pela fruição dos benefícios fiscais que especifica no exercício de 2021;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados os §§ 6º-A, 6º-B, 6º-Ce 6º-D ao artigo 53 do Anexo V, com a redação assinalada:

"Art. 53. (.....)

(.....)

§ 6º-A O contribuinte optante pelo benefício de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no referido benefício, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.

§ 6º-B Considera-se prorrogada a opção pelo benefício de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo benefício, não manifestar sua desistência da respectiva fruição até a data prevista no § 6º-A deste artigo.

§ 6º-C A manifestação pela desistência da fruição do benefício deverá ser formalizada mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR.

§ 6º-D Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela desistência de fruição do benefício poderá ser efetuada por meio do sistema e-process, até o dia 30 de dezembro de 2020.

(.....)."

II - acrescentadosos §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 5º do Anexo XVII, conforme segue:

"Art. 5º(.....)

(.....)

§ 3º O contribuinte optante pelo benefício de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no referido benefício, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.

§ 4º Considera-se prorrogada a opção pelo benefício de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo benefício, não manifestar sua desistência da respectiva fruição até a data prevista no § 3º deste artigo.

§ 5º A manifestação pela desistência da fruição do benefício deverá ser formalizada mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR.

§ 6º Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela desistência de fruição do benefício poderá ser efetuada por meio do sistema e-process, até o dia 30 de dezembro de 2020."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de dezembro 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda