Decreto nº 7.561 de 14/12/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 dez 1993

Dispõe sobre o horário de funcionamento da Secretaria de Estado de Fazenda e seus órgãos integrantes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que é do mais alto interesse da comunidade e obrigação do governo facilitar o relacionamento entre os membros deste e os daquela;

CONSIDERANDO, especificamente, que no tocante à Administração Fazendária compete à Secretaria de Estado de Fazenda proporcionar atendimento amplo e eficaz aos contribuintes, ensejando-lhes maior oportunidade de tempo e de informações para satisfação de suas obrigações tributárias, e

DECRETA:

Art. 1º O expediente da Secretaria de Estado de Fazenda, no Parque dos Poderes, será das 7 horas e 30 minutos às 11 horas e 30 minutos e das 14 às 18 horas, de segunda à sexta feira.

Parágrafo único. O horário de expediente referido neste artigo será cumprido, também, nas Coordenadorias de Fiscalização, Diretorias e demais órgãos da administração superior da Secretaria de Estado de Fazenda, não localizados no Parque dos Poderes.

Art. 2º Observada a exceção referida no parágrafo único do artigo anterior, o expediente das Agências e Subagências Fazendárias, das Delegacias Regionais de Fazenda e das demais repartições da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, não localizadas no Parque dos Poderes, será, no período matutino, das 7 horas e 30 minutos às 11 horas e, no período vespertino, das 13 às 17 horas e 30 minutos, de segunda à sexta feira.

Parágrafo único. Os Postos Fiscais, fixos ou volantes, terão expediente de vinte e quatro horas ininterruptas, durante todo o ano ou enquanto perdurar o seu funcionamento efetivo.

Art. 3º Os funcionários do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, lotados na sede da Secretaria de Estado de Fazenda, no Parque dos Poderes, e nas repartições referidas no art. 2º, cumprirão obrigatoriamente a carga horária de quarenta horas semanais, ainda que não ocupantes de cargos em comissão ou de funções gratificadas.

Parágrafo único. Os funcionários referidos neste artigo, bem como os demais servidores desempenhando funções nos Postos Fiscais, cumprirão carga horária em escala de serviço adequada ao funcionamento desses setores.

Art. 4º O expediente para os funcionários ou servidores administrativos e para os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas, que optarem pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais, será das 7 horas e 30 minutos às 11 horas e 30 minutos e das 14 às 18 horas, de segunda à sexta feira.

§ 1º Para os demais funcionários administrativos não optantes pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais, o expediente será, obrigatoriamente, das 12 às 18 horas.

§ 2º Os optantes pela jornada de trabalho referida no caput perceberão:

I - o adicional de produtividade de que trata o Decreto nº 7.435, de 30 de setembro de 1993;

II - o adicional de horário integral a que se refere o Decreto nº 6.361, de 13 de fevereiro de 1992, exceto quando ocupantes de cargos em comissão.

§ 3º Os funcionários administrativos aludidos no § 1º não farão jus ao adicional de produtividade, nem ao adicional de horário integral.

Art. 5º Quaisquer das repartições referidas neste Decreto poderão funcionar aos sábados, domingos e feriados, ou em período extraordinário, sempre que houver necessidade de serviço.

Art. 6º Respeitadas as cargas horárias e observado o disposto no artigo anterior, o Secretário de Estado de Fazenda poderá:

I - regulamentar o horário de funcionamento dos setores internos e externos da Secretaria de Estado de Fazenda, se necessário;

II - modificar os horários fixados neste Decreto.

Art. 7º Os Chefes das repartições fazendárias do Estado afixarão, em local visível ao público, os horários de funcionamento dos setores sob suas subordinações, bem como as respectivas escalas de plantões, quando for o caso.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 1994, ficando revogado o Decreto nº 4.139, de 3 de junho de 1987, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de dezembro de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Valdemar Justus Horn

Secretário de Estado de Fazenda